O plebiscito sobre a criação dos novos estados de Carajás e de Tapajós — a serem desmembrados do Pará — está marcado para o dia 15 de dezembro. Mas não se sabe ainda, com certeza, qual é a “população interessada” na divisão do segundo maior estado da Região Norte. Ou seja, se todos os eleitores paraenses devem ser convocados às urnas, ou apenas aqueles que têm domicílio eleitoral nos 64 municípios que formariam Carajás (39) e Tapajós (25). O Pará tem, hoje, 144 municípios.
A questão vai ser decidida, de forma indireta, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de uma ação de inconstitucionalidade (Adin 2650) ajuizada pela Mesa da Assembleia Legislativa de Goiás, em 2002, contra o dispositivo da Lei 9.709/98 que prevê a participação do eleitorado de todo o estado em plebiscito sobre o desmembramento de parte ou partes do território estadual.
A ação foi incluída, finalmente, na pauta da sessão plenária do STF da próxima quarta-feira, como o 20º item. Seu relator é o ministro Dias Toffoli — que “herdou” os autos, em outubro de 2009, com a aposentadoria de Sepúlveda Pertence — e pediu preferência para o julgamento ao presidente Cezar Peluso.
A Constituição e a lei
A Constituição (artigo 18, artigo 3º) dispõe: “Os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados (…), mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito”.
A Constituição (artigo 18, artigo 3º) dispõe: “Os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados (…), mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito”.
A Lei 9.709, aprovada 10 anos depois, regulamentou a matéria, entendendo por “população diretamente interessada, tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento”.
A autora da ação de inconstitucionalidade alega que a norma legal contraria jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral, “que já definiram que só a população da área desmembrada é a diretamente interessada no objeto da consulta popular.
A autora da ação de inconstitucionalidade alega que a norma legal contraria jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral, “que já definiram que só a população da área desmembrada é a diretamente interessada no objeto da consulta popular.
O relator do processo do plebiscito no Pará no TSE, ministro Arnaldo Versiani, explicou aos interessados — em audiência pública realizada naquele tribunal, no último dia 5 — que está trabalhando com base na previsão da lei: plebiscito em todo o estado, e não apenas nos territórios que seriam desmembrados. Mas comentou que seria “interessante” se a decisão da controvérsia pelo STF viesse “o quanto antes”, pois “haverá gastos que poderiam ser sensivelmente reduzidos se só puderem ser consultadas as populações das áreas a serem desmembradas”.
Primeira vez
Independentemente da decisão do STF sobre a extensão do plebiscito, esta será a primeira vez em que brasileiros decidirão, nas urnas, se querem ou não dividir um estado. A separação de Mato Grosso do Sul de Mato Grosso obedeceu a um decreto do governo federal, em 1977. Tocantins deixou de ser território goiano por determinação do artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Independentemente da decisão do STF sobre a extensão do plebiscito, esta será a primeira vez em que brasileiros decidirão, nas urnas, se querem ou não dividir um estado. A separação de Mato Grosso do Sul de Mato Grosso obedeceu a um decreto do governo federal, em 1977. Tocantins deixou de ser território goiano por determinação do artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Nenhum comentário:
Postar um comentário