22 junho, 2011

MEMORIAL DESCRITIVO DE LIMITES DO ESTADO DE CARAJÁS

COM O ESTADO DO MATO GROSSO:
Começam na ponta setentrional da Ilha do Bananal, no Rio Araguaia, deste ponto pela linha reta ( limites Pará - Mato Grosso ), até a cota máxima do divisor de águas entre as bacias do Xingu e Irirí.


COM O ESTADO DO PARÁ:
Começam na cota máxima do divisor de águas entre as bacias do Xingu – Irirí, na reta ( limites Mato Grosso – Pará ), segue o divisor de águas das bacias citadas, até confrontar a nascente do Rio Araras, afluente esquerdo do Rio Xingu; pelo álveo do Rio Araras, no sentido jusante, até a sua foz no rio Xingu; segue a jusante pelo Xingu, até a foz do rio Bom Jardim, afluente da margem direita do rio Xingu; segue pelo álveo do rio Bom Jardim, no sentido montante, até alcançar a sua nascente; da nascente do rio Bom Jardim, segue em linha reta ate alcançar o divisor de águas do Xingu – Bacajá, segue esse divisor de águas até confrontar a nascente do rio Aquirí ou Volta Grande, afluente da margem esquerda do rio Itacaiúnas, ( Lei nº 2.460 de 29/12/1961 ), desse ponto em linha reta à nascente do rio Bacajá; segue o álveo do rio Bacajá, no sentido jusante até alcançar a foz do rio Repartimento de Baixo, da foz do rio Repartimento de Baixo, segue por uma linha reta, sentido Sudeste/Nordeste, até alcançar o divisor de águas das bacias Bacajá – Anapu; segue por esta cota máxima Anapu – Xingu até confrontar a nascente do igarapé Sucuriju, afluente da margem esquerda do rio Pracurú, (Lei nº 5.450); da nascente do igarapé Sucuriju, seguindo-o no sentido jusante até alcançar a foz do igarapé Pracuí, segue o igarapé Pracuí à montante até a sua nascente; da nascente do igarapé Pracuí, segue por uma linha reta de 7.000 metros, na direção Nordeste/Sudeste, alcança o rio Curupuí, formador ocidental do rio Anapu, confrontando a foz do igarapé Eleotério; deste ponto por outra linha reta de 5.000 metros na direção Nordeste/Sudeste, até alcançar a nascente do igarapé apeua, pelo qual segue o álveo no sentido jusante no rio Tuerê; segue o álveo do rio Tuerê à jusante até encontrar a foz do igarapé da Prata, segue à montante do igarapé da Prata até sua nascente; da nascente do igarapé da Prata, segue por uma linha reta de 39.000 metros na direção Nordeste/Sudeste quando alcança o rio Pacajá, na foz do rio Pacajazinho; segue o rio Pacajá, no sentido jusante até a barra do rio Cururuí ou Araparí, daí, pela linha de cota máxima das vertentes direitas do rio Cururuí ou Araparí, até atingir também o divisor entre os rios Pacajá – Jacundá, continua por este divisor aquático até o memo entre o Pacajá – Tocantins, (Lei n° 62 de 31/12/1947), até alcançar a nascente do rio Trocará ou Trucará, pelo qual segue a jusante até sua foz no rio Tocantins; segue o álveo do rio Tocantins no sentido jusante até a ponta Sul da Ilha Grande do Jutaí, (Lei nº 5.703 de 13/12/1991); daí segue pelo paralelo, na direção Leste, até encontrar o divisor aquático Tocantins e Cairari; deste ponto, segue o mesmo paralelo até o divisor de águas Moju – Acará; continua ainda o mesmo paralelo até atingira vertente direita do rio Moju, deste ponto até a nascente do igarapé Itaquiteua, para o sentido jusante, até a sua foz no rio Capim; segue pelo álveo do rio Capim até a foz do rio Surubiju; segue-o a montante, até confrontar a foz do igarapé Sarapoí, segue ainda o álveo do rio Surubiju para a montante até denominar-se rio Braço Forte ou Bananal; neste até a foz do rio Bonito, também denominado Braço Pagriza, no igarapé Braço Forte ou Bananal até a foz do igarapé Anajá, segue este também a montante até a sua nascente, nas coordenadas geográficas aproximadas 3” 35’ 12”S e 4Sº 40’ 55” Wgr; deste ponto, continua numa reta de 3.300 metros no sentido geral Nordeste e alcançam a nascente da vertente Braço do Piriá, no ponto das coordenadas geográficas aproximadas de 3º 36’ 20” S e 47º 40’ 32” Wgr, continuando para a jusante pelo curso da citada vertente até o rio Piriá; segue este para a jusante até a foz de sua vertente direita, no ponto das coordenadas geográficas aproximadas de 3º 26’ 47” S e 47º12’22” Wgr; segue para a montante pelo curso da citada vertente até a sua nascente nas coordenadas geográficas aproximadas de 3º 30’ 32” Wgr; daí por uma reta de 350 metros no sentido geral Sudeste, alcançam a nascente do igarapé Braço Norte do Gurupiznho até a sua foz no rio Grurupizinho; e pelo curso deste, para a jusante até sua foz no rio Gurupí.


COM O ESTADO DO MARANHÃO:
Começam no rio Gurupi, a partir da foz do Gurupizinho; seguem o rio Gurupí para a montante até a foz do rio Itinga, continua pelo talvergue do rio Itinga, a montante até a foz do rio Laranjeiras, formador setentrional do rio Itinga, seguem o talvergue do rio Laranjeiras para a montante, acompanhando a sua sinuosidade na distancia de 8.000 metros; deste ponto por uma grande linha reta até a ponta baixa da Ilha do Boi, na confluência dos rios Tocantins – Araguaia.


COM O ESTADO DO TOCANTINS:
Começam na ponta baixa da Ilha do Boi, na confluência dos rios Tocantins-Araguaia; seguem pelo rio Araguaia, à montante até alcançar a ponta setentrional da Ilha do Bananal, onde tiveram princípio.
FONTE:
Lei nº 1.068 de 03/11/1908, Lei nº 1.091 de 05/11/1909, Lei nº 1.278 de 27/02/1913, Lei nº 062 de 31/12/1947, Lei nº 2.460 de 29/12/1961, Lei nº 5.027 de 13/05/1982, Lei nº 1.028 de 13/05/1982, Lei nº 5.448, Leis números 5.454, 5.444, 5.450, 5.449, 5.447, 5.443, 5.471, 5.441 e 5.455 todas de 10/05/1988, Leis números 5.708, 5.694, 5.703, 5.510, 5.687, 5.686, 5.702, 5.689 e 5.693 todas de 13/12/1991, Lei 5.760 de 1992, Leis Números 6.761 e 5.762 de 1993, Lei nº 5.860 de 05/10/1994, Lei nº 5.954 de 29/12/1995 e Lei nº 5.961 de 24/04/1996.


José Soares - Presidente da Comissão Brandão

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