14 dezembro, 2012
Nota de Esclarecimento e Desculpas
Com o intuito de prestarmos esclarecimento,
Nós Abbas Editora e Comissão Brandão,
Viemos através desta Nota, para Esclarecermos o motivo pelo qual não foi possível realizar o evento: Ato Público.
O motivo foi: Pedido duplo de Espaço pela secretária municipal de Serviços Urbano (SEMURB).
Nós da organização ficamos sabendo somente na hora de organizar o espaço. Pedimos desculpas pelo o ocorrido e a compreensão de todos, estaremos marcando outra data e entraremos em contatos com todos que iam participar do evento e da Premiação.
A Abbas Editora e Comissão Brandão
Agradecem
24 novembro, 2012
Ato Público Pró – Estado de Carajás
16 novembro, 2012
Datas do Ato Público nas Regiões, Participe Você também!
1º Polo: Parauapebas
11 de Dezembro de 2012
Curionópolis
Eldorado do Carajás
Canaã do Carajás
2º Polo: Xinguara
10 de Fevereiro de
2013
Rio Maria
Sapucaia
Água Azul do Norte
Bannack
3º Polo: Tucumã
9 de Março de 2013
Ourilândia
São Felix do Xingu
4º Polo: São
Domingos do Araguaia
10 de Maio de 2013
São Geraldo do Araguaia
Brejo Grande do Araguaia
Palestina do Pará
Piçarra
5º Polo: Rondon do
Pará
07 de Junho de
2013
Dom Elizeu
Abel Figueredo
Bom Jesus do Tocantins
6º Polo: Conceição
do Araguaia
19,20,21,25,26,27,28
de Julho de 2013
Ação de Interação: Carajás/Tocantins.
Ponte e Estrada Br.
Mobilização Geral Blitz
7º Polo: Novo
Repartimento
10 de Agosto
Banach
Anapú
8º Polo: Tucuruí
14 de
Setembro de 2012
Breu Branco
Goianésia do Pará
Jacundá
9º Polo: Redenção
09 de
Novembro de 2013
Conceição do Araguaia
Cumarú do Norte
Pau d’Arco
Floresta do Araguaia
Santana do Araguaia
Santa Maria de Barreiras
10º Polo:
Marabá e Região Carajás
11 de
Dezembro de 2013
Itipuranga
São João do Araguaia
Nova Ipixuna
10 setembro, 2012
21 agosto, 2012
DIVULGAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA DA ADIN 2650 - ESTADOS CARAJÁS & TAPAJÓS.
MARCOS PEREIRA PIMENTA ROCHA ADVOGADO – OAB/DF Nº
10.320 SHIN
QI 01 Conjunto 03 Casa 21 – Tel: 61-3326.1506 – CEP: 71505-030 – Lago Norte –
Brasília – DF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
M.D. Ministro CARLOS AYRES BRITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ (doc.02), instituição pública de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº 05.853.163/0001-30, estabelecida na Rua Folha, Área
Institucional, Nova Marabá, em Marabá/PA, representado por seu Prefeito
Municipal Senhor MAURINO MAGALHÃES DE LIMA, brasileiro, casado,
inscrito no CPF sob o nº 177.059.082-04, residente e domiciliado em Marabá,
Pará, BERNADETE TEM CATEN, brasileira, casada, professora e
Deputada Estadual pelo Estado do Pará, inscrita no RG sob o nº 1809795 – SSP/PA
e no CPF sob o nº 332.576.040-68, residente na Avenida Amazonas, no Condomínio
Vitória Régia, apto. 202, no bairro Belo Horizonte, em Marabá/PA,
ASDRUBAL MENDES BENTES, brasileiro, divorciado, advogado, Deputado
Federal atual e Constituinte de 1988 pelo Estado do Pará,
inscrito no RG sob o nº 789894 – SSP/PA e no CPF sob o nº 008.154.112-00,
residente na Rodovia PA 150, Km 5, em Marabá/PA, COMISSÃO BRANDÃO,
PRO EMANCIPAÇÃO DO ESTADO DO CARAJÁS(doc. 3), pessoa jurídica de direito pública, RPJ nº 4.247/92,
inscrita no CNPJ sob o nº 83.211.367/0001-81, estabelecida na Rua Folha CSI 31,
Quadra 01, Lote 15 B, Sala 08, CEP: 68507-970, em Marabá/PA, representada por
seu Presidente Sr. JOSÉ SOARES DE MOURA E SILVA, brasileiro,
casado, inscrito no RG sob o nº 1446700 SSP/PA e no CPF sob o nº
305.142.231-20, residente e domiciliado em Marabá/PA, todos via de seu
advogado que esta subscreve (doc. 01), amparado nos termos do art. 102, I, “J”, da Constituição
Federal originária de 1988 c/c o art. 485, V, do Código de Processo Civil e com
a ADIn 415-8/GO, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO RESCISÓRIA
Da Decisão Transitada em Julgado na AÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 2.650/DF (doc. 06), proposta pela, MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor do Senhor PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
DO CONGRESSO NACIONAL,
que viola literalmente dispositivos Constitucionais, a seguir dispostos:
PRELIMINARMENTE
Reza a Constituição Federal sobre os Princípios Fundamentais,
dos Direitos e Garantias Fundamentais individuais, e Coletivos, Políticos e da
Organização do Estado, especialmente o estabelecido na alínea “J” do inciso “I”
do art.102, “in litteris”:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
Assim, o Direito Positivo estabelecido e declarado como
Preceito Fundamental, garantia fundamental do Estado Democrático de direitos,
regime politico republicano, declarado no art. 1º da Constituição de 1988, que
diz:
Art. 1º - A república Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em ESTADO
DEMOCRÁTICO de
direito e tem como fundamento:
I – a soberania;
II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa
humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.(grifei)
A Constituição Federal assegurou em seu art. 60, §
4º, IV, que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
a abolir: os direitos e garantias individuais”. Como se pode ver do
artigo abaixo descrito, “in litteris”;
Art. 60. A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta:
(...);
§ 4º
- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV -
os direitos e garantias individuais.
Neste sentido, qualquer que seja a emenda constitucional,
lei, Decreto legislativo ou outro subterfúgio criado pelo Poder Executivo,
aprovado pelo Congresso Nacional e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal
diferentemente do disposto no Texto Constitucional que venha ABOLIR direitos
e garantias fundamentais em detrimento do POVO é inteiramente
INCONSTITUCIONAL, tal como, é o caso do art. 26, da Lei 9.868/99, que VEDA
a AÇÃO RESCISÓRIA de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Então vejamos:
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA
LEI Nº 9.868/99
O art. 26 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, diz
textualmente:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade
ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação
declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos
declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Vê-se então, que o art. 26, da Lei nº 9.868/99 é uma lei
ordinária, portanto Lei Menor em hierarquia à Constituição
Federal e sua instituição "ABOLIU” os “direitos e
garantias individuais”, estabelecido na alínea “J” do inciso “I” do
art. 102, tidos como Cláusula Pétrea, por força do art. 60, §
4º, IV, todos da Constituição
originária de 1988. Diante da aberração instituída pelo art. 26, da Lei nº
9.868/99, “FRENTE” ao preceito fundamental determinado na alínea
“J” do inciso “I”, do art. 102 da Constituição Federal, constatá-se que
está existindo prevalência da Lei Menor ao Texto Constitucional originário de
1988, o que contraria acórdão da ADIn nº 415-8/GO, da
lavra do Excelso Ministro Relator Dr. PAULO BROSSARD, do Supremo
Tribunal Federal, que tem a seguinte ementa:
“CONSTITUIÇÃO.
LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
A
lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em
si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na
medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da
inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da
Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser
inconstitucional em relação à sobrevinda, não torna inconstitucionais leis
anteriores com ela conflitantes: Revoga-se. Pelo fato de ser superior, a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a
lei fundamental por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis
ordinárias. A Lei Maior valeria menor que a lei ordinária. Reafirmação da
antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária.
Ação
direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos
do voto proferido na ADIn nº 2-1/600”. (grifei)
Vê-se então que o STF na ADIn retro, declara reafirmação de
sua antiga Jurisprudência: ”A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei
inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional guando fiel à
Constituição; inconstitucional, na medida em que desrespeita, dispondo sobre o
que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de
ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração”
Reafirma ainda, que “a Constituição não
deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental por
ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior
valeria menor que a lei ordinária.
Como o art. 26 da Lei n 9.868/99, contraria Preceitos
Fundamentais dispostos na alínea “J” do inciso “I” do art. 102 da Constituição
Federal, LEI MAIOR. Evidencia CERCEAMENTO DE DEFESA ao
Povo Brasileiro e estrangeiros residentes no Brasil.
É verdade, o CERCEAMENTO DE DEFESA está
evidenciado no maldito artigo 26, da Lei 9.868/99. Este artigo “PRIVA” o cidadão de seus direitos amplamente assegurados nos incisos
VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e §
1º, todos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, então
vejamos:
VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII
- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII
- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a
plenitude de defesa;
LV -
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
§ 1º
- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
Constatá-se, diante das disposições constitucionais retro
citadas que o POVO, ao permanecer a vigência do malfadado artigo
26 da Lei n 9.868/99, está sendo VILIPENDIADO em seus DIREITOS
E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, sendo: PRIVADO de seus
direitos por motivos políticos(VIII); do direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder
(XXXIV, a); EXCLUINDO-O da apreciação de seus direitos junto ao Poder
Judiciário(XXXV); PREJUDICANDO seus direitos adquiridos e ato jurídico
perfeito(XXXVI); FAZENDO DO STF TRIBUNAL DE EXCEÇÃO(XXXVII); vedando a PLENITUDE
DA DEFESA(XXXVIII, a); vedando aos litigantes o CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes(LV); VEDANDO que as
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata(§ 1º). Constatá-se mais, que o Estado
Democrático de Direito DEIXOU de ser DEMOCRATICO e REPUBLICANO, como
estabelecido no artigo 1º da Constituição, vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.(grifei)
Tem mais! O malfadado artigo 26 da Lei nº 9.868/99,
modificou para pior os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da Republica
Federativa do Brasil, ABOLINDO os direitos estabelecido no artigo
3º, da Constituição Federal, verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
E ainda! O malfadado artigo 26, ACABA DE VEZ com
os Princípios estabelecidos no artigo 5º, da Constituição Federal,
especialmente o da LIBERDADE, o da IGUALDADE, o da SEGURANÇA,
especialmente o da JURÍDICA e põe por terra a garantia de CLÁUSULAS
PÉTREAS, estabelecidos no artigo 60, e § 4º, IV, da
Constituição Federal, que diz:
Art. 60. A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta:
I -
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º
- A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 4º
- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV -
os direitos e garantias individuais. Diante do demonstrado, a SOBERANIA
POPULAR e a Organização Política da Republica Federativa do Brasil
deixou de existir e passamos a conviver em REGIME POLÍTICO TOTALITÁRIO,
obediente a ARISTROCRÁCIA.
Ainda em PRELIMINAR. Os signatários adentram a
Casa do Supremo Tribunal Federal para REQUERER a DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO do artigo 26, da Lei n 9.868, de
10 de novembro de 1999.
Para confirmar a gravidade do que vem ocorrendo com a edição
de leis que contrariam Jurisprudências Pacificadas pelos Tribunais Superiores,
em especial deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, faço juntar matéria
jornalística veiculada no diário CORREIO BRAZILENSE de
27/05/2012, pág 9, do caderno Política, de autoria do jornalista DIEGO
ABREU, donde o Ministro MARCO AURÉLIO MELLO (doc.05),
diz:
“Está se tornando comum cassar jurisprudência
de tribunal superior e até do Supremo mediante lei. Mas vamos aguardar os
desdobramentos”.
Vê-se então, que o próprio Supremo Tribunal Federal já
reconhece e demonstra que o Congresso Nacional está exorbitando de direitos,
impondo uma DITADURA política à nação brasileira em detrimento
dos Direitos e Garantias Fundamentais.
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 102, I, “J” c/c o art. 485, V, do Código
de Processo Civil, da decisão definitiva (doc. 04) e da Certidão de transito em julgado (doc. 06), de natureza Declaratória, nos autos da Ação
Declaratória de nº 2.650/DF, julgada em 28/08/2011 e Publicada em 17/11/2011.
Destarte, verificar-se-á, ainda, que a proposição da presente ação
rescisória tem cabimento e é tempestiva, visto que não decorreu o prazo
estipulado pelo art. 495 do mesmo Diploma Legal. Entretanto CABE a
presente Ação Rescisória, visto que o art. 26 da Lei nº 9.868/99, conforme
demonstrado em preliminar, é inconstitucional.
DA LEGITIMIDADE
Ressalta-se ainda, que os Requerentes possuem legitimidade
para propor a presente ação, conforme alude o art. 487, inciso II
do Código de Processo Civil, por serem terceiros juridicamente
interessados na construção de um Estado Democrático de Direito e
que busca para sua “população diretamente interessada” os Preceitos
fundamentais, dispostos no artigos 1º; 3º; 5º; 18, § 3º, todos da Constituição
Federal originária de 1988.
DAS RAZÕES DE DIREITO
01. Os interessados tomaram conhecimento da improcedência do
pedido feito pela MESA DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS que
amparado no artigo 103, IV da Constituição Federal, propôs a AÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE para:
a) A concessão de medida liminar para
suspender os efeitos da primeira parte do art. 7º da Lei nº 9.709, de
18.11.1998, que dispõe: “Nas consultas plebiscitárias previstas nos artigos 4º
e 5º, entende-se por população diretamente interessada tanto a do território
que se pretende desmembrar, quanto a que sofrerá o desmembramento”.
d) Ao final, a procedência do pedido,
declarando-se a inconstitucionalidade definitiva da primeira parte do art. 7º
da Lei 9.709, de 18.11.1998, tornando-a nula e sem eficácia, para que a
interpretação correta do termo “população diretamente interessada” contida no §
3º do artigo 18 da CF signifique apenas aquela que tem domicílio na área
desmembrada; remetendo-se cópia ao presidente do Congresso Nacional para que se
cumpra a decisão, determinando-se ainda que tanto o Senado como a Câmara
Federal, quando diante de proposta de desmembramento, se abstenham de exigir ou
regular a realização do plebiscito com a população de todo o Estado,
realizando-o apenas com a população que tem domicílio na área desmembrada.
02. Ocorre que, o referido processo tramitou sem qualquer
conhecimento dos reais interessados na divisão do Estado do Pará, visto que a
ADI 2.650/DF, fora proposta pela Mesa da Câmara Legislativa de outro Estado da
Federação, o Estado de Goiás.
03. Transcorridos exatos cinco meses da data da publicação da
Declaração de IMPROCEDÊNCIA da inconstitucionalidade almejada.
Estes Requerentes não satisfeitos com a decisão ora guerreada, não
enxergam outra alternativa senão valer-se da presente ação para rescindir a r.
decisão proferida por esta Excelsa Corte Suprema, cujos votos violaram literais
dispositivos tidos como Cláusulas Pétreas, senão vejamos:
04. Diz o artigo 18 da Constituição Federal, “in litteris”:
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a
União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de
origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada,
através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12.09.96).
4.1. Este artigo ao determinar que “Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar”.
4.2. Não obstante, o Exmo. Senador da Republica Dr. AFONSO
ARINOS DE MELO FRANCO, vivido, experiente político e profissionalmente,
dono de uma vivência democrática sem igual, propôs o ANTEPROJETO
CONSTITUCIONAL para elaboração de nova Carta Constitucional que ficou
denominada de ANTEPROJETO CONSTITUCIONAL AFONSO ARINOS (doc. 07), publicada no DOU, no Suplemento Especial de
nº 185, de 26 de setembro de 1986, com o seguinte PREÂMBULO:
Preâmbulo
Nós,
representantes do Povo Brasileiro, reunidos sob a proteção de Deus em
Assembléia Nacional Constituinte, proclamamos a necessidade de oferecer ao
nosso País uma Constituição que, ao termo do primeiro século do regime
republicano, supere as causas das suas experiências negativas e assegure à
Nação uma era contínua de Paz, Liberdade, Segurança Pessoal, Bem-Estar e
Desenvolvimento, decorrentes da aplicação de princípios políticos, econômicos e
sociais adequados à nossa formação nacional e, como estes, historicamente
em evolução progressista.
Na
Ordem Internacional, o Brasil, sem descurar da defesa da sua Soberania,
persevera na tradicional política de Paz em obediência às normas do Direito, do
respeito aos tratados, da colaboração com as Nações Unidas em todas as
iniciativas que visem à Tranqüilidade e à Segurança dos Povos, ao emprego de
meios pacíficos para a solução das controvérsias, aos bons ofícios para evitar
crises entre as Nações, mantendo, assim, a secular tradição jurídica e
diplomática que assegurou ao Brasil a aquisição e permanência de seu
território. Na Ordem Interna, o Brasil pratica o Estado Democrático, por via
de um regime social, justo, fraternal, representativo e participativo,
conducente a um Governo de todo o Povo, no qual incumbe ao Poder propiciar
existência digna para todos os brasileiros e para quantos, vindos de outros
países, aqui se submetam ao nosso sistema legal.
De
tudo isso resulta necessária a efetivação dos seguintes requisitos: direito
da criança e do adulto à educação, à formação profissional e à cultura; o
acesso de todos à saúde, o direito ao trabalho, ao repouso e ao lazer; a
eliminação de qualquer discriminação de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política, origem nacional ou social; riqueza, nascimento; proteção e
amparo à família, sendo dever do Estado prover à coesão e estabilidade;
proteção à personalidade e aos direitos dos grupos tribais indígenas;
preservação de nosso patrimônio natural e cultural.
Ao
encerrar um período de contradições e desrespeito à identidade, à liberdade e à
justiça devidas ao nosso Povo, a Constituição apaga quaisquer resquícios de
passadas lutas, para que o Estado se torne instrumento de união política,
dentro da pluralidade social, justa e fraterna.
Elaborada
por uma Assembléia Constituinte livre, soberana e de poder construtivo
ilimitado, segundo a tradição democrática de 1891, 1934 e 1946, enriquecida
por milhares de contribuições diretas do povo, provindas de todo o País,
bem como pelo trabalho de entidades profissionais e culturais e de uma Comissão
do Governo, apoiada em meditada experiência e animadoras esperanças, a
Constituição dispõe-se a dotar o Brasil de instituições que atendam às mais
sentidas necessidades do nosso povo, agora e para o futuro.
AFONSO
ARINOS DE MELO FRANCO
4.2.1. E que recebeu as seguintes palavras do Presidente JOSÉ
SARNEY e ao Final a do Presidente TANCREDO NEVES:
O
espírito público da Comissão que elaborou a proposta hoje entregue ao Poder
Executivo. Ela reuniu algumas das maiores expressões do pensamento brasileiro.
Muito
fica a dever o País à capacidade, ao zelo intelectual, à enorme erudição e aos
profundos conhecimentos desse exemplo de dignidade da vida pública brasileira,
que é Afonso Arinos de Melo Franco, que emprestou o brilho de sua inteligência
e o amor de sua devoção ao Brasil, à cátedra universitária, ao jornalismo, à
política, à diplomacia, ao direito, à História, à crítica literária e à ciência
política, com o mesmo entusiasmo com que, convocado pelo Governo, no vigor de
seus 81 anos e na lucidez de sua inteligência, não se eximiu de prestar mais
este grande serviço à Nação.
Dele
se pode dizer o que afirmou Rui Barbosa, no trecho da Oração aos Moços, que ele
mesmo escolheu para servir de epígrafe a uma das partes do livro que é, ao
mesmo tempo, demonstração de carinho filial e exemplo da historiografia
política brasileira que é o estadista da República: "Tenho o consolo de
haver dado a meu País tudo o que me estava ao alcance: a desambição, a pureza,
a sinceridade, os excessos de atividade incansável com que, desde os tempos
acadêmicos, o servi".
Afonso
Arinos, mestre de tantas gerações, deu tanto quanto Rui ao Brasil.
a
Nova República O preito de gratidão com que o Governo acaba de lhe conceder a
Ordem Nacional do Mérito, um tributo a essa vida cheia de exemplos, é, ao mesmo
tempo, uma homenagem de seus colegas de Comissão e um reconhecimento aos que o
ajudaram nessa tarefa histérica de que podemos nos orgulhar, na medida em que
daqui partimos para dar à democracia brasileira a dimensão duradoura com que
Tancredo Neves, seu conterrâneo, sonhou dotar a Nova República
Mestre
Afonso Arinos disse que é necessária a grande mudança, afirmando:
"Ou
será muito em breve ou não será".
Com
determinação, eu afirmo:
será.
Muito obrigado a todos os membros da Comissão.
"Eles
não se reunirão para ditar aos Constituintes que textos devem aprovar ou não.
Eles irão reunir-se para ouvir a Nação, discutir com o Povo as suas aspirações,
estimular a participação da cidadania no processo de discussão da natureza e
fins do Estado, e estimulá-la a escolher bem os Delegados Constituintes.
"É
singular a situação histórica em que nos encontramos. Mas todas as situações
históricas são singulares. O tempo perece e renasce a cada segundo; e em cada
segundo perecem e nascem as circunstâncias polÍticas.
"Sem
uma ruptura do Estado – e devemos dar graças a Deus por tê-la evitado – não nos
cabia outra saída que a de convocar a Assembléia Nacional Constituinte com a
solidariedade do Congresso Nacional.
"O
que faz a autenticidade das Constituições não é a forma de convocar-se o
Colégio Constituinte: é a submissão do texto fundamental à vontade e à fé dos
cidadãos. Essa vontade e essa fé, para que se manifestem, reclamam discussão,
como reclamam recolher e codificar a reflexão que ela provoque. Encontram-se
aqui alguns dos mais ilustres e honrados cidadãos deste País. Sou responsável
pela escolha deste grupo, e fico feliz em lhes dizer que não foi fácil a
decisão. O Brasil dispõe de milhares de homens e mulheres capazes de
interpretar o sentimento do povo, e ter-se à razão do povo, e de servir com
alegria ao Povo.
"A
Comissão não substituirá o Congresso nem substituirá o povo. Será, na verdade,
uma ponte de alguns meses entre a gente brasileira e os representantes que ela
elegerá. Servira como uma área de discussão livre e informal das razões
nacionais, submetendo ao debate público teses básicas quanto ao Estado, à
sociedade e à nação." (grifei)
JOSÉ
SARNEY
(Palavras
do Presidente ao instalar-se, no dia 3 de setembro de 1985, a Comissão
Provisória de Estudos Constitucionais)
A
lei deve ser a organização social da Liberdade
TANCREDO
NEVES
4.2.2. Assim, com elevado espírito público os trabalhos elaborados
pela Comissão, norteado pelo ANTEPROJETO CONSTITUCIONAL AFONSO ARINOS,
respeitado à risca pelos Constituintes de 1988, especialmente no que tange a CRIAÇÃO
DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL e POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA.
Os Constituintes de 1988, “ratificaram” a proposta constante
do artigo 69, do anteprojeto AFONSO ARINOS, digníssimo político
mineiro, Senador da Republica, jurista de ilibado gabarito que honrou a nação
brasileira com seu espírito técnico-politico e profissional, nos concedendo o
direito altamente democrático, abaixo disposto:
Art. 69 – Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos
Estados, mediante deliberação das respectivas Assembleias Legislativas, plebiscitos das populações diretamente
interessadas e
aprovação do Congresso Nacional, na forma de Lei complementar.(grifei)
4.3. Desta forma, acatando os ditames do Mestre da Democracia,
insigne AFONSO ARINOS DE MELO FRANCO, os Constituintes realizaram
Brasil afora Reuniões Ordinárias para ouvir o POVO,
seus Representantes, especialistas, escritores, jornalistas, economistas,
viventes, garantindo a todos o amplo debate sobre CRIAÇÃO DE ESTADOS,
REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL e POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, tais
como se extraiu DAS DECISÕES E DEBATES da ASSEMBLEIA NACIONAL
CONSTITUINTE (doc.
08), a seguir dispostas:
QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA SUBCOMISSÃO DOS
ESTADOS
(realizada em 23 de abril de 1987)
A pauta estabelecida para a 4ª Reunião
Ordinária da Subcomissão dos estados – definição do Calendário de Audiências
Públicas e da data para apresentação do anteprojeto pelo Relator – foi quase
exclusivamente ocupada na definição de seus respectivos temas, das datas, dos
prazos e das respectivas personalidades a serem ouvidas.
A única manifestação mais incisiva sobre a
Redivisão Territorial do Brasil e sobre a criação de novos estados ocorreu
quando o Relator, o Constituinte SIQUEIRA CAMPOS (PDC-GO), ao concluir
sua sugestão do Calendário e do prazo para apresentação do anteprojeto,
declara:
“Há necessidade de estabelecermos um prazo
para uma reformulação do mapa político do Brasil, e as autoridades terão de
fazer estas mudanças que a opinião pública reclama há um século. A nova
Constituição deve inserir em seu texto alguma norma a respeito da redivisão
territorial do Brasil. Acho que é dever nosso estudar o assunto e concluirmos
da necessidade ou não de ser feita essa redivisão sob pena de vermos populações
ilhadas, sem desfrutar de assistência do Governo, necessidade básica para o
desenvolvimento das atividades de homens e mulheres deste Brasil imenso, que já
se ressente da falta dessa assistência.” (grifei)
SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA SUBCOMISSÃO DOS
ESTADOS
(realizada no dia 29 de abril de 1987 e
iniciada às 10 h 35) Esta 7ª reunião é também conhecida como a 3ª de Audiência
Pública convocada especialmente para debater “A Federação dos Estados
Membros e a Constituinte” e os expositores convidados foram:
1. OSNY DUARTE PEREIRA, Desembargador Aposentado do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro e ex-professor do Instituto Superior de Estudos
Brasileiros – ISEB, instituição criada em 1955 por intelectuais
brasileiros preocupados em formular uma política nacional-
desenvolvimentista para o Brasil.
2. ROSAH RUSSOMANO, Professora Titular de Direito Constitucional
da Universidade Federal de Pelotas – RS
3. JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, Professor da Faculdade de Direito da
universidade Federal de Minas Gerais e membro da OAB – MG.
Os expositores JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA
BARACHO e ROSAH RUSSOMANO se preocuparam em delinear a emergência
histórica do federalismo nos países ocidentais e sua trajetória marcada pela
centralização, fazendo um paralelo com a adoção e adaptação do federalismo em
nosso País, sem, entretanto, abordar as dificuldades da construção de um pacto
federativo no Brasil, onde existem estados com municípios bem maiores que
muitos estados membros.
O jurista e cientista político OSNY DUARTE
PEREIRA, foi o único que apresentou uma abordagem crítica do federalismo
brasileiro focada na existência de estados brasileiros de dimensões
continentais com grandes vazios demográficos nas regiões Norte e Centro-Oeste,
de elevada concentração populacional em áreas do Centro-Sul e das regiões
metropolitanas do Centro-Sul e de grandes desigualdades sociais e regionais.
Por isso, optamos por selecionar alguns trechos de sua exposição que apontam
para a necessidade da redivisão territorial do Brasil.
Após traçar um esboço da formação do Estado
brasileiro, o expositor OSNY DUARTE PEREIRA lembra que saímos do
isolamento de faixas territoriais estabelecidas pelas capitanias hereditárias
para tendências centralizadoras que se acentuam nas recentes fases do atual
período republicano. Dando como exemplo o texto constitucional então em vigor,
o expositor afirma que:
“os governadores ficaram reduzidos à
condição de burocratas e a crescente democratização que hoje se observa vem
acompanhada de medidas superficiais de afrouxamento das rédeas federais. A
solução ideal se iniciaria, a meu ver, por uma redivisão territorial do país
para que o desequilíbrio populacional e de distribuição do território nacional
não pese, de maneira tão onerosa e injusta sobre os estados mais pobres da
federação.” (grifei)
“Este desequilíbrio, por outro lado, é também
responsável pelo ônus adicional da baixa representatividade política dos
estados mais pobres. Os Deputados e senadores das regiões mais necessitadas
são, em regra, os mais conservadores, infensos às reformas e à modernização das
instituições. O eleitor pobre, abandonado na selva, troca seu voto por gratidão
ou favor do candidato que, ocasionalmente, apenas praticou uma gentileza ou
um ato de caridade. Eleitos, estes candidatos
em nada se sobressaem no provimento de melhorias nas condições de vida daquele
pária.” (grifei)
E mais adiante, após relatar uma experiência
pessoal que retrata o abandono em que vivem as populações que habitam a região
amazônica:
“A Amazônia é uma unidade inteiramente
estranha ao país. O Sul por ela não se interessa, a não ser para recolher
impostos e consequentemente a região deveria torna-se independente. Escrevi um
relatório que chegou às mãos do ex-presidente Arthur Bernardes. Era a época do
“instituto da Hiléia Amazônica”, quando havia a preocupação de desvincular essa
área do território nacional para formar uma entidade sob a administração de
várias nações interessadas na bacia amazônica. Fez-se um convênio na cidade de
Iquitos, situada no vizinho Peru, em termos extremamente sigilosos. Estes fatos
foram denunciados por Arthur Bernardes no Congresso Nacional e, felizmente,
esse projeto não foi avante.” (grifei)
Referindo-se à crescente centralização
política, econômica e administrativa que então já observada, OSNY DUARTE
PEREIRA adverte “que
o Brasil está sendo transformado numa entidade unitária, com perda de autonomia
dos estados e dos municípios, não obstante a dimensão continental de alguns
deles, de que resulta o marasmo, a inércia, a paralisação do seu desenvolvimento
econômico, com reflexos no quadro de miséria que nos cerca e ameaça.” (grifei)
Analisando o processo de utilização econômica
dos nossos recursos minerais, o expositor denuncia que “as concessões são sempre feitas a pessoas
determinadas que exploram a seu bel prazer essas riquezas em detrimento dos
interesses e do bem-estar social e econômico das comunidades que residem nessas
áreas.” (grifei)
Com base nesse diagnóstico, OSNY DUARTE PEREIRA afirma:
“No planejamento do desenvolvimento nacional,
os planos de modo algum podem ser realizados exclusivamente por autoridades
federais e por tecnocratas que conseguem um PHD nos Estados Unidos e se tornam
os oráculos de como se deve desenvolver o nosso país.”
E conclui a seguir:
“O planejamento e o desenvolvimento nacional é
obra de nacionais. E deve ser feito por uma corporação da qual participam todos
os segmentos da sociedade brasileira.”
[...]
Concluída a exposição do palestrante, foi
concedida a palavra ao Constituinte FERNANDO GOMES (PMDB-BA) que, referindo-se à exposição do palestrante
em defesa da criação do estado do Maranhão do Sul, observa:
“A situação do Maranhão do Sul é a mesma do
Sul da Bahia, do norte de Goiás, do norte de Minas Gerais e tantas outras
enormes áreas territoriais que foram abandonadas. (grifei)
Uma coisa aqui me chamou a atenção. Do cacau
produzido no Brasil, a região de Ilhéus e Itabuna, inserida na área territorial
de Santa Cruz que pretendemos emancipar, produz 94%. Este ano deveremos
produzir dois 2 bilhões de dólares de cacau para o país. Temos hoje um rebanho
quase chegando a cinco milhões de cabeças de bovinos. Temos café. Somos o maior
produtor de mamão do mundo. E temos apenas uma universidade, cujo o nome é
Universidade de Santa Cruz, que está em vias de fechamento.
É evidente que se deve dividir o Maranhão para
criar o estado do Maranhão do Sul para que a região seja mais bem administrada.
Todos os estados que foram divididos, como é o caso do Mato Grosso, expandiram
os dois lados. É o que vai acontecer quando for dividida a Bahia, Minas Gerais
e Goiás, neste último exemplo, acabando-se com a miséria que existe em todo o
norte desse estado. (grifei)
Foi dito aqui que se deve estudar bem o
assunto para que não se dividam estados que não tenham rendas, pois daí o
Governo Federal seria obrigado a injetar recursos para a criação desse novo estado.
Acho que o Governo Federal tem que injetar recursos, porque ele tem levados
recursos da região e não os devolve. Então, tem que devolver, porque vivemos
com problemas nos municípios e nos estados, não somos culpados dos problemas do
Governo do Brasil. Pelo contrário, quem tem a terra, quem trabalha e quem
produz somos nós que estamos no município. E vivemos achatados pelo Governo
central, sem poder. (grifei)
O Governo Federal centralizou os recursos em
Brasília e para os estados não vai nada. Pior para os municípios,
principalmente para o Norte e Nordeste. Então, só nos resta fazer uma coisa,
começando nesta Subcomissão: dividir. O Brasil não pode continuar tendo estados
com área total de 586.000 Km², como tem Minas Gerais. A Bahia, por exemplo, tem
560.000 Km², Goiás tem 650.000 Km², para não falar como o Amazonas e o Pará que
têm, respectivamente, 1.560.00 Km² e 1.248.000 Km².(grifei)
No mundo todo, o Brasil é o único País com
estados desse tamanho. A França que é um país menor que o nosso estado de Minas
Gerais, tem 100 departamentos. A Argentina, com território que equivale à
quarta parte do Brasil, tem 24 províncias. Marrocos, que tem uma área de
700.000 Km², tem 43 províncias.” (grifei)
Encerrando a exposição do Presidente do Comitê
Pró-Criação do estado do Tocantins, DR. DARCY MARTINS COELHO, foi
concedida a palavra ao economista CÉLIO COSTA – autor de importante
livro, intitulado “Fundamentos para a Criação do Estado do Tocantins” –
que fez a seguinte exposição:
Nós, brasileiros, testemunhamos que nos
últimos governos militares estabeleceu-se um regime politicamente forte e
concentrador, um tanto responsável pela desarmonia político-financeira dos
estados e municípios.
Do ponto de vista financeiro, para se chegar a
essa situação, adotou-se profunda mudança na estrutura tributária, dando origem
a uma política fiscal concentradora, na qual a união se apropria de 56% da
receita tributária, cabendo 38% aos estados e 6% aos municípios. Fruto da
reforma tributária de 1965, a excessiva concentração adotada pelo sistema
fiscal, sob o controle da União, é solitariamente responsável pela massa falida
que é hoje o setor público.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 23, de
10-1-1983, trouxe um pequeno alívio às finanças dos estados e municípios. Este
pensamento do Relator dessa proposta, Senador Passos Pôrto, reforça o nosso
argumento:
“O substitutivo que elaboramos foi regido com
o espírito do próprio processo de abertura política do Brasil. O tributo, coimo
instrumento de composição do poder, transferido aos estados e municípios mesmo
em pequena parcela, haveria de servir para dar a esses entes públicos mais
autoridade política e mais independência.”
A plena redemocratização do Brasil passa,
obrigatoriamente, pelo restabelecimento do federalismo fiscal, retomando aos
estados e municípios, verdadeira base da Federação, o maior peso arrecadador,
tanto mais porque o poder de pressão dos estados industrializados na obtenção
de recursos do Governo Federal termina por favorecê-los na divisão do bolo
orçamentário em detrimento dos estados menos desenvolvidos, prática que vem
agravando mais e mais a distribuição da renda nacional, já altamente
concentrada.
Tão importante quanto a democratização
política – pela qual toda a sociedade brasileira lutou para restaurar – faz-se
necessário estabelecer se a democratização da economia, do capital e do
desenvolvimento econômico. Esta é uma verdade transparente. A democracia não se
limita apenas à participação popular no processo eletivo.
Principalmente no sistema capitalista, esse
conceito é tanto mais eficaz na medida em que, na geração e distribuição da
riqueza nacional, for dada ao povo maior participação. A justiça social tem
suas bases na partilha equânime pela sociedade dos frutos da prosperidade
econômica. Nesse aspecto, a satisfação material é tão importante quanto a situação
do indivíduo como ser político.
Lamentavelmente, a Federação brasileira se
constitui num flagrante paradoxo: a democracia política convivendo com uma
ditadura econômica. No Brasil político, todos os estados dividem as
responsabilidades da Nação; no Brasil econômico alguns poucos estados do
Sul-Sudeste apropriam-se de 80% da riqueza nacional, consequência do modelo de
desenvolvimento alicerçado na desequilibrada relação centro-periferia, réplica
e herança do colonialismo com verniz
contemporâneo, onde os estados periféricos são
induzidos a se especializarem em meros fornecedores de matérias-primas, transformando-se,
por outro lado, em mercados cativos de consumo de bens industrializados
produzidos pelos estados desenvolvidos.
Isso configura uma real transferência de renda
dos pobres para os mais ricos. A efetiva ausência de solidariedade regional no
modelo econômico brasileiro levou o eminente Senador Fernando Henrique Cardoso
a Indagar:
“Acaso a Nação fortalece-se quando existe o
ressentimento de região contra região e quando a injustiça fiscal de um poder
centralizador se camufla na diferença politicamente manipulada entre estados
ricos e estados pobres?” (grifei)
Entendemos que somente através da
interiorização do desenvolvimento pode-se reverter tamanho quadro de
disparidade que bipolariza nosso país. Afinal, não se pode governar o país de
costas para o interior. Permito-me fazer uma pequena observação para comprovar
essa situação de concentração de renda. Hoje, os sete estados mais ricos, que
compõem o Sul-Sudeste do Brasil, que habitam 17,6% da área territorial do país
e têm 58% da população, controlam 80% da riqueza nacional. Em contrapartida, os
dezesseis estados mais pobres – do Norte, Nordeste e Centro-Oeste -, com 82% da
área territorial e 41% da população, apropriam-se de amenas 20%.(grifei)
É uma realidade, portanto, gritante. Isso quer
dizer que os sete estados mais ricos apropriam-se de uma renda três vezes
superior à dos dezesseis estados mais pobres. A história colocará o Presidente
José Sarney ao lado dos Presidentes Getúlio Vargas e Juscelino Kubitschek,
estadistas responsáveis pela interiorização do desenvolvimento nacional,
consubstanciada na “Marcha para o Oeste”.
O Presidente será lembrado pelo seu descortino
e pela sua decisão de construir a ferrovia Norte-Sul, ligando o Planalto
Central à Amazônia Oriental. Aqueles que se opõem a esta obra insistem em
manter o interior brasileiro como colônia. Querem impedir o crescimento
harmônico da Nação e a consequente redistribuição da renda nacional, pois este
será um investimento eficaz na inversão do fluxo econômico nacional para o
Oeste e o Norte do país.
Até por determinação geográfico, o verdadeiro
processo de interiorização da economia nacional passa obrigatoriamente pela
ocupação econômica e demográfica do Centro-Oeste e da Amazônia, ideologicamente
fundamentada na “Marcha para o Oeste”, que teve seu inicio no Governo Getúlio
Vargas e foi reforçada pelo Governo Juscelino Kubitschek a partir da edificação
de Brasília e da construção da grande artéria para o Norte, a Belém-Brasília.
Estrategicamente, a região tocantina tem o
privilégio de pertencer a um só tempo à Amazônia Legal e ao Centro-Oeste,
macrorregiões nacionalmente prioritárias. Localizado no ponto central do eixo
de circulação econômica nacional, o estado do Tocantins está fadado a ser o
mais importante entreposto da economia brasileira, interligando-se de norte a
Sul e Oeste ao Nordeste do Brasil através de um sistema intermodal de grande
eficiência.
Além disso, ser-lhe-ão abertas as vias de
escoamento para o mercado internacional pelo porto de Itaquí, no Maranhão, ou
pelos portos de Tubarão ou Santos, no Sudeste, a preços competitivos, em razão
do barateamento do frete propiciado pela ferrovia Norte-Sul – uma realidade
dentro de três anos. Embora não tenha recebido um volume de investimentos
públicos por parte dos governos goianos como merecia e necessitava, a área
tocantina representa hoje, no contexto do Brasil, a décima economia agrícola,
sendo a terceira mais produtora de babaçu, a sexta produtora de arroz, a nona
produtora de bovinos e a décima produtora de banana.
Trata-se, pois, de uma região-solução para os
problemas de abastecimento como forma de redução de preços e obtenção de
divisas externas. Configura, ainda, uma fronteira de expansão para a
agricultura nacional, que hoje migra intensamente rumo àquela região, pelo fato
de oferecer vantagens comparativamente superiores às de outros estados
brasileiros tradicionalmente produtores de grãos.
Lideram estas vantagens o preço baixo das
terras e sua facilidade de manejo, visto que 70% da área agricultável são
plenamente mecanizáveis, sem complicações de seca, cheia, ou geada, propiciando
ganhos em escala.[...]
logo a seguir e no mesmo posicionamento
crítico, o Constituinte FERNANDO GOMES (PMDB-BA) que, também em parte,
pronuncia as seguintes palavras:
Sou Deputado Federal pelo PMDB da Bahia, com
residência em Itabuna, que, dentro em breve, fará parte do estado de Santa
Cruz. (Palmas.) Ouvi atentamente meu prezado amigo José Freire Júnior, que
falou sobre os trabalhos da Comissão que estuda a redivisão territorial do
Brasil, a partir de vários projetos ora em tramitação na Câmara Federal.
Aguardei o momento certo para dar este aparte.
Suas últimas palavras me convenceram, quando V. Exª afirmou serem viáveis os
novos estados e territórios propostos, já que o país tinha vivido vinte e dois
anos sob o arbítrio, com a corrupção tomando conta de nossa pátria. A comissão
nomeada pelo Presidente José Sarney contestou essas divisões, porque é muito
fácil para quem está com o poder concentrado contesta, esmagando aqueles que
querem sobreviver, lutar e não podem fazê-lo.
O Brasil precisa ser redividido. Mas não se
trata apenas de criar o estado de Tocantins, embora eu fique alegre e
satisfeito com essa vantagem que os Senhores levam sobre nós. Há, realmente,
dois aspectos que queria ressaltar. O primeiro é que todo o povo goiano
entendeu que dividir é construir, é desenvolver – dividir para ser melhor
administrado. Dividir Goiás, Bahia, Maranhão e Pará, na verdade, não significa
acabar com esses estados, más, sim, acrescentar mais um estado para o
desenvolvimento de sua população. (grifei)
O segundo aspecto – e os Senhores também levam
essa vantagem sobre nós – é o governador e as bancadas aceitando a divisão. Aqui,
os ricos ficam no sul e os pobres no norte. Mas, dividindo o estado, tenho
certeza de que dentro de pouco tempo o norte será tão rico quanto o sul. O
exemplo está em Mato Grosso. Naquela época, parlamentares fizeram greves para que não acontecesse a divisão,
hoje, no entanto, dizem que a divisão deveria ter sido a quarenta anos.
(grifei)
Prezado Freire, para não antecipar, porque
ainda voltarei ao assunto, digo que Goiás espera sua ajuda. E eu também, como
os companheiros que aqui estão da Subcomissão dos estados, independente de
partido político. Porque esta luta não é de partido político, mas de todos nós.
Iremos aprovar a criação do estado de Tocantins (palmas), como tenho certeza de
que o estado de Santa Cruz será criado porque tem um potencial econômico maior
do que o de Tocantins. Hoje já produzimos 94% do cacau brasileiro que este ano
propiciará uma receita de mais de 2 bilhões de dólares para o país.
A luta é árdua, mas venceremos, não o
Constituinte Fernando Gomes, mas o sul da Bahia, que é rico, mas que ficou vinte e dois anos abandonado,
sem governo. Amanhã,
por exemplo, iremos a imperatriz, que tem duas universidades, uma federal e
outra estadual. No estado de Santa Cruz também temos universidade, que,
entretanto, está fechando suas portas por falta de recursos. A mensalidade para
estudante é de – vejam a situação em que se encontra a região – 400 cruzados, e
esse estudante não pode pagar tal soma.
É uma região rica, mas com um povo pobre,
porque os governos, principalmente o federal, têm saqueado a região e nada lhe
devolvem. Conheço bem o Tocantins, como conheço todo o norte de Goiás. Fiquem
certos, goianos, de que, amanhã, homens do outro estado – quem é goiano jamais
deixa de sê-lo -, os que irão morar do outro lado do Tocantins, haverão de
vencer, com nosso apoio e o dos companheiros que aqui se encontram, juntamente
com os de Brasília. (grifei) [...]
Na abertura dos trabalhos da 14ª Reunião
Ordinária, o Presidente CHAGAS RODRIGUES após submeter à apreciação da
Subcomissão sobre o direito de Constituinte apresentar Emenda em Subcomissão de
que não seja membro, que foi objeto de uma consulta ao Presidente da Assembleia
Nacional Constituinte, ULISSES GUIMARÃES, que respondeu favoravelmente
alegando que não existe disposição regimental que proíba expressamente esse
direito, resultado que foi recebido com satisfação por toda a Subcomissão dos
estados.
Na sequência, o Presidente da Subcomissão
comunicou o recebimento do Regulamento Interno das Comissões Constituintes, o
qual, após uma breve análise, pode-se facilmente constatar que suas disposições
correspondiam aos procedimentos obedecidos no funcionamento da Subcomissão dos
estados. Antes do início da discussão do ANTEPROJETO, o Relator SIQUEIRA
CAMPOS pede a palavra, pela ordem, com o objetivo oferecer aos Membros da
Subcomissão a seguinte explicação:
Quero me desculpar com os nobres Colegas por
não ser esse um trabalho melhor, mas talvez, S. Exas o fizessem da mesma forma
que eu, nas mesmas circunstâncias.
Por exemplo, há um assunto particularmente,
difícil de tratar, relativo à criação do estado de Tocantins – resultado de toda uma vida de luta – para o
que tenho de buscar os meios de entregar a vitória àquelas populações que
desejam emancipar-se. Então é um dever, um compromisso reiterado em praças
públicas de que nunca deixaria de lutar pelo Tocantins.
Mas meu objetivo maior é uma Constituição que
corresponda às expectativas desta Nação, e não apenas o estado do Tocantins.
Acho que também o país espera a redivisão territorial, e é dever da
Constituinte promover mudanças que não foram feitas ao longo da vida republicana,
e não há mais por que esperar para realizá-las.
Não podemos ficar tão timidamente colocados a
ponto de não deflagrar esse processo de mudança. Quanto ao Tocantins, já houve
manifestação da Assembleia Legislativa de Goiás, e há uma emenda com mais de 80
mil assinaturas – uma emenda popular. Ela vem precedida de sugestão da mesma
entidade que a apresentará e que inclusive colhem as assinaturas.
É o Comitê Pró-Criação do estado do Tocantins,
presidido por um juiz federal de Goiás e do qual fazem parte desembargadores,
políticos, empresários, sindicatos, etc. O projeto de criação do Tocantins foi
aprovado por duas vezes no Congresso Nacional e sofreu dois vetos, mas sentimos
a boa vontade demonstrada pelos Constituintes em relação a esse tema.
Essa é uma decisão que diz respeito à
soberania de cada um de nós e, portanto, da nossa Casa Legislativa. Houve uma
colocação que me deu razão para atender às diversas sugestões de criação do
estado de Tocantins. Não apresentei projeto nem proposta nesse sentido. Fiz
questão de deixar em praça pública – mesmo sem ter sido motivado por ninguém –
o compromisso de deixar que as entidades, e não eu, fizessem as sugestões.
Não reivindiquei a autoria, para demonstrar
que queria realmente criar o estado, contribuir para sua criação, mas que essa
autoria não fosse minha e, sim, do povo. Principalmente, queria apoiar uma
iniciativa popular. Porém não previ, no artigo que interpreta as várias
sugestões, o plebiscito, porque nenhuma sugestão a ele se referiu... Estávamos calcados
em que a criação do estado de Tocantins não partiria da Constituinte, mas do
reconhecimento de uma autonomia cassada por dois vetos presidenciais. Por que
essa autonomia foi cassada? Porque a atual Constituição entrega ao Congresso
Nacional a competência exclusiva de criar estados, e o Executivo,
indevidamente, vetou, intrometeu-se para cassar uma emancipação concedida.
Estamos querendo restaurar o que, arbitrariamente, nos foi tirado – esta é a
razão de não estar incluído no texto.
O princípio da nossa argumentação é este.
Estamos neste lineamento: o estado de Tocantins existe, ele apenas não é
reconhecido pelo Executivo, que não tem o direito de o reconhecer, ou não,
dentro da atual Constituição. Esta a explicação que queria dar aos nobres
colegas.
Notem que há duas proposições – uma belíssima,
do Deputado Hilário Braun, outra do Constituinte Carlos Cardinal e de outros
companheiros – que ainda não analisei. Vou escolher no Parecer que submeterei
aos nobres pares, e vou colocar a criação do Tocantins, como dos demais
estados, independentemente de plebiscito – entendendo que o Tocantins ganhou o
direito de não mais de submeter a plebiscito, porque o Congresso Nacional,
soberanamente, como lhe competia, decidiu.
Estava eu apenas restaurando uma autonomia
conquistada nas duras lutas, nos diversos níveis do atual Congresso brasileiro,
por duas vezes. E já vai, pela terceira vez. Notem V. Exas a determinação dos
membros do Congresso em criar esse estado. Votaram por unanimidade os membros
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados pela criação do estado do
Tocantins, em cima do primeiro veto.
Em cima do segundo veto o Senado Federal
votou, com voto nominal, por unanimidade favoravelmente a outro projeto, também
criando o estado, como lhe compete. A Câmara dos Deputados já começou a
apreciar e as Comissões que se manifestaram foram favoráveis a ele.
Não pensem V. Exas que faria qualquer
reivindicação, em termos de favorecimento, simplesmente porque é do meu
interesse. Efetivamente, participo do interesse da minha gente e é um
compromisso meu. Mas quero estar dentro desta Subcomissão sem que nenhum dos
meus ilustres porra dizer: Siqueira campos – é como prefiro ser tratado, não
como Constituinte, mas como um amigo – não agiria desta forma, incorretamente.
Para harmonizar a proposta às demais, vamos passar para plebiscito a criação de
todos os estados.
Quanto à proposta de criação de outros
estados, não acolhidas por mim, desejo dar a explicação ao Dr. Expedito
Mendonça, ao Deputado José Fernandes – que não está presente – de que houve um
critério, quanto ao acolhimento de propostas, nesse sentido.
Ousamos pouco, fomos tímidos. Querem criar
vinte estados. O país precisa criar mais de vinte, mas não podemos fazer tudo
de uma vez. Não podemos deixar de fazer mudanças, porque senão, acabamos por
frustrar o povo brasileiro, e a Constituinte não pode frustrá-lo. Tem que haver
alguma mudança, para reverter esta situação ruim, porque desestabiliza as
instituições. Leva o país ao caos. O povo já não tem qualquer esperança, e a
esperança não pode morrer. Um povo que não tem mais esperança é um povo que não
tem horizontes, não tem luz, não tem mais nada. Dentro deste entendimento e
desta responsabilidade, timidamente acolhemos, a criação de seis estados, já
consagrados como propostas efetivas. Sem falar na transformação dos dois
territórios que já são, precariamente, unidades da Federação. (grifei).
Deixamos de acolher duas ou três propostas diferentes
entre si, e que se sobrepõem. Não podemos incluir todas. Este é um momento
especial, curto, em que não podemos, de forma alguma, apreciar temas na
tentativa de unir conflitos. Não temos condições de adotar causas de grandes
conflitos. As matérias consensuais, de desejo do povo, de unidade popular
estamos efetivamente, adotando.
Dirijo as explicações, ao Sr. Expedito
Mendonça, que tem lutado, em toda parte, e é um representante legítimo do povo,
mas não podemos acolher propostas que envolvem áreas de dois estados. No meu
entendimento, na Constituinte não é possível analisar estes aspectos.
Criamos nesta proposta uma comissão de
redivisão territorial do país. Ela terá mais tempo, fixará critérios e proporá
a criação de estados, baseada em estudos mais acurados, buscando ouvir melhor
as populações – porque elas foram ouvidas de forma muito apressada. Os prazos da Constituinte são muito curtos.
O anteprojeto receberá todas estas emendas,
que muito vão enriquecê-lo e aperfeiçoá-lo. Acredito que, na redação final do
Relatório, tenhamos condições de satisfazer em parte a opinião pública
brasileira. Acho que os colegas sairão desta Subcomissão gratificados pelo
resultado dos seus esforços, do seu trabalho, da criatividade de cada um, e
que, sem dúvida, na redação final obteremos maiores e melhores resultados.
Se bem que o anteprojeto apresentado – fora às
falhas datilográficas e algumas lacunas decorrentes do problema de tempo e das
dificuldades que já expus – com relação ao atual Texto Constitucional, não tem
comparação. Nós o melhoramos em muito, e foram incluídos aspectos que nos fazem
entender o capítulo proposto neste anteprojeto, mesmo com falhas, tem vantagens
imensas sobre o Texto em vigor – com o qual temos que compará-lo.
Eram estas, Sr. Presidente, as explicações que
desejava oferecer.
Concluídas as explicações do Relator SIQUEIRA
CAMPOS, o Constituinte PAULO ROBERTO (PMDB-PA) dirige-lhe a seguinte
interpelação:
Sr. Relator, apresentei uma emenda e quero que
V. Exª não a entenda, por hipótese alguma, como contestação. Em absoluto, ela
não o é. Mas os critérios utilizados não me agradaram como Constituinte.
O destaque que se deu, nas Disposições
Transitórias, ao estado de Tocantins, no seu “art. 23”, até certo ponto,
machucou este Constituinte. Sugerimos, na oportunidade de apresentação de
emenda, que o nobre Relator atentasse para este artigo e lhe desse melhor
redação, incorporando todas as propostas, que haviam sido motivo de
pronunciamentos feitos pelos Constituintes que compõem a Subcomissão.
Muito embora, atentando para as justificativas
que fez o nobre Relator, da sua luta e de ter sido aprovado o projeto, por duas
vezes, pelo Congresso Nacional e, lamentavelmente, desrespeitado pelo
Executivo. Mesmo tendo sido rejeitado o veto do Executivo, não foi possível a
criação do Tocantins.
Hoje porém, estamos nessa fase de transição, e
creio que os critérios utilizados para o Tocantins deverão ser os mesmos para
os outros estados em formação – muito embora S. Ex.ª tenha-nos assegurado que o
processo de plebiscito também alcançará o Tocantins.
Gostaríamos que, na redação final, fossem
incorporados esses critérios.
Nesta altura do seu pronunciamento, o
Constituinte PAULO ROBERTO é aparteado pelo Relator SIQUEIRA CAMPOS para
fazer as seguintes considerações:
Os critérios fixados dizem respeito à criação
de outros estados que não esse, conforme V. Ex.ª já sabe e informou-me ter
observado esta situação diferente. O que está sendo criado não se submeterá a
critério algum, a não ser os casos previstos nas próprias normas inseridas nas
Disposições Transitórias da nova Constituição.
Quero dizer que esses critérios não serão
aplicados para a criação do estado de Tocantins, por que ele já estará criado.
V. Ex.ª disse-me, como repete agora, que teme determinados critérios rigorosos
que inviabilizem o anseio de populações, por esse Brasil afora, em criar
estados, e que deveríamos facilitar ao máximo.
Recebi emendas, e até cartas, propondo um
rigor que considero excessivo e desnecessário para a criação de novos estados.
Até parece que o Brasil é a França que, que dispondo de uma área pequena – mais
ou menos do tamanho de Minas Gerais, ou pouco menor do que o estado de Goiás
atual – possui uma centena de departamentos, isto é, estados demais, não tendo
mais condições de redivisão, pois já está com uma boa estrutura.
Por outro lado, recebi emendas que facilitam
até demais, exageradamente a criação de novos estados. Creio que é sempre bom
adotar determinados critérios.
As observações de V. Ex.ª são justas. Estamos
num período em que tratamos alguns assuntos através da Constituição, de
elaboração das normas gerais, dos princípios gerais do Direito Constitucional
brasileiro, que irá, realmente, presidir a transformação da sociedade
brasileira, a modernização do país, com todos esses avanços que precisamos que
aconteçam.
Acolherei a emenda de v Ex.ª e farei algumas
reformulações, não a tendo como contestação. O meu anteprojeto é uma proposta,
a partir da chegaremos a um texto ideal da Subcomissão. Estou completamente
aberto a isto. Nada é contestação, até porque, se houvesse, não seria a mim,
mas a quem formulou as diversas sugestões aproveitadas para a elaboração do
texto.
Não devemos ter essa postura de sentir-nos
contestados. Gosto de ser contestado, porque tenho errado muito na minha vida e
contestam-me, muitas vezes, os colegas, que têm uma riqueza imensa de
experiências. Vamos acertar, fazendo um texto que corresponda ao que o povo
espera de nós.
V. Ex.ª tem suas razões. Entregarei à
legislação complementar a fixação de critérios que se ajustem à realidade, aos
avanços, às mudanças que teremos daqui para frente. Creio que isso é mais
correto. Pretendo não abrir Mão do que exporei a seguir, mas se os membros da
Subcomissão decidirem que não é assim, acatarei as opiniões.
Não gostaria de que, para a criação de estado,
fosse preciso lei complementar, porque dificulta imensamente o processo. A
criação de novos estados, isso sim, deverá ser através de lei complementar. Mas
a lei de criação, quero – pelo menos como minha proposta – que seja ordinária.
Estou pensando em fixar uma área mínima,
porque, para mim, menos de 100 mil quilômetros quadrados torna quase inviável o
estado, dadas as dimensões imensas, principalmente das áreas desestruturadas da
Amazônia, que V. Ex.ª representa – e os que não representam conhecem
profundamente – onde sabemos que alguma coisa deve ser feita.
Essas as explicações que desejava da dar a V.
Ex.ª diz o seguinte:
Após ouvir as considerações do Relator SIQUEIRA
CAMPOS, o constituinte PAULO ROBERTO (PMDB-PA) prossegue em sua
interpelação:
Nobre constituinte, quero ainda fazer uma
observação a respeito do art. 24 no seu § 1º, onde V.Ex.ª diz o seguinte:
“Caberá ás assembleias legislativas dos
estados desmembrados, por maioria absoluta de seus membros, a confirmação, ou
não, da criação dos futuros estados.”
No nosso caso, veja bem V. Ex.ª, acreditamos
que se criou uma anomalia com a decisão da Constituinte. Teríamos que submeter
aquela decisão, que já foi dada na Constituinte, às assembleias legislativas.
Concordo plenamente com o art. 5º e, inclusive
V. Ex.ª fez uma observação muito clara, desprezando a área máxima e detendo-se
a área mínima. Porque, principalmente na região Norte, onde se pretende
realmente fazer uma redivisão territorial, quando se fala em 300 mil
quilômetros – para se ter uma ideia, Itaituba, uma cidade do estado do Pará,
tem 165 mil quilômetros e é município – teríamos que fazer estados com três ou
quatro municípios.
Essa dificuldade poderá ocorrer. V. Ex.ª,
inclusive, já está nos dando a assertiva de que no seu relatório obedecerá
apenas ao critério do limite mínimo, o máximo deixa a cargo das propostas. Era
sobre isso, nobre Constituinte Siqueira Campos, que gostaria de ser atendido.
Neste momento, o relator SIQUEIRA CAMPOS solicita
ao Constituinte PAULO ROBERTO que lhe seja permitido esclarecer as
disposições do seu ANTEPROJETO sobre o papel das Assembleias
Legislativas na criação de novos estados.
Atendida a sua solicitação, o Relator faz a
seguinte exposição:
O objetivo foi fazer com que a Assembleia
Legislativa também participasse da decisão sobre a criação do novo estado,
propiciando um debate maior sobre um assunto que envolvia a população de todo o
estado. Creio que o princípio é democrático. Na realidade, V. Ex.ª tem razão.
Ouvi todos os colegas dizerem isso.
A minha posição é de acolher a posição de v.
Ex.ª e dos demais companheiros, submetendo diretamente ao povo, que é a única
instância acima de nós. A Assembleia Nacional Constituinte continua essa
hierarquia, abaixo de Deus e do povo.
Neste momento, o Relator SIQUEIRA CAMPOS solicita
ao Constituinte PAULO ROBERTO que lhe seja permitido esclarecer as
disposições do seu ANTEPROJETO sobre o papel das Assembleias Legislativas na
criação de novos Estados.
Atendida a sua solicitação, o Relator faz a
seguinte exposição:
O objetivo foi fazer com que a Assembleia
Legislativa também participasse da decisão sobre a criação do novo Estado,
propiciando um debate maior sobre um assunto que envolvia a população de todo o
Estado. Creio que o princípio é democrático. Na realidade, V. Exa. tem razão.
Ouvi todos os colegas dizerem isso.
A minha posição é acolher a posição de V. Exa.
E dos demais companheiros, submetendo diretamente ao povo, que é a única
instância acima de nós. A Assembleia Nacional Constituinte continua essa
hierarquia, abaixo de Deus e do povo.
A posição de V. Exa., como dos demais
companheiros, será considerada. Quanto aos critérios de área mínima, ainda
posso rever o anteprojeto e tirar tudo deixando o assunto para a legislação
complementar.
Estou estudando, nesses dois ou três dias, o
assunto, com objetivo de apresentar aos nobres colegas o que se constituirá um
consenso, dadas as observações que venho recolhendo de meus eminentes pares.
Após estes esclarecimentos do Relator, o
Constituinte PAULO ROBERTO declara estar satisfeito com a exposição do
Relator e encerra seu discurso, dando ensejo a que o Presidente CHAGAS
RODRIGUES passe a palavra ao Constituinte NABOR JUNIOR (PMDB-AC) que
faz um pronuciamento de fundamental importância para as discussões posteriores
que levaram à inclusão da expressão “população diretamente interessada” na
redação do § 3º do art. 18 da Constituição Federal em vigor. (grifei)
Foram estas as palavras do Constituinte NABOR
JUNIOR, Senador da República: Quero externar a minha opinião a respeito
dos critérios fixados para a criação de novos estados. Deveria ser ponto
fundamental a realização de plebiscito junto às populações das áreas a serem
desmembradas. Porque, se submetermos essa criação do novo estado à apreciação
das Assembleias Legislativas dos Estados-mãe – digamos assim - dificilmente
essas assembleias concordarão com o desmembramento da área.(grifei)
Pode ser que no caso do Estado do Tocantins
isso venha a ocorrer. É possível que haja a decisão favorável da Assembleia
Legislativa de Goiás. No entanto, nos demais casos, acredito que dificilmente
as Assembleias acolheriam essa proposta de desmembramento dos estados.(grifei)
Ao visitar a Bahia – mais precisamente os
municípios de Ilhéus e Itabuna, obtivemos a informação de que apenas três Deputados da
Assembleia Legislativa daquele estado seriam favoráveis à criação do estado de
Santa Cruz. Creio que não haveria possibilidade de o Legislativo estadual da
Bahia, ou mesmo do Amazonas, ou do Pará, videm a aprovar o desmembramento da
área, com a consequente criação desses novos estados.
Comungo do ponto de vista do nobre
Constituinte Paulo Roberto, e sugiro ao Relator que modifique a redação dos §§ 1º e 2º do art. 25 do seu projeto,
estabelecendo que, após 180 dias da aprovação desses critérios pela Assembleia
Nacional Constituinte, seja realizado um plebiscito junto à população.
Com isso, tiraríamos a apreciação dessa
questão das Assembleias Legislativas, viabilizando a possibilidade da criação
desses novos estados.[...]
Ao pronunciar estas palavras, o Constituinte NABOR
JUNIOR é aparteado pelo Relator SIQUEIRA CAMPOS que profere as
seguintes palavras:
Constituinte Nabor Junior, velho e querido
amigo, companheiro de luta, grande ex-Governador do Estado do Acre, as idéias
de V. Exa. São sempre lúcidas e consideradas. V. Exa. Tem toda razão, vamos reformular
totalmente o artigo. Não entreguei à Assembleia Legislativa a decisão como
instância final.
Esta seria do povo. A passagem pela Assembleia Legislativa objetivava, como já
disse antes, debater mais o problema, porque sabemos da situação reinante em
determinados Estados. (grifei) (...).
O que a Constituinte está tentando fazer – e
acredito que chegará lá – é ensejar ao povo a oportunidade de se manifestar se
quer ou não criar determinado Estado, ou emancipar-se. Esse direito vem sendo negado pelas
oligarquias, pelos grupos econômicos, que utilizam determinados instrumentos de
poderes – seja de Assembleias Legislativas,
do Governo do Estado ou de eventual prefeitura – para impedir isto. (grifei) (...).Não podemos nos cingir a coisas desse jaez. Temos de entregar à população o direito de
decidir. Não estamos criando
Estado algum, mas
entregando a decisão às populações que solicitarem o direito de decidir se
querem ou não se emancipar. Este é o processo mais democrático que existe. (grifei)
Concluída a intervenção do Relator, o
Constituinte NABOR JUNIOR dá continuidade a seu pronunciamento:
As nossas manifestações, no sul da Bahia,
foram no sentido de quem iria decidir seria o povo. Vamos fixar os critérios,
estabelecendo que, nas áreas a serem elevadas à condição de estado, haverá a
necessidade de realização de um plebiscito. Creio que existe um consenso na
Subcomissão a respeito deste assunto - é que não se deve submeter à apreciação
das Assembleias Legislativas essa decisão.(grifei)
Porque mesmo não sendo uma decisão definitiva
– se as Assembleias se negassem a aprovar ou não aceitassem a criação do
estado, haveria ainda assim um plebiscito – poderia influenciar a decisão do
povo. A manifestação preliminar da Assembleia Legislativa contra a criação do
estado teria, evidentemente, uma influência de caráter político e psicológico
junto à população.(grifei)
O compromisso que assumimos com o povo de
Itabuna e de Ilhéus foi no sentido de que a realização do plebiscito pode ser
concretizada 180 dias após a aprovação da nova Constituição. Esta é a minha
opinião. O Relator concorda, e creio que a maioria dos Constituintes também. E
diante desse fato, o plebiscito já pode ser incluído no relatório final do nobre
Constituinte Siqueira Campos, Relator desta Subcomissão. [...]
Nesta altura de seu pronunciamento, o
Constituinte RENATO BERNARDI foi aparteado pelo relator SIQUEIRA
CAMPOS que faz as seguintes considerações:
Estou chegando ao Convencimento de que, na
verdade, é preciso entregar à lei complementar essa competência de fixar
determinados critérios. Porque a lei complementar pode ser alterada com muito
mais facilidade, ao longo do tempo.
Por exemplo, se lei complementar ou lei
ordinária, para criação do Estado que seria uma facilidade. No que diz respeito
aos outros critérios, vou estudá-los, mas com essa orientação que a Subcomissão me traz, no sentido
de abrandar o anteprojeto até porque entendo que essas lutas autonomistas,
emancipacionistas têm um mérito muito grande: são uma forma de as populações
também pressionarem os seus governantes, que deixaram regiões desassistidas,
populações totalmente carentes, embora vivendo em cima de um potencial de
riquezas imenso, sem nenhum meio de transforma-lo, para o desenvolvimento
social e econômico do País. (grifei) De forma que acredito que, enquanto o
Brasil não tiver 50 estados, os brasileiros continuarão vivendo mal. Na medida
em que o País for avançando nesta mudança – com a criação de estados –
melhorará as condições de vida do povo e, com o alargamento das oportunidades,
há de se praticar uma administração mais satisfatória para o povo. (grifei)
4.4. Viu-se aqui e muito bem demonstrado que o Constituinte de
1988, ao prolatar a Carta Constitucional, cuidou intensamente de OUVIR a
VOZ do POVO em intensos debates realizados em Reuniões
Ordinárias da Subcomissão dos Estados, realizadas entre setembro de
1986 até a data da votação final da Constituição de 1988, donde se extraiu a
necessidade premente da REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL, conforme
a declaração do insigne Relator Constituinte SIQUEIRA CAMPOS, “in
litteris”:
Constituinte SIQUEIRA CAMPOS (PDC-GO),
ao concluir sua sugestão do Calendário e do prazo para apresentação do
anteprojeto, declara:
“Há necessidade de estabelecermos um prazo
para uma reformulação do mapa político do Brasil, e as autoridades terão de
fazer estas mudanças que a opinião pública reclama há um século. A nova
Constituição deve inserir em seu texto alguma norma a respeito da redivisão
territorial do Brasil. Acho que é dever nosso estudar o assunto e concluirmos
da necessidade ou não de ser feita essa redivisão sob pena de vermos populações
ilhadas, sem desfrutar de assistência do Governo, necessidade básica para o
desenvolvimento das atividades de homens e mulheres deste Brasil imenso, que já
se ressente da falta dessa assistência.” (grifei)
4.4.1. Vê-se então que o Congresso Nacional cumpriu seu papel de
Casa do Cidadão, ouviu-se todos sem exceção e estabeleceu o consenso que a “POPULAÇÃO
DIRETAMENTE INTERESSADA”, são aquelas, ilhadas, sem desfrutar de
assistência do Governo, necessidade básica para o desenvolvimento das
atividades de homens e mulheres deste Brasil imenso, que já se ressente da
falta dessa assistência.” E mais:
“..., mas com essa orientação que a
Subcomissão me traz, no sentido de abrandar o anteprojeto até porque entendo
que essas lutas autonomistas, emancipacionistas têm um mérito muito grande: são
uma forma de as populações também pressionarem os seus governantes, que
deixaram regiões desassistidas, populações totalmente carentes, embora vivendo
em cima de um potencial de riquezas imenso, sem nenhum meio de transforma-lo,
para o desenvolvimento social e econômico do País.
De forma que acredito que, enquanto o Brasil
não tiver 50 estados, os brasileiros continuarão vivendo mal. Na medida em que
o País for avançando nesta mudança – com a criação de estados – melhorará as condições
de vida do povo e, com o alargamento das oportunidades, há de se praticar uma
administração mais satisfatória para o povo.
4.5. Vê-se ai, conforme transcrito que a Constituinte foi
dignamente responsável, brilhante, elegante e altamente democrática, realizou
diversas REUNIÕES ORDINÁRIAS DA SUBCOMISSÃO DOS ESTADOS em
diversas localidades, buscando ouvir a População Diretamente Interessado,
buscando o consenso e definindo, como de fato ficou definido que somente: “Temos
de entregar à população o direito de decidir. Não estamos criando Estado algum,
mas entregando a decisão às populações que solicitarem o direito de decidir se
querem ou não se emancipar. Este é o processo mais democrático que existe.
4.6. Assim, os Constituintes “ratificaram” a proposta
constante do artigo 69, do anteprojeto AFONSO ARINOS, digníssimo
político mineiro, Senador da Republica, jurista de ilibado gabarito que honrou
a nação brasileira com seu espírito técnico-politico e profissional, nos
concedendo o direito altamente democrático, abaixo disposto:
Art. 69 – Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos
Estados, mediante deliberação das respectivas Assembleias Legislativas,
plebiscitos das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso
Nacional, na forma de Lei complementar.
4.7. Desse extrato do anteprojeto AFONSO ARINOS, a
Constituinte de 1988 angariou em seus quadros insignes homens públicos de
notória e ilibada reputação, competência e dotados de vida, vivência humana,
política e sofreguidão, cerceados de direitos por longos períodos ditatórias
que a Nação Brasileira vergonhosamente viveu e por consequência das revoltas
populares nos garantiram um Estado Democrático de Direito, concedendo às “POPULAÇÕES
DIRETAMENTE INTERESSADAS”, os ditames determinados no § 3º do artigo 18
da Constituição Federal originária de 1988, que assim diz textualmente, em bom
e claro Português, “in litteris”:
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar. (grifei)
4.7.1 Antes de ser instituído, este artigo sofreu intensos debates
nas Comissões Temáticas da Constituinte de 1988,
nas “Disposições Relacionadas à Criação de
Estados, Redivisão Territorial do Brasil e População Diretamente Interessada do
Anteprojeto AFONSO ARINOS, donde se extraiu a definição de “POPULAÇÃO
DIRETAMENTE INTERESSADA”. Como se viu dos intensos debates na Comissão
Temática da Constituinte de 1988.
4.7.2. Concluindo! A Comissão Temática da Constituinte de 1988,
traduzindo o sentimento das populações abandonadas, deixou pacificado o
entendimento jurídico com valor igual para que todos os cidadãos possam “construir
uma sociedade livre, justa e solidária; garantindo o desenvolvimento nacional,
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais”. Lembrando, que todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta
Constituição.
4.7.2.1. Neste sentido, a Constituição assegurou dentro da
hermenêutica jurídica, devidamente aplicada, que todos os ditames originários
da Carta Constitucional de 1988, nos termos do inciso IV do § 4º do artigo 60
da Constituição Federal de 1988, são CLÁUSULAS PÉTREAS, são
imutáveis, só a “População Diretamente Interessado” tem o direito
líquido e certo de requerer e decidir, assim ficou pacificado o entendimento
disposto no § 3º do artigo 18 da Constituição Federal de 1988. Inclusive tendo
aplicação imediata nos termos do § 1º do artigo 5º, da Constituição Federal
Originária.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA
LEI Nº 9.868/99
5.0. É verdade, o artigo 26, da Lei 9.868/99, “PRIVA” o cidadão de seus direitos amplamente assegurados nos incisos
VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e §
1º, todos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, então
vejamos:
VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII
- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII
- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a
plenitude de defesa;
LV -
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
§ 1º
- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
5.1. Constatá-se, diante das disposições constitucionais retro
citadas que o POVO, ao permanecer a vigência do malfadado artigo
26 da Lei n 9.868/99, está sendo VILIPENDIADO em seus DIREITOS
E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, sendo: PRIVADO de seus
direitos por motivos políticos(VIII); do direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder(
XXXIV, a); EXCLUINDO-O da apreciação de seus direitos junto ao Poder
Judiciário(XXXV); PREJUDICANDO seus direitos adquiridos e ato jurídico
perfeito(XXXVI); FAZENDO DO STF TRIBUNAL DE EXCEÇÃO(XXXVII); vedando a PLENITUDE
DA DEFESA(XXXVIII, a); vedando aos litigantes o CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes(LV); VEDANDO que as
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata(§ 1º).
5.2. Constatá-se mais! O artigo 26 da Lei nº 9.868/99, modificou
para pior os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da Republica Federativa do
Brasil, ABOLINDO os direitos estabelecido no artigo 3º, da
Constituição Federal, verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
5.3. E ainda! O malfadado artigo 26, ACABA DE VEZ com
os Princípios estabelecidos no artigo 5º, da Constituição Federal,
especialmente o da LIBERDADE, o da IGUALDADE, o da SEGURANÇA,
especialmente o da JURÍDICA e põe por terra a garantia de CLÁUSULAS
PÉTREAS, estabelecidos no artigo 60, e § 4º, IV, da
Constituição Federal, que diz:
Art. 60. A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta:
I -
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
§ 2º
- A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
§ 4º
- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV -
os direitos e garantias individuais.
5.4. Diante do demonstrado, a SOBERANIA POPULAR e a
Organização Política da Republica Federativa do Brasil deixou de existir e
passamos a conviver em REGIME POLÍTICO TOTALITÁRIO, obediente `a ARISTROCRÁCIA.
5.5. Pacificado está o entendimento que o artigo 26, da Lei 9.868,
“VEDA” a AÇÃO RESCISÓRIA de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, contrariando frontalmente a todos os
dispositivos Constitucionais acima mencionados.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 7º, DA
LEI Nº 9.709/99
6.0. Continuando, sem melhor sorte, o artigo 7º, da Lei nº 9.709, de 18 de novembro
de 1999, diz:
Art. 7º - “Nas consultas plebiscitárias
previstas nos artigos 4º e 5º, entende-se por população diretamente interessada
tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a que sofrerá o
desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se
quer anexar quanto a que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo
percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada”.
6.1. Vê-se aqui a diferença clara da semântica disposta no artigo
7º, acima citado, com o declarado no § 3º da
artigo 18 da Constituição originária, que diz: § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar. (grifei)
6.2. E mais, enxerga-se claramente, que a semântica linguística
foi alterada, a primeira, constitucional, diz:”mediante
aprovação da população diretamente interessada”. A segunda,
infraconstitucional, feita por legislador secundário, não constituinte, diz: “entende-se
por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende
desmembrar, quanto a que sofrerá o desmembramento”.
6.3. Obviamente, constatá-se, que a disposição contida no artigo 7º,
da Lei 9.709/99, modificou a semântica linguística declarada no §
3º da artigo 18 da Constituição originária, ofendendo o
inciso IV do § 4º do artigo 60 (Cláusula Pétrea), da
Constituição Federal originária de 1988. Neste conteúdo, tal modificação é tão
perversa e peçonhenta que sua aplicação por lei menor, contraria
a Constituição Federal, e repetindo a decisão da ADIn 415-8/DF: ”A lei ou
é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A
lei é constitucional guando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em
que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da
inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da
Constituição vigente ao tempo de sua elaboração; a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a
lei fundamental por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis
ordinárias. A Lei Maior valeria menor que a lei ordinária.
6.4. Neste sentido, o artigo 7º da Lei nº 9.709/99,
contraria Preceitos Fundamentais dispostos nos incisos VIII; XXXIV, “a”;
XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e §
1º, todos do artigo 5º e a alínea “J” do inciso “I” do artigo 102, todos da
Constituição Federal, LEI MAIOR. Evidencia CERCEAMENTO DE
DEFESA ao POVO Brasileiro e estrangeiros residentes no Brasil. FRANCAMENTE!
6.5. REPETINDO! O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn nº 939/DF,
garantiu que “uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de
Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode
ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal”. ( ADI 939 / DF - DISTRITO FEDERAL –AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 15/12/1993). E assim prevaleceu o voto do Relator.
6.6. Assim, tal como na PRELIMINAR. Os signatários
adentram a Casa do Supremo Tribunal Federal para REQUERER também,
a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, do
artigo 7º, da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1999 e por
consequência das EC nº 15/96, a EC nº 57/2008.
DO ESPIRITO DA LEI
7.0. MONTESQUIEU ao publicar seu livro “L`Esprit des
lois”, nos idos de 1748, descreveu conceitos sobre as formas de
governo: Monarquico, o Republicano, dentre outros. Sua teoria
ainda preservada, exercem profundas influências no mundo moderno de hoje, donde
até extraímos a Declaração dos Direito do Homem, elaborada
durante a Revolução Francesa(1789).
7.1. O nosso direito positivo, estabelecido na Constituição
originária de 1988 é o Republicano e democrático é o POVO em conjunto que
possui este Poder Soberano, como está determinado no artigo 1º da
Constituição Federal de 1988, donde se lê, “in litteris”:
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I -
a soberania;
II -
a cidadania;
III
- a dignidade da pessoa humana;
IV -
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V -
o pluralismo político.
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
(grifei)
7.2. Evidenciou-se ai que o Estado de Direito vigente no Brasil é
o Estado Democrático de Direito. Dentro do demonstrado no direito
que amparou o Constituinte de 1988 que lastreado no embasamento do Anteprojeto
AFONSO ARINOS, guia que conduziu os trabalhos das Comissões Temáticas,
dentre elas, a da “CRIAÇÃO DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL E
POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, nas
decisões e debates da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE”.
7.3. Evidenciou-se também, que ao restringir o direito do POVO, o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL na ADI 2.650/DF decidiu e sem ao menos verificar
o conteúdo das Comissões Temáticas da Assembleia Nacional Constituinte, quanto
a criação de Estados, Redivisão Territorial do Brasil e População Diretamente
Interessada, disse:
“A nova Constituição deve inserir em seu texto
alguma norma a respeito da redivisão territorial do Brasil. Acho que é dever
nosso estudar o assunto e concluirmos da necessidade ou não de ser feita essa
redivisão sob pena de vermos populações ilhadas, sem desfrutar de assistência
do Governo, necessidade básica para o desenvolvimento das atividades de homens
e mulheres deste Brasil imenso, que já se ressente da falta dessa assistência.”
(Relator SIQUEIRA
CAMPOS) (grifei)
7.4. Foi este o fundamento do Anteprojeto AFONSO ARINOS,
encapado pelos Constituintes e transformado nas disposições contidas no § 3º do
artigo 18 da Constituição Federal, “ipsis litteris”!
7.5.. O que ficou demonstrado é que o Supremo Tribunal Federal
deixou evidenciado a existência de um outro Poder Soberano que está “em
parte” nas mãos do povo e que este regime pertence a uma ARISTOCRACIA.
Estabeleceu também o Estado MONARQUICO, onde tem um SOBERANO
político que exerce força e poder sobre os seus supostos SUDITOS.
7.6. Não o somos! Somos representantes da “População
Diretamente Interessada” que deseja dividir o Estado do PARÁ,
para formarem os Estados do CARAJÁS e do TAPAJOS,
exatamente dentro do preâmbulo e dos ditames promulgados na Constituição
originaria de 1988 que pacificou o Estado Democrático de Direitos, donde: “Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição”(CF – art. 1º).
7.7. Constata-se aqui que o embróglio criado pela
decisão da ADI 2.650/DF, ao querer fazer valer sobre a regra originária contida
no § 3º do artigo 18 da Constituição, que é cláusula pétrea, uma Emenda
Constitucional de nº 15/96, emanada, portanto, de Constituinte derivada, que
incide em violação a Constituição originaria, ao tirar da população local o
direito de subdividir ou desmembrar ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada. Francamente!
7.8. Esta Emenda Constitucional de nº 15, de 18 de novembro de
1996, que acrescentou o § 4º do artigo 18 da CF, alterando o princípio da
anterioridade da lei, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor,
no parágrafo 4º, “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por
Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,
às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.
Vê-se que ela deu outra definição, ela altera a divisão territorial por
mecanismos não aventado no § 3º do artigo 18 da Constituição. Permitindo ai,
exatamente o que o Constituinte originário não queria, como pode-se ver dos
votos da Comissão Temática para DIVISÃO DE ESTADOS (doc. 09).
7.9. Esse dispositivo (§ 4º), ofende o princípio da
anterioridade, que e garantia individual do cidadão (art. 5º, § 2º, art. 60, §
4º, inciso IV, da Constituição), não se aplica "o § 4º
acrescentado pela EC 15/96 ao artigo 18 da Constituição à divisão de Estados e
nem de Municípios, porque, desse modo, viola os princípios e normas imutáveis
retro citadas, somente eles e não outros. Em suma, a própria Corte Suprema que
tem o Direito/Dever nos termos do artigo 102, da Constituição Federal, a guarda
da Constituição, julgou dissonantemente diferente do ESPIRITO DA LEI estabelecido
pelas Comissões Temáticas da Constituinte, promulgada em 5 de
outubro de 1988. Assim, não há de haver Estado de Direito democrático no País,
se a Suprema Corte desrespeita o que exatamente tem a obrigação de guardar.
7.10. A violação ao Espírito da Lei e a sua hermenêutica
devidamente jurídica, viola os Princípios Fundamentais, os Direitos e Garantias
Fundamentais individuais e Coletivos, usurpando dos acordos internacionais dos
quais o Brasil é parte, dentre eles, os dos Direitos Humanos. Fato relevante
que poderá levar o Brasil as Cortes Internacionais por esta violação muito
grave. Em suma, vê-se na decisão recorrida que o STF não interpretou o sentido
nato dos legisladores Constituintes de 1988 e sim legislou, competência que não
e´sua!
DA DECISÃO NA ADIN 2.650/DF
8.0. Diz a Decisão da ADIn 2.650:
Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Artigo 7º da Lei 9.709/98. Alegada Violação do Art. 18, § 3º, da Constituição.
Desmembramento de Estado-membro e Município. Plebiscito. Âmbito de Consulta.
Interpretação da Expressão "população diretamente interessada”..
Processo: ADI 2650 DF
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 24/08/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC
17-11-2011 EMENT VOL-02627-01 PP-00001
Parte(s):
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOIÁS ADIR CLAUDIO CAMPOS
PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL INSTITUTO PRÓ ESTADO DE CARAJÁS -
IPEC EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo
7º da Lei 9.709/98. Alegada violação do art. 18, § 3º, da Constituição.
Desmembramento de estado-membro e município. Plebiscito. Âmbito de consulta.
Interpretação da expressão "população diretamente interessada".
População da área desmembranda e da área remanescente. Alteração da Emenda
Constitucional nº 15/96: esclarecimento do âmbito de consulta para o caso de
reformulação territorial de municípios. Interpretação sistemática. Aplicação
de requisitos análogos para o desmembramento de estados. Ausência de
violação dos princípios da soberania popular e da cidadania.
Constitucionalidade do dispositivo legal. Improcedência do pedido.
1. Após a alteração promovida pela EC 15/96, a
Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de
reformulação territorial de municípios e, portanto, o significado da expressão "populações
diretamente interessadas", contida na redação originária do § 4º do
art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a
população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento,
deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do
território remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exigência
constitucional - a nova redação conferida pela emenda, do mesmo modo que o art.
7º da Lei 9.709/98, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma
originária.
2. A utilização de termos distintos para as
hipóteses de desmembramento de estados-membros e de municípios não pode
resultar na conclusão de que cada um teria um significado diverso, sob pena
de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um estado do que para o
desmembramento de um município. Esse problema hermenêutico deve ser evitado por
intermédio de interpretação que dê a mesma solução para ambos os casos, sob
pena de, caso contrário, se ferir, inclusive, a isonomia entre os entes da
federação. O presente caso exige, para além de uma interpretação gramatical,
uma interpretação sistemática da Constituição, tal que se leve em conta a sua
integralidade e a sua harmonia, sempre em busca da máxima da unidade
constitucional, de modo que a interpretação das normas constitucionais seja
realizada de maneira a evitar contradições entre elas. Esse objetivo será
alcançado mediante interpretação que extraia do termo "população
diretamente interessada" o significado de que, para a hipótese de
desmembramento, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a população do
estado-membro ou do município, e não apenas a população da área a ser
desmembrada.
3. A realização de plebiscito abrangendo toda
a população do ente a ser desmembrado não fere os princípios da soberania
popular e da cidadania. O que parece afrontá-los é a própria vedação à realização
do plebiscito na área como um todo. Negar à população do território
remanescente o direito de participar da decisão de desmembramento de seu estado
restringe esse direito a apenas alguns cidadãos, em detrimento do princípio da
isonomia, pilar de um Estado Democrático de Direito.
4. Sendo o desmembramento uma divisão
territorial, uma separação, com o desfalque de parte do território e de parte
da sua população, não há como excluir da consulta plebiscitária os interesses
da população da área remanescente, população essa que também será
inevitavelmente afetada. O desmembramento dos entes federativos, além de
reduzir seu espaço territorial e sua população, pode resultar, ainda, na cisão
da unidade sociocultural, econômica e financeira do Estado, razão pela qual a
vontade da população do território remanescente não deve ser desconsiderada, nem
deve ser essa população rotulada como indiretamente interessada. Indiretamente
interessada - e, por isso, consultada apenas indiretamente, via seus
representantes eleitos no Congresso Nacional - é a população dos demais estados
da Federação, uma vez que a redefinição territorial de determinado
estado-membro interessa não apenas ao respectivo ente federativo, mas a todo o
Estado Federal.
5. O art. 7º da Lei nº 9.709, de 18 de
novembro de 1998, conferiu adequada interpretação ao art. 18, § 3º, da
Constituição, sendo, portanto, plenamente compatível com os postulados da Carta
Republicana. A previsão normativa concorre para concretizar, com plenitude, o
princípio da soberania popular, da cidadania e da autonomia dos
estados-membros. Dessa forma, contribui para que o povo exerça suas
prerrogativas de cidadania e de autogoverno de maneira bem mais enfática.
6. Ação direta julgada improcedente.
8.1. Na verdade, o fundamento principal vem descrito e diluído no
Relatório processado pelo Douto Relator que ao nosso ver buscou
entendimento não na competência nata do Supremo Tribunal Federal que é
a de interpretar e guardar, tudo nos termos do artigo 102 da Constituição
Federal. O que se observou detidamente do relatório foi dar uma forma política
de nova definição a expressão “população diretamente interessada”,
preceito fundamental que é garantia individual e coletiva dos cidadãos, tida
como Cláusula Pétrea, isto é imutável por qualquer que seja o artifício
extralegal que queiram criar. Nenhum deles tem o poder de alterá-lo, somente
Nova Constituinte. 8.2. Mesmo porque, todo o entendimento do Relatório e
voto veio na tentativa de dar nova consistência jurídica ao artigo 7º,
da Lei nº 9.709/96, o que contraria o ESPIRITO DA LEI estabelecido
pela Comissão Temática da CRIAÇÃO DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO
BRASIL E POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA NAS DECISÕES E DEBATES DA ASSEMBLEIA
NACIONAL CONSTITUINTE que definiu no § 3º do artigo 18 da Constituição
Federal o verdadeiro significado (semântico) da frase: “POPULAÇÃO
DIRETAMENTE INTERESSADA”, como sendo aquelas ilhadas, sem desfrutar de assistência do
Governo, necessidade básica para o desenvolvimento das atividades de homens e
mulheres deste Brasil imenso, que já se ressente da falta dessa assistência.” E mais:
“..., mas com essa orientação que a
Subcomissão me traz, no sentido de abrandar o anteprojeto até porque entendo
que essas lutas autonomistas, emancipacionistas têm um mérito muito grande: são
uma forma de as populações também pressionarem os seus governantes, que
deixaram regiões desassistidas, populações totalmente carentes, embora vivendo
em cima de um potencial de riquezas imenso, sem nenhum meio de transforma-lo,
para o desenvolvimento social e econômico do País.
De forma que acredito que, enquanto o Brasil
não tiver 50 estados, os brasileiros continuarão vivendo mal. Na medida em que
o País for avançando nesta mudança – com a criação de estados – melhorará as
condições de vida do povo e, com o alargamento das oportunidades, há de se
praticar uma administração mais satisfatória para o povo.
8.3. Vê-se ai, conforme transcrito que a Constituinte foi
dignamente responsável, brilhante, elegante e altamente democrática, realizou
diversas REUNIÕES ORDINÁRIAS DA SUBCOMISSÃO DOS ESTADOS em
diversas localidades, buscando ouvir a “População Diretamente
Interessado”, buscando o consenso e definindo, como de fato ficou
definido que somente: “Temos de entregar à população o direito de
decidir. Não estamos criando Estado algum, mas entregando a decisão às
populações que solicitarem o direito de decidir se querem ou não se emancipar.
Este é o processo mais democrático que existe.
8.3.1. Como se viu, o Anteprojeto AFONSO ARINOS e os Constituintes
definiram a utilização do termo: “População diretamente interessada”,
como aquela e somente aquelas “que solicitarem o direito de decidir se
querem ou não se emancipar”.
8.3.2. O Anteprojeto AFONSO ARINOS e os Constituintes
de 1988, não aprovaram a CONSTITUIÇÃO, em hipótese alguma com
termos distintos para as hipóteses de desmembramento de estado-membro, a única
hipótese permitida foi “subdividir-se”, o que significa
(semântica), somente em municípios ou “desmembrar-se” para se
anexarem a outros ou formarem novos estados ou Territórios Federais. Vê-se que
não houve a utilização de termos distintos, houve sim definição de termo de
como deve se ocorrer a “subdivisão” e o “desmembramento” de
estado-membro.
8.3.4. Vê-se que o entendimento do Douto Relator, ao contrário senso
do definido no “ESPIRITO DA LEI” estabelecido no § 3º do artigo
18 da Constituição Federal originária de 1988, feriu a hermenêutica jurídica
que deveria ser aplicada ao Texto Constitucional, qual seja; A interpretação
constitucional é clara e objetiva, foi este o “Espirito da Lei” estabelecido
pelo Constituinte, exatamente o de evitar contradições, foi de harmonizar e de
proporcionar a igualdade de direitos entre todos os viventes no Brasil,
inclusive proporcionando a aquelas “Populações Diretamente intererssadas” e
somente a elas o direito de emancipar-se, exatamente pela falta da presença do
Estado, e somente elas tem esse direito e NUNCA o Estado todo.
Foi assim, com esses ditames que a Constituição de 1988 foi aprovada em 5 de
outubro de 1988.
8.3.5. E ainda, o que se viu do fundamento da “Comissão Temática
da Criação de Estados, Redivisão do Brasil e População Diretamente Interessada,
nas Decisões e Debates da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE de 1988”(doc.
09), aqui anexada, é o entendimento prolatado pelo Insigne Relator SIQUEIRA
CAMPOS de que: “Temos de entregar à população o direito de
decidir. Não estamos criando Estado algum, mas entregando a decisão às
populações que solicitarem o direito de decidir se querem ou não se emancipar”.
Esta é a definição de “População Diretamente Interessada”!
8.4. Este é o fundamento da Constituinte de 1988 e não outro,
mesmo que o inciso VI do artigo 48, da Constituição determine sejam
ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas e tudo está muito bem
colocado na definição do Legislador Constituinte, realmente após
desmembramento, via da população diretamente interessada, seja ouvida a
Assembleia Legislativa respectiva, o que não vai adiantar muito depois do
congraçamento realizado pela respectiva população interessada. 8.4.1 Vê-se
então, que vai se ouvir por ouvir, pois a decisão soberana é da “População
Diretamente Interessada”. Por onde o Relatório e o Voto do Ilustre
Relator Ministro DIAS TOFFOLI, trilhou, não andou sobre as
definições prolatadas e promulgadas pelos Constituintes de 1988, passou longe
do respeito aos interesses do povo, em meu juízo de delibação não houve a plena
interpretação que a mais apurada hermeutica jurídica possa exigir. Sem qualquer
tipo de ofensa, não houve a tecnicidade devida, está evidente um mero
entendimento político do que um julgado legal devido.
8.5. Há de se observar que na Divisão Territorial prevista na Constituição
Federal, não se pode misturar alhos com bugalhos. Os REQUISITOS disposto
no § 3º do artigo 18 da Constituição Federal Originária com o disposto no § 4º,
acrescentado ao mesmo artigo por força da EC 15/96, a uma, no
caso, a interpretação oriunda do § 3º, é Constitucional; originária; autentica;
legislativa; lógica; gramatical; extensiva; declaratória e definitiva. Ela
determinou que: “ Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada,
através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”.
A) Autentica – É expressamente decorrente da Constituição
Federal, oriunda do Congresso Nacional;
B) Interpretativa – O artigo em questão, analisado e julgado, teve
sua constitucionalidade declarada, outorgada e promulgada na data de 5 de
outubro de 1988, pela Assembleia Nacional Constituinte, nos termos do Preâmbulo
da Constituição da Republica.
C) Legislativa – Promulgada pelo Congresso Nacional;
D) Retroativa – A EC nº 15/96, ofende o Princípio da
Anterioridade,, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2.,
art. 60, par. 4., inciso IV, da Constituição Federal);
E) Lógica - O legislador ao interpretar e promulgar a
Constituição Federal, buscou esclarecer o que o legislador quis dizer (mens
legis), valeu-se dos elementos sistemáticos instituídos, não permitindo
qualquer outra forma de interpretação, e claro teleológicamente, para se
entender a finalidade para a qual a norma foi editada;
F) Gramatical - Interpretação realizada pelo legislador do
direito, neste caso o Congresso Nacional, a interpretação gramatical foi de
fundamental importância para que o decisum surtisse os efeitos almejados,
especialmente quanto aos disposto no artigo 18, § 3º da Constituição Federal;
G) Extensiva – O artigo 18, §3º,, da Constituição Federal,
por decisão do Congresso Nacional, determina interpretação extensiva a toda “POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA”, sem qualquer tipo de limitações e somente ela, porque busca
este direito, não cabendo ao restante do Estado;
H) Declaratória – O resultado da promulgação da Constituição
pelo Congresso Nacional, estabeleceu uma única interpretação e efeitos aos
estritos limites do artigo declarado, outorgado e promulgado. Especialmente a
aqueles que são tidos como Cláusula Pétrea, como este, no caso presente.
8.5.1. Já a interpretação referente ao teor do § 4º, acrescentada
pela EC 15/96 ao artigo 18 da Constituição tem que sua hermenêutica jurídica
não é autentica, Não é originária do Texto Constitucional promulgado em 5 de
maio de 1988. É emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em
violação a Constituição originaria. importa em ofensa ao princípio
da anterioridade, que e garantia individual do cidadão (art.1º; art. 3º; art.
5º, VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV, § 1º
e § 2º; art. 3, art. 6º;
art. 18, § 3º e art. 60, par. 4., inciso IV, todos da Constituição. A EC 15/96,
ao instituir o § 4º do artigo 18 da CF, sua Interpretação alterou o sentido originário do
Preceito Fundamental disposto no § 3º do mesmo artigo.
8.5.2. Assim, uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de
Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode
ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal ( ADI 939 / DF - DISTRITO FEDERAL –AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento:
15/12/1993). E é isto o que deve
acontecer com a EC nº 15/96, por ser inteiramente INCONSTITUCIONAL.
8.5.3. Como se viu, o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO estabeleceu
aquela hermenêutica jurídica disposta no § 3º do artigo 18 da Constituição
Federal Originária e não autorizou outra forma de legislar como a disposta no §
4º acrescentado ao artigo 18, pela EC nº 15/96. Portanto vê-se ai que o legislador
derivado, não original, acrescentou o § 4º, violando fugazmente os DIREITOS
E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO, vedado pelo Inciso IV do § 4º do
artigo 60 da Constituição Originária, aqui amplamente demonstrado.
8.5.4. ORA! Como viram que não poderiam segurar o freio da verdade
brasileira, criaram e acrescentaram este malfadado § 4º, ao artigo 18, para
enganar o POVO e cerceá-los de seus direitos. Francamente!
DO RELATÓRIO E VOTOS
9.0. O insigne Relator, Ministro DIAS TOFOLLI, em
seu VOTO alega que “restou explicito na Constituição Federal o alcance da
expressão “população diretamente interessada”, ao determinar que seja
feita consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que
no caso de desmembramento, deve envolver tanto a do território a ser apartado,
quanto a do território restante, nos exatos termos da definição contida no
artigo 7º da Lei nº 9.709/98, ora questionada”.
9.1. O insigne Ministro Relator só viu o lado da disposição
contida no artigo 7º da Lei nº 9.907/98, esquecendo de verificar que este artigo
contraria o § 3º do artigo 18 da Constituição Federal originária de 1988. Ora!
Onde já se viu norma menor valer mais que a Constituição! Ledo
engano, para não dizer outra coisa. Assim sendo, desconheceu ele o acórdão da
ADIn nº 415-8/GO, da lavra do Excelso Ministro Relator Dr. PAULO BROSSARD,
do Supremo Tribunal Federal. Tendo a seguinte ementa:
“CONSTITUIÇÃO.
LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
A
lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em
si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na
medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da
inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da
Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser
inconstitucional em relação à sobrevinda, não torna inconstitucionais leis
anteriores com ela conflitantes: REVOGA-SE. Pelo fato de ser superior, a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a
lei fundamental por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis
ordinárias. A Lei Maior valeria menor que a lei ordinária. Reafirmação da
antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária.
Ação
direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos
do voto proferido na ADIn nº 2-1/600”. (grifei)
9.1.1. Há de se observar que na divisão territorial prevista na
Constituição Federal não há de se confundir alhos com bugalhos. Os requisitos
dispostos no § 3º do artigo 18 da Constituição Federal Originária, com o acrescentado
pelo § 4º, ao mesmo artigo, por força da EC nº 15/96, uma, no
caso, a interpretação oriunda do § 3º é definitiva, ela diz e
determina que os Estados podem “subdividir-se”, desmembrar-se ou formarem
novos estados, mediante aprovação da “população diretamente interessada”,
através de plebiscito, e de Congresso Nacional, por lei complementar. Isto
é, o Constituinte Originário deixou pacificado que “os Estados podem se
subdividir para formarem novos municípios ou sofrerem desmembramentos para
criarem novos Estados, mediante aprovação da “população diretamente
interessada”, esta é a hermenêutica jurídica aplicada aos ditames do §
3º do artigo 18 da Constituição Federal Originária de 1988.
9.1.2. O § 3º do artigo 18 da Constituição é bem claro em sua determinação,
só se divide Estados em MUNICÍPIOS, não existe outra forma. E
só se desmembra Estados para formarem novos Estados ou territórios. Não
existe outra forma de INTERPRETAÇÃO!
9.1.2.1. Esta é a hermenêutica jurídica aprovada pelos constituintes de
1988, que após varias reuniões ordinárias e audiências públicas com a população
sofrida e sujeita aos desamparos dos governos estaduais e federal, o
Constituinte Originário conceituou o termo “população diretamente
interessada”, como aquela que sempre foi abandonada pelos entes
federativos maiores, vejam o relato do insigne Constituinte SIQUEIRA CAMPOS!
Neste sentido, a constituinte de 1988, na visão do Anteprojeto AFONSO
ARINOS, escutou toda a população brasileira e definiu que a “população
diretamente interessada” é aquela que nunca teve apoio do Estado
e da União Federal, é aquela que ressente da ausência da saúde, da educação, da
cultura, da segurança, do desenvolvimento social, técnico-cientifico, créditos
e tantos outros direitos que a Constituição Federal lhes asseguram e o Estado e
a União nunca estão presentes.
9.1.2. A outra, elaborada por Constituinte
derivado, que acrescentou o § 4º ao mesmo artigo 18 da CF, aqui
guerreado, vem alterando o determinado no § 3º, dizendo: § 4º - A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão
por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela EC nº 15, de 1996) - Vide
art. 96 - ADCT.
Neste caso, a Emenda visou burlar o direito
cristalino apurado pelo Constituinte de 1988, buscou facilitar o lado político
local, o interesse apenas eleitoreiro da ARISTOCRACIA local.
Espertezas a parte, A Emenda é pior que o soneto, ditado antigo mas atual no
presente momento.
9.1.3. A Emenda Constitucional nº 57, de 18 de dezembro de 2008,
retro citada, acrescenta o artigo 96 nos Atos da Disposições
Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão,
incorporação e desmembramento de Municípios tem a seguinte redação:
"Art. 96. Ficam convalidados os atos de
criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha
sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos
estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação."
9.1.3.1. Em princípio de legalidade e em Juízo de delibação, a EC
15/96 é inconstitucional, tal como a EC nº 57/2008, ambas quer queiram ou não,
não podem ser objeto de deliberação, pois estão abolindo os “direitos e
Garantias individuais”, assegurados no § 3º do artigo 18, da
Constituição, tido como Cláusula Pétrea, vide artigo 60, § 4º, inciso IV,
também da Constituição Federal Originária.
9.1.3.2. Vê-se claramente, que o Constituinte derivado “LOGROU” com
a EC nº 15/96 e EC nº 57/2008, o Texto Constitucional Originário,
emendando-a em detrimento das Garantias Fundamentais asseguradas às “populações
diretamente interessadas” no que se refere ao desmembramento para
formarem novos Estados. Como disse anteriormente, este direito outorgado
pelo Constituinte derivado, para alterar a Carta Constitucional
originária em detrimento dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS assegurado
ao HOMEM, decorrem da Constituição Federal Originária. Somente NOVA
CONSTITUINTE poderá alterá-los, são imutáveis no presente momento, sem
ela, está havendo desmando, arbitrariedade e modificando o “status cor” do
Regime Jurídico brasileiro de REPUBLICANO para MONARQUIA
ABSOLUTA!
9.2. Continua o Relator em seu voto:
Em verdade, a mim me parece que não houve
revisão do significado da expressão “populações diretamente interessadas”
contida no texto original do § 4º do art. 18 da Constituição. Esse sempre foi o
real sentido da exigência constitucional. A nova redação conferida pela emenda
constitucional, do mesmo modo MARCOS PEREIRA PIMENTA ROCHA ADVOGADO
– OAB/DF Nº 10.320 SHIN QI 01 Conjunto 03 Casa 21 – Tel: 61-3326.1506 – CEP:
71505-030 – Lago Norte – Brasília – DF.
que o art. 7º da Lei 9.709/98, apenas tornou
explícito um conteúdo já presente na norma originária.
Conquanto esse conteúdo tenha sido reforçado
somente na redação do §4º do art. 18 da lei Maior, ao contrário do que afirma a
requerente, não vejo como se possa interpretar de forma diversa a expressão
“população diretamente interessada” contida no §3º do mesmo art. 18, relativa à
alteração territorial dos estados-membros.
Segundo a requerente, a presença de termos
distintos para cada uma das hipóteses de desmembramento importaria na conclusão
de que cada um teria um significado diverso: “populações dos municípios
envolvidos” significaria, para o caso do desmembramento de município, tanto a
população da área desmembrada quanto a população da área restante; enquanto
“população diretamente interessada”, para o caso do desmembramento de
estados-membros, significaria apenas a população da área desmembrada.
Mas tudo isso levaria a um importantíssimo
problema hermenêutico: como dar interpretação diversa a fenômenos
ontologicamente semelhantes – desmembramento de município e desmembramento de
estado? Por que razão para um se deva exigir a consulta às populações da área
demembranda e da área restante e para outro apenas a consulta à população da
área a ser desmembrada?
9.2.1. Continua o Relator e seu voto:
Em verdade, a mim me parece que não houve
revisão do significado da expressão “populações diretamente interessadas”
contida no texto original do § 4º do art. 18 da Constituição. Esse sempre foi o
real sentido da exigência constitucional. A nova redação conferida pela emenda
constitucional, do mesmo modo que o art. 7º da Lei 9.709/98, apenas tornou
explícito um conteúdo já presente na norma originária.
9.2.1.1. Vê-se que ele trata o § 4º do artigo 18 da Constituição como
se fosse matéria da Constituição Originária, não o é, é
instrumento político acrescentado ao artigo por Constituinte derivado. Logo,
esse não é o real sentido da exigência constitucional originária, inclusive ele
admite, que do mesmo modo o artigo 7º da Lei 9.709/98, explicitou um conteúdo
já presente na norma originária. Ledo engano! Aí aparece a intenção clara de confundir
os demais julgadores com relação ao entendimento diverso ao do disposto
no entendimento real determinado no § 3º do artigo 18 da Constituição, tornando
inclusive uma sustentação jurídica fraca que está trazendo à “população
diretamente interessada” prejuízos sociais imensos por retardar o real
entendimento
que “a Constituinte está tentando fazer
– e acredito que chegará lá – é ensejar ao povo a oportunidade de se manifestar
se quer ou não criar determinado Estado, ou emancipar-se. Esse direito vem
sendo negado pelas oligarquias, pelos grupos econômicos, que utilizam
determinados instrumentos de poderes – seja de Assembleias Legislativas, do
Governo do Estado ou de eventual prefeitura – para impedir isto”.(SIQUEIRA
CAMPOS) (grifei)
9.2.1.1. Prossegue o Relator em seu voto, assim dizendo:
Conquanto esse conteúdo tenha sido reforçado
somente na redação do §4º do art. 18 da lei Maior, ao contrário do que afirma a
requerente, não vejo como se possa interpretar de forma diversa a expressão
“população diretamente interessada” contida no §3º do mesmo art. 18, relativa à
alteração territorial dos estados-membros.
Segundo a requerente, a presença de termos
distintos para cada uma das hipóteses de desmembramento importaria na conclusão
de que cada um teria um significado diverso: “populações dos municípios
envolvidos” significaria, para o caso do desmembramento de município, tanto a
população da área desmembrada quanto a população da área restante; enquanto
“população diretamente interessada”, para o caso do desmembramento de
estados-membros, significaria apenas a população da área desmembrada.
Mas tudo isso levaria a um importantíssimo
problema hermenêutico: como dar interpretação diversa a fenômenos
ontologicamente semelhantes – desmembramento de município e desmembramento de
estado? Por que razão para um se deva exigir a consulta às populações da área
demembranda e da área restante e para outro apenas a consulta à população da
área a ser desmembrada?(grifei)
9.2.1.2. Constata-se que a interpretação do Relator diverge
frontalmente da do Legislador Constituinte original, ele por seu lado, não vê
como se possa interpretar de forma diversa a expressão “população
diretamente interessada” contida no §3º do mesmo art. 18, relativa à
alteração territorial dos estados-membros. Claro, ele não está interpretando, está
legislando, impondo um pensamento, uma vontade que não é a do extrato
do Constituinte de 1988. Ele está definindo de outra forma, sem sequer ao menos
passar vistas no Anteprojeto AFONSO ARINOS e nas DECISÕES E
DEBATES da Comissão Temática que tratou da CRIAÇÃO DE ESTADOS,
REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL E
POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE,
para definir a expressão em debate.
9.3. Não há a Suprema Corte “misturar alhos com bugalhos”,
não pode permitir ela que a constituinte outrora cidadã seja emendada e
remendada, alterando definição constitucional originária, que viola direitos e
garantias fundamentais do cidadão, que são cláusulas pétreas. O § 4º acrescentado ao artigo 18 da Constituição, é
uma excrescência moral vexatória, atende apenas ao clamor das elites
politicamente fortes em detrimento da vontade popular que constituinte de 1988
outorgou e garantiu!
9.3.1. Agora a Suprema Corte vêm e corrobora com o interesse das
classes dominantes e sapeca uma decisão politicamente incorreta, não jurídica,
alegando entender (fls. 558), “que o tema requer, portanto, para
além de uma interpretação gramatical, “...tal que se leve em conta a sua
integralidade e a sua harmonia, sempre em busca da máxima da unidade
Constitucional, de modo que a interpretação das normas constitucionais seja
realizada de maneira a evitar contradições entre elas”. ORA! Não
interpretou dentro da hermenêutica devida, mudando sua competência
constitucional. Legislou!
9.3.2. Obviamente, o Douto Relator entendeu divergentemente, aliás
entendeu que ele era o legislador, tal como os que aprovaram a EC 15/96. Não
interpretou dentro da hermenêutica jurídica apurada pelo anteprojeto AFONSO
ARINOS e a Comissão Temática que tratou da CRIAÇÃO DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO
BRASIL E POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE de 1988, que consagrou os direitos e garantias
fundamentais do cidadão, ora violados por interpretações que não configuram a
determinação da Constituinte de 1988 e com a vontade das populações diretamente
interessadas em ver chegar aos seus pés os direitos, deveres, obrigações e as
garantias individuais e coletivas, tidos como preceitos fundamentais, cláusulas
pétreas que a constituinte de 1988 os assegurou.
9.3.3. Escreveu muito, interpretou dissonantemente ao disposto na
Constituição Federal originária esqueceu da semântica linguistica. O princípio
da unidade
constitucional alegada nas folhas 558, na
lição de CANOTILHO, - “o princípio obriga o intérprete a
considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços
de tenções existentes entre as normas constitucionais a concretizar”.
Este foi o sentido do constituinte quando promulgou a Constituição Federal
de 1988 – daí que o intérprete (o Constituinte) dela sempre considerar as
normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como
preceitos integrados no sistema interno unitário de normas e princípios”. (
Direito Constitucional e teoria da Constituição. COIMBRA: ALMEDINA, 2000, PG.
1096/1099).
9.3.4. Vê-se então, que no ver do Douto Relator, ele buscou fundamentar
sua decisão em sua interpretação personalíssima, dissonante do entendimento da
Comissão Temática da Constituinte de 1988. Onde sua prerrogativa exaustivamente
determinada era de que a “população diretamente interessada”, vide
art. 69 do anteprojeto AFONSO ARINOS e do próprio §3º do art. 18
da Constituição federal determinou ser aquela esquecida e abandonada pelo
Estado e pela Federação Brasileira, por isto foram denominadas de “POPULACAO
DIRETAMENTE INTERESSADA.
9.4. Assim, a decisão ora rescindenda feriu de morte os princípios
da Soberania popular e da cidadania (fls. 559). O constituinte de 1988
promulgou esse direito em favor das “populações diretamente interessadas”,
para exatamente coibir os desmandos e a ausência do Estado e da Nação no cumprimento
de suas obrigações constitucionais naquelas regiões desassistidas, tal como
ainda é hoje reinante nos municípios pertencentes ao Carajás e Tapajós. A falta
do Estado avilta a saúde, a educação, a cultura, a segurança, o desenvolvimento
econômico e social, as linhas de créditos, infraestruturas e outras
necessidades prementes que as oligarquias não deixam chegar por lá. Desta
forma, o princípio constitucional e seu fundamento a ser respeitado é o direito
do povo! Fundamento originário do anteprojeto AFONSO ARINOS e da
comissão temática que tratou da divisão territorial do Brasil na Constituição
de 1988.
9.5. As fls. 560, o Douto Relator se pergunta: “qual a
população será diretamente afetada com a divisão”? Ora, o
entendimento político aos olhos das elites
dominantes, sugerem o resultado ora atacado. Mas só quem reclama da falta da
assistência e da presença do Estado é a população diretamente afetada, isto é,
a interessada!
9.5.1. Neste sentido, visando coibir os desmandos, com as regras
ditatoriais, com a falta de todos os tipos de recursos, é que o constituinte de
1988, interpretou e definiu o desejo das “populações diretamente
interessadas” e é esta a prerrogativa que somente elas tem o direito de
reivindicar. Exatamente por falta da presença do Estado na localidade que vivem
sem qualquer amparo dos Governos Estaduais e Federal.
9.6. Viu-se aqui nesta decisão recorrida que em nenhum momento da
sustentação do insigne Ministro Relator e dos demais julgadores, qualquer deles
se ativeram aos princípios constitucionais que nortearam os constituintes de
1988, buscaram estabelecer para que as “populações diretamente interessadas”
tivessem acesso a todos os direitos garantias fundamentais estabelecidos na
Constituição cidadã de 1988.
9.7. Em nenhum momento, a população reclamou a forma, se era
plebiscito ou não. O que ela reclama e com veemência, é o direito assegurado no
§3º do art. 18 da Constituição Federal originária que somente as “populações
diretamente interessadas” cabem a elas decidirem, e assim foi feito e
realizado, o plebiscito demonstrou que quase 100% da “população
diretamente interessada” daquela região imensamente prejudicada pela
ausência do Estado está certa em requerer o desmembramento do Estado do Pará.
9.8. Às fls. 560, o Douto Relator descreve parte da fundamentação
adotada pelo requerente da ADI 2.650/DF, quando sustenta que com o
desmembramento, “apenas uma (ou mais) parte do Estado quer a redivisão
territorial. O restante do Estado não quer a separação. Apenas a população da
região desmembranda é a diretamente interessada porque é ela que pleiteia
poderes derivados-decorrentes da Constituição Federal para constituir uma nova
unidade federativa. O ente remanescente não, pois ele, em vez de seu
desmembramento, pleiteia pelo malogro ( o que parece evidente, pois os Estados,
de regra, não querem sofrer qualquer perda de territorial)” (fl. 13). Ai,
ele mesmo, o Relator, reconhece em seu voto que a “população da região
desmembranda é a População
Diretamente Interessada”, este é o sentido outorgado pelo Constituinte
de 1988 e não há duvida! Porque votou diferentemente do determinado no
§3º do artigo 18 da Constituição Federal originária?
9.8.1. Neste sentido, descreve o Douto Relator:
Essa assertiva não possui qualquer respaldo
jurídico que justifique a declaração de inconstitucionalidade da expressão
impugnada. Trata-se de verdadeira tautologia. Somente é possível saber o que a
população da área remanescente deseja mediante consulta a essa população, o que
deve ser feito, precisamente, por meio de plebiscito.
Além disso, o “querer” ou o “não querer” da
população num processo de divisão territorial não pode ter relevância na
definição de qual é o alcance da expressão “população diretamente interessada”.
Para tanto, o que importa é exclusivamente
verificar qual população será diretamente afetada com a divisão, pois, também
aqueles que são contrários ao desmembramento têm o legítimo interesse e o direito
de manifestar a sua vontade, tanto quanto aqueles que são favoráveis. Essa é a
razão do plebiscito.
9.8.2. Ledo engano, o constituinte ao consignar a expressão “população
diretamente interessada”, o fez exatamente por ter vivido na pele o
abandono que os estados do Norte do País sempre sofreram até os dias de hoje.
Como testemunho desta história, asseguro que o norte de Goiás/Tocantins, Mato
Grosso do Norte/Sul, Acre, Amazonas, Maranhão e demais estados do nordeste do
Brasil cresceram isoladamente do poder do Estado, graças a imigração dos povos
Sulistas e mineiros para o Norte e Nordeste. É deles a vitória do grande
desenvolvimento do Brasil. Nessas regiões não se vê cariocas, baianos e
paraenses de Belém, pois esses não são pessoas afetas ao trabalho e ao
desenvolvimento social integrado.
9.8.3. É verdade, vão lá, in loco, para ver isto que digo!
Esta é a realidade dessas regiões que nasceram do trabalho árduo e sofrido e
esta Casa não analisou e julgou esta ADI, ora guerreada sem sequer citar em seu
relatório e votos o primado do anteprojeto AFONSO ARINOS e os Debates
e Decisões da Comissão Temática sobre a Divisão Territorial do Brasil e da
População Diretamente Interessada da Assembleia Nacional Constituinte de 1988!
9.8.4. A questão do plebiscito, não é o grande trauma da questão, é
que o plebiscito, segundo o teor constante do
anteprojeto AFONSO ARINOS e aprovada pela Comissão Temática sobre a
divisão do Brasil, só quem pode participar do plebiscito é a “população
diretamente interessada”. E em nenhum momento qualquer dos votantes
dessa ADI rescindenda buscaram a fundo o entendimento e a definição dada pelo
Constituinte de 1988, sobre o verdadeiro significado de “população
diretamente interessada”. Mas o Relator ás fls 560 reconheceu quem é a “população
diretamente interessada”. Esta lá.
9.8.5. Neste sentido, ninguém sofrerá com o desmembramento
perseguido, pois nenhum dos habitantes da capital paraense nunca tiveram ou
foram presentes no interesse dessas regiões abandonadas e ocupadas por
desbravadores que buscam seus direitos e garantias que a Constituição Federal
lhes asseguraram. Evidenciado está que o aspecto cultural dessas regiões além
de preservar a cultura local somaram-se a elas a cultura e a educação das
origens de Sulistas, mineiros e goianos desbravadores, mudando para melhor o animus
vivand da população local que agora tem alto estima elevada por conta do
trabalho e da melhoria da qualidade de vida que estes desbravadores estão
impondo e conquistando a revelia do Poder Publico Federal e Estadual.
DO CERCEAMENTO DE DIREITOS
10.0. A permanecer os efeitos da decisão da ADI nº 2.650/DF,
ora rescindenda, da aplicação da EC nº 15/96, da EC nº 57/2008,
do artigo 7º da Lei nº 9.607/99, do artigo 26 da Lei nº 9.868/99,
todas legislações infra constitucionais oriundas de constituinte
derivada, estarão elas vilipendiando todos os direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no País, pelas
razões amplamente demonstradas. A começar que a Constituição originária declara
que:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
10.1. Constatá-se então, que o artigo 26 da Lei nº 9.868, de 10 de
novembro de 1999, diz textualmente:
Art. 26. A decisão que declara a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em
ação direta ou em
ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos
declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
10.1.1. Vê-se então, que o artigo 26, da Lei nº 9.868/99 é uma lei
ordinária, portanto Lei Menor, em hierarquia à Constituição Federal e sua
instituição "ABOLIU” os “direitos e garantias
individuais”, estabelecido na alínea “J” do inciso “I” do artigo
102, tidos como Cláusula Pétrea, por força do artigo 60, §
4º, IV, todos da Constituição
originária de 1988.
10.1.2. Diante da aberração instituída pelo artigo 26, da Lei nº
9.868/99, “FRENTE” ao preceito fundamental determinado na alínea
“J” do inciso “I”, do artigo 102 da Constituição Federal, constatá-se
que está existindo prevalência da Lei ordinária (Menor) ao Texto Constitucional
originário de 1988, o que também contraria o entendimento pacificado no acórdão
da ADIn nº 415-8/GO, da lavra do Excelso Ministro Relator Dr.
PAULO BROSSARD, do Supremo Tribunal Federal, que tem a seguinte ementa:
“CONSTITUIÇÃO.
LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
A
lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em
si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na
medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da
inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da
Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser
inconstitucional em relação à sobrevinda, não torna inconstitucionais leis
anteriores com ela conflitantes: Revoga-se. Pelo fato de ser superior, a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a
lei fundamental por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis
ordinárias. A Lei Maior valeria menor que a lei ordinária. Reafirmação da
antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária.
Ação
direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos
do voto proferido na ADIn nº 2-1/600”. (grifei)
10.1.3. Vê-se então que o STF na ADIn retro, declara reafirmação de
sua antiga Jurisprudência: ”A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei
inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional guando fiel à
Constituição; inconstitucional, na medida em que desrespeita, dispondo sobre o
que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à
lei e há de ser apurado em face da
Constituição vigente ao tempo de sua elaboração”
10.1.3.1. Reafirma ainda, que “a Constituição não
deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental por
ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior
valeria menor que a lei ordinária.
10.1.3.2. Como o art. 26 da Lei nº 9.868/99, contraria Preceitos
Fundamentais dispostos nos incisos VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII;
XXXVIII, “a”; LV e § 1º, do
art. 5º e a alínea “J” do inciso
“I” do art. 102, todos da Constituição Federal originária, LEI MAIOR.
Evidencia CERCEAMENTO DE DEFESA ao POVO brasileiro. FRANCAMENTE!
10.1.3.3. E mais! O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn nº
939/DF, garantiu que “uma Emenda Constitucional, emanada, portanto,
de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode
ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal”. ( ADI 939 / DF - DISTRITO FEDERAL –AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento:
15/12/1993). E agora! Como pode o Douto Relator, Ministro
do Supremo Tribunal Federal acatar Emendas Constitucionais, a de nº 15/96, a de
nº 57/98 e as Leis Menores de nº 9.868/99, art. 26, em detrimento de Preceitos Fundamentais
estabelecidos na Constituição Federal?
10.1.4. A Constituição Federal assegurou em seu art. 60, §
4º, IV, que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
a abolir: os direitos e garantias individuais”. Neste contesto, como já
demonstrado, a EC nº 15/96 que acrescentou o § 4º ao art. 18, o constituinte
derivado criou um imbróglio paralegal, para “abolir” direitos e
garantias fundamentais estatuídos no § 3º” do referido art. 18, qual seja, o de
dividir estados, que só poderia ocorrer com a criação de novos municípios, só
assim se cria municípios, não existe outra forma!
10.1.5. Neste sentido, qualquer que seja a emenda constitucional, a
de nº 15/96, a de nº 57/99, as leis nº 9.709/99, art. 7 º; Lei nº 9.868/99, art. 26, Decretos legislativos ou
outro subterfúgio criado pelo Poder Executivo, aprovado pelo Congresso Nacional
e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal diferentemente do disposto no
Texto Constitucional que venha ABOLIR direitos e garantias
fundamentais em MARCOS PEREIRA PIMENTA
ROCHA ADVOGADO – OAB/DF Nº 10.320 SHIN
QI 01 Conjunto 03 Casa 21 – Tel: 61-3326.1506 – CEP: 71505-030 – Lago Norte –
Brasília – DF.
detrimento do povo é inteiramente
INCONSTITUCIONAL, tal como, é o caso das referidas Emendas
Constitucionais e das Leis retro citadas.
10.2. O CERCEAMENTO DE DEFESA está evidenciado no
art. 26, da Lei 9.868/99, “PRIVANDO” o cidadão de seus direitos amplamente assegurados nos incisos
VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e §
1º, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. A permanecer sua vigência, o povo estará sendo
VILIPENDIADO em seus DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS, ficando: PRIVADO de seus direitos por
motivos políticos(VIII); do direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder(
XXXIV, a); EXCLUINDO-O da apreciação de seus direitos junto ao
Poder Judiciário(XXXV); PREJUDICANDO seus direitos
adquiridos e ato jurídico perfeito(XXXVI); FAZENDO
DO STF TRIBUNAL DE EXCEÇÃO(XXXVII);
vedando a PLENITUDE DA DEFESA(XXXVIII,a);
vedando aos litigantes o CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, com os meios e
recursos a ela inerentes(LV); VEDANDO
que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata(§ 1º). Enfim, a confusa e
pouca esclarecedoura decisão recorrida contraria os Preceitos Fundamentais
retro mencionados. Francamente!
10.2.1. O art. 26 da Lei nº 9.868/99, a permanecer o resultado
da Decisão da ADI 2650/DF, ora recorrida, que modificou para pior os OBJETIVOS
FUNDAMENTAIS da Republica Federativa do Brasil, IMPEDINDO a
“construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantir
do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e a
redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação”.(CF – art. 3º)
10.2.2. E ainda! O malfadado art. 26, ACABA DE VEZ com
os Princípios estabelecidos no art. 5º, da Constituição, especialmente o da LIBERDADE,
o da IGUALDADE, o da SEGURANÇA, especialmente a JURÍDICA
e põe por terra a garantia de CLÁUSULAS PÉTREAS,
estabelecidos no art. 60, e § 4º, IV, da Constituição.
10.2.3. Assim, a SOBERANIA POPULAR e a Organização
Política da Republica Federativa do Brasil deixou de existir e passamos a
conviver em REGIME POLÍTICO TOTALITÁRIO, obediente a ARISTROCRÁCIA.
Pacificando definitivamente o entendimento que o
art. 26, da Lei 9.868/99, “VEDA” a
AÇÃO RESCISÓRIA de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
contrariando frontalmente a todos os dispositivos Constitucionais retro
mencionados.
10.3. Com relação ao art. 7º, da Lei 9.709/99,
disposto nas RAZÕES DE DIREITOS, mais especificamente no “item
6.0.” acima, verificou-se que a disposição nele contida modificou a
semântica linguística declarada no § 3º da art. 18
da Constituição originária, ofendendo o inciso IV do § 4º do
art. 60 (Cláusula Pétrea), da Constituição Federal originária de 1988. Neste
conteúdo, tal modificação é tão perversa e peçonhenta que sua aplicação por lei
menor, contraria a Constituição Federal, e repetindo a decisão da ADIn 415-8/DF:
”A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma
contradição em si. A lei é constitucional guando fiel à Constituição;
inconstitucional, na medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era
vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado
em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração; a
Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a
lei fundamental por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis
ordinárias. A Lei Maior valeria menor que a lei ordinária.
10.4. Vê-se claramente, que o art. 7º da Lei nº 9.709/99,
contraria Preceitos Fundamentais dispostos nos incisos VIII; XXXIV, “a”;
XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e §
1º, do artigo 5º e
a alínea “J” do inciso “I” do artigo 102, todos da Constituição Federal, LEI
MAIOR. Evidenciando CERCEAMENTO DE DEFESA ao POVO Brasileiro
e estrangeiros residentes no Brasil. FRANCAMENTE!
10.5. Assim, tal como na PRELIMINAR. Os signatários
adentram a Casa do Supremo Tribunal Federal para REQUERER também a DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO do art. 7º, da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1999 e por
consequência das EC nº 15/96.
CONCLUSÃO
11. Concluindo, pelo que se viu da Douta decisão, ora
rescindenda, ela em momento algum se ateve aos dogmas do “Anteprojeto
AFONSO ARINOS” e da Decisões e Debates da “Comissão Temática da CRIAÇÃO
DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO
BRASIL E POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, da
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE de 1988”. Nem seque foi mencionada no voto do insigne Ministro Relator
e de seus pares na ADI 2.650/DF.
11.1. Conclui-se que o § 3º do art. 18 da Constituição Federal é NORMA
originária da Constituinte de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988.
É Cláusula Pétrea!
11.1.1. Conclui-se que o § 4º, acrescentado ao art. 18 da
Constituição pela Emenda Constitucional nº 15, de 12.09.1996, é norma
estabelecida por Constituinte derivada, É INCONSTITUCIONAL! LEI
MENOR valendo mais que a LEI MAIOR, contrariando até
julgado desta r. Corte Suprema (ADIn 415-8/DF).
11.1.2. Conclui-se que a EC nº 15/96, a EC nº 57/2008 e o art. 7º da
Lei nº 9.709/98, o art. 26 da Lei nº 9.868/98 são inconstitucionais por
alterarem “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO”,
assegurados no art. 3º, nos incisos VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI;
XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e § 1º, do
art. 5º, do § 3º do art. 18 e a
alínea “J” do inciso “I” do art. 102, todos da Constituição Federal, tidos como
Cláusula Pétrea, vide art. 60, § 4º, inciso IV, também da Constituição Federal
Originária.
11.1.3. Conclui-se que o relatório e voto dos Doutos Ministros do
Supremo Tribunal Federal em momento algum de sua transcrição nos autos da ADI
2.650/DF, fizeram menção á definição de “POPULAÇÃO DIRETAMENTE
INTERESSADA”, amplamente versada e debatida nos autos do “Anteprojeto
AFONSO ARINOS” e da “Comissão Temática da CRIAÇÃO DE ESTADOS,
REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL E POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, da
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE de 1988”.
11.1.4. CONCLUI-SE então, que a decisão aqui rescindenda não corresponde
a verdadeira definição de “POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA” que
a Constituinte de 1988 estabeleceu.
11.1.5. Finalmente, conclui-se que o art. 7 º, da Lei nº
9.709/99, o art. 26 da Lei nº 9.868/99, a EC nº 15/96, a EC nº 57/2008,
retro guerreadas, além de não respeitar o ESPIRITO DA LEI (Constituição),
CERCEIAM OS DIREITOS E DEVERES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS. Ofendem,
agridem o art. 1º, o art. 3º; os incisos VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI;
XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e § 1º, do
art. 5º; o § 3º do art. 18 e o art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal.
DO PEDIDO
12. Diante do exposto, REQUER:
a) A
Concessão de medida liminar para suspender os
efeitos do art. 26 da Lei nº 9.868, de 10.11.1998, sem redução
de texto, por ofensa ao artigo 3º; aos incisos VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI;
XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e § 1º, do art. 5º e a alínea “J”, do inciso “I”, do art. 102, todos da
Constituição originária e ao final declarar sua inconstitucionalidade por
ofensa aos preceitos fundamentais violados, tornando-o nulo e sem eficácia para
a interpretação correta do termo, remetendo-se cópia ao presidente do Congresso
Nacional para que se cumpra a decisão, determinando-se ainda que tanto o Senado
como a Câmara Federal, se abstenham de exigir ou regular seja IRRECORRÍVEL a
decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou
ato normativo em ação direta ou em ação declaratória;
b) A
concessão de medida liminar para suspender os
efeitos da decisão da ADI 2.650/DF, RESCINDINDO-A nos termos do
art. 102, I, “J” da Constituição c/c a Decisão da ADIn 415-8/DF e com o art.
485, V do Código de Processo Civil, declarando a nulidade de todos os atos
praticados após a citação;
c) A
concessão de medida liminar para suspender os
efeitos da primeira parte do art. 7º da Lei nº 9.709, de 18.11.1998,
que dispõe: “Nas consultas plebiscitárias previstas nos artigos 4º e 5º,
entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se
pretende desmembrar, quanto a que sofrerá o desmembramento” e ao final declarar
sua inconstitucionalidade por ofensa aos preceitos fundamentais violados
amplamente demonstrados, tornando-o nulo e sem eficácia para a interpretação
correta do termo, remetendo-se cópia ao
presidente do Congresso Nacional para que se cumpra a decisão, determinando-se
ainda que tanto o Senado como a Câmara Federal, quando diante de proposta de
desmembramento, se abstenham de exigir ou regular a realização do plebiscito
com a população de todo o Estado desmembrando, realizando-o apenas com a
população que tem domicílio na área desmembrada, conforme Decisões e Debates da
Comissão Temática para CRIAÇÃO DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL e
POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, tais como se extraiu DAS DECISÕES E DEBATES da
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE de 1988;
d) No mérito, requer a procedência do pedido,
declarando-se a inconstitucionalidade definitiva da primeira parte do art. 7º
da Lei 9.709, de 18.11.1998, tornando-a nula e sem eficácia, para que a
interpretação correta do termo “população diretamente interessada” contida no §
3º do artigo 18 da CF signifique apenas aquela que tem domicílio na área
desmembrada; remetendo-se cópia ao presidente do Congresso Nacional para que se
cumpra a decisão, determinando-se ainda que tanto o Senado como a Câmara
Federal, quando diante de proposta de desmembramento, se abstenham de exigir ou
regular a realização do plebiscito com a população de todo o Estado,
realizando-o apenas com a população que tem domicílio na área desmembrada.
e) Por consequência da declaração de
inconstitucionalidade definitiva da primeira parte do art. 7º da Lei nº
9.709/98, seja declarada também a inconstitucionalidade das EC de nº 15/96, da
EC nº 57/2008 e do art. 97 dos ADCT’s, por alterarem “DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO”, assegurados no § 3º art.18, tido como Cláusula
Pétrea, vide art. 60, § 4º, IV, também da Constituição Originária de 1988,
comunicando-se ao Congresso Nacional, quanto ao Senado como a Câmara Federal
para que se cumpra a decisão;
f) Seja ordenada a distribuição do feito a uma
das Colendas Turmas deste Eg. Tribunal, formalizando todos os atos necessários;
g) A ISENÇÃO de custas, nos termos do art. 4º,
, da Lei nº 9289/96,
dispensando-os do depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa, conforme alude o art. 488, II, do CPC;
h) Seja juntada a Certidão de transito em
julgado da ADI 2650/DF;
i) A citação dos Requeridos, para, querendo,
apresente defesa nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil;
j) Provar o alegado por todos os meios de
provas admitidos em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00(Um mil reais).
Termos que, cumpridas as formalidades legais,
Pede deferimento.
Brasília-DF, 3 de junho de 2012.
Marcos Pereira Rocha
OAB/DF nº 10,320
DOCUMENTOS ACOSTADOS:
Doc. 01 – Procurações;
Doc. 02 – Município de Marabá – Estatuto;
Doc. 03 – COMISSÃO BRANDÃO – Estatuto;
Doc. 04 – Decisão da ADI 2650/DF;
Doc. 05 – Jornal Correio Brazíliense;
Doc. 06 – Certidão de Trânsito em Julgado;
Doc. 07 – Anteprojeto AFONSO ARINOS;
Doc. 08 – Decisões e Debates da Comissão
Temática da Criação de Estados da
Assembleia Nacional Constituinte de 1988.
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