14 dezembro, 2012

Nota de Esclarecimento e Desculpas

Com o intuito de prestarmos esclarecimento, Nós Abbas Editora e Comissão Brandão, Viemos através desta Nota, para Esclarecermos o motivo pelo qual não foi possível realizar o evento: Ato Público. O motivo foi: Pedido duplo de Espaço pela secretária municipal de Serviços Urbano (SEMURB). Nós da organização ficamos sabendo somente na hora de organizar o espaço. Pedimos desculpas pelo o ocorrido e a compreensão de todos, estaremos marcando outra data e entraremos em contatos com todos que iam participar do evento e da Premiação. A Abbas Editora e Comissão Brandão Agradecem

24 novembro, 2012

Ato Público Pró – Estado de Carajás



      Participe Você também!
Em Parauapebas- Pará
Dia: 11 de Dezembro 2012
Local: Praça de Eventos    
    Início: 19: 00 horas.
                        Fiquem Por Dentro de tudo que esta                  acontecendo em Prol do Estado                                               Carajás!

16 novembro, 2012

Datas do Ato Público nas Regiões, Participe Você também!


1º Polo: Parauapebas
11 de Dezembro  de 2012
Curionópolis
Eldorado do Carajás
Canaã do Carajás
2º Polo: Xinguara
10 de Fevereiro de 2013
Rio Maria
Sapucaia
Água Azul do Norte
Bannack
 3º Polo: Tucumã
9 de Março de 2013
Ourilândia
São Felix  do Xingu
4º Polo: São Domingos do Araguaia
10 de Maio de 2013
São Geraldo do Araguaia
Brejo Grande do Araguaia
Palestina do Pará
Piçarra
5º Polo: Rondon do Pará
07 de Junho de 2013
Dom Elizeu
Abel Figueredo
Bom Jesus do Tocantins

6º Polo: Conceição do Araguaia
19,20,21,25,26,27,28 de Julho de 2013
Ação de Interação: Carajás/Tocantins.
Ponte e Estrada Br.
Mobilização Geral Blitz
7º Polo: Novo Repartimento
10 de Agosto
Banach
Anapú
8º Polo: Tucuruí
14 de Setembro de 2012
Breu Branco
Goianésia do Pará
Jacundá
9º Polo:  Redenção
09 de Novembro de 2013
Conceição do Araguaia
Cumarú do Norte
Pau d’Arco
Floresta do Araguaia
Santana do Araguaia
Santa Maria de Barreiras

10º Polo: Marabá e Região Carajás
11 de Dezembro de 2013
Itipuranga
São João do Araguaia
Nova Ipixuna

21 agosto, 2012

DIVULGAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA DA ADIN 2650 - ESTADOS CARAJÁS & TAPAJÓS.



MARCOS PEREIRA PIMENTA ROCHA ADVOGADO – OAB/DF Nº 10.320 SHIN QI 01 Conjunto 03 Casa 21 – Tel: 61-3326.1506 – CEP: 71505-030 – Lago Norte – Brasília – DF.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
M.D. Ministro CARLOS AYRES BRITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ (doc.02), instituição pública de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 05.853.163/0001-30, estabelecida na Rua Folha, Área Institucional, Nova Marabá, em Marabá/PA, representado por seu Prefeito Municipal Senhor MAURINO MAGALHÃES DE LIMA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 177.059.082-04, residente e domiciliado em Marabá, Pará, BERNADETE TEM CATEN, brasileira, casada, professora e Deputada Estadual pelo Estado do Pará, inscrita no RG sob o nº 1809795 – SSP/PA e no CPF sob o nº 332.576.040-68, residente na Avenida Amazonas, no Condomínio Vitória Régia, apto. 202, no bairro Belo Horizonte, em Marabá/PA, ASDRUBAL MENDES BENTES, brasileiro, divorciado, advogado, Deputado Federal atual e Constituinte de 1988 pelo Estado do Pará, inscrito no RG sob o nº 789894 – SSP/PA e no CPF sob o nº 008.154.112-00, residente na Rodovia PA 150, Km 5, em Marabá/PA, COMISSÃO BRANDÃO, PRO EMANCIPAÇÃO DO ESTADO DO CARAJÁS(doc. 3), pessoa jurídica de direito pública, RPJ nº 4.247/92, inscrita no CNPJ sob o nº 83.211.367/0001-81, estabelecida na Rua Folha CSI 31, Quadra 01, Lote 15 B, Sala 08, CEP: 68507-970, em Marabá/PA, representada por seu Presidente Sr. JOSÉ SOARES DE MOURA E SILVA, brasileiro, casado, inscrito no RG sob o nº 1446700 SSP/PA e no CPF sob o nº 305.142.231-20, residente e domiciliado em Marabá/PA, todos via de seu advogado que esta subscreve (doc. 01), amparado nos termos do art. 102, I, “J”, da Constituição Federal originária de 1988 c/c o art. 485, V, do Código de Processo Civil e com a ADIn 415-8/GO, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO RESCISÓRIA
Da Decisão Transitada em Julgado na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 2.650/DF (doc. 06), proposta pela, MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor do Senhor PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO CONGRESSO NACIONAL, que viola literalmente dispositivos Constitucionais, a seguir dispostos:
PRELIMINARMENTE
Reza a Constituição Federal sobre os Princípios Fundamentais, dos Direitos e Garantias Fundamentais individuais, e Coletivos, Políticos e da Organização do Estado, especialmente o estabelecido na alínea “J” do inciso “I” do art.102, “in litteris”:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
Assim, o Direito Positivo estabelecido e declarado como Preceito Fundamental, garantia fundamental do Estado Democrático de direitos, regime politico republicano, declarado no art. 1º da Constituição de 1988, que diz:
Art. 1º - A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO DEMOCRÁTICO de direito e tem como fundamento:
I – a soberania;
II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.(grifei)
A Constituição Federal assegurou em seu art. 60, § 4º, IV, que Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias individuais”. Como se pode ver do artigo abaixo descrito, “in litteris”;
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...);
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Neste sentido, qualquer que seja a emenda constitucional, lei, Decreto legislativo ou outro subterfúgio criado pelo Poder Executivo, aprovado pelo Congresso Nacional e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal diferentemente do disposto no Texto Constitucional que venha ABOLIR direitos e garantias fundamentais em detrimento do POVO é inteiramente INCONSTITUCIONAL, tal como, é o caso do art. 26, da Lei 9.868/99, que VEDA a AÇÃO RESCISÓRIA de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Então vejamos:
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA
LEI Nº 9.868/99
O art. 26 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, diz textualmente:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Vê-se então, que o art. 26, da Lei nº 9.868/99 é uma lei ordinária, portanto Lei Menor em hierarquia à Constituição Federal e sua instituição "ABOLIU” os “direitos e garantias individuais”, estabelecido na alínea “J” do inciso “I” do art. 102, tidos como Cláusula Pétrea, por força do art. 60, § 4º, IV, todos da Constituição originária de 1988. Diante da aberração instituída pelo art. 26, da Lei nº 9.868/99, “FRENTE” ao preceito fundamental determinado na alínea “J” do inciso “I”, do art. 102 da Constituição Federal, constatá-se que está existindo prevalência da Lei Menor ao Texto Constitucional originário de 1988, o que contraria acórdão da ADIn nº 415-8/GO, da lavra do Excelso Ministro Relator Dr. PAULO BROSSARD, do Supremo Tribunal Federal, que tem a seguinte ementa:
“CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à sobrevinda, não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: Revoga-se. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menor que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn nº 2-1/600”. (grifei)
Vê-se então que o STF na ADIn retro, declara reafirmação de sua antiga Jurisprudência: ”A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional guando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração”
Reafirma ainda, que “a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menor que a lei ordinária.
Como o art. 26 da Lei n 9.868/99, contraria Preceitos Fundamentais dispostos na alínea “J” do inciso “I” do art. 102 da Constituição Federal, LEI MAIOR. Evidencia CERCEAMENTO DE DEFESA ao Povo Brasileiro e estrangeiros residentes no Brasil.
É verdade, o CERCEAMENTO DE DEFESA está evidenciado no maldito artigo 26, da Lei 9.868/99. Este artigo “PRIVA” o cidadão de seus direitos amplamente assegurados nos incisos VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e § 1º, todos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, então vejamos:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Constatá-se, diante das disposições constitucionais retro citadas que o POVO, ao permanecer a vigência do malfadado artigo 26 da Lei n 9.868/99, está sendo VILIPENDIADO em seus DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, sendo: PRIVADO de seus direitos por motivos políticos(VIII); do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (XXXIV, a); EXCLUINDO-O da apreciação de seus direitos junto ao Poder Judiciário(XXXV); PREJUDICANDO seus direitos adquiridos e ato jurídico perfeito(XXXVI); FAZENDO DO STF TRIBUNAL DE EXCEÇÃO(XXXVII); vedando a PLENITUDE DA DEFESA(XXXVIII, a); vedando aos litigantes o CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes(LV); VEDANDO que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata(§ 1º). Constatá-se mais, que o Estado Democrático de Direito DEIXOU de ser DEMOCRATICO e REPUBLICANO, como estabelecido no artigo 1º da Constituição, vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.(grifei)
Tem mais! O malfadado artigo 26 da Lei nº 9.868/99, modificou para pior os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da Republica Federativa do Brasil, ABOLINDO os direitos estabelecido no artigo 3º, da Constituição Federal, verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
E ainda! O malfadado artigo 26, ACABA DE VEZ com os Princípios estabelecidos no artigo 5º, da Constituição Federal, especialmente o da LIBERDADE, o da IGUALDADE, o da SEGURANÇA, especialmente o da JURÍDICA e põe por terra a garantia de CLÁUSULAS PÉTREAS, estabelecidos no artigo 60, e § 4º, IV, da Constituição Federal, que diz:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais. Diante do demonstrado, a SOBERANIA POPULAR e a Organização Política da Republica Federativa do Brasil deixou de existir e passamos a conviver em REGIME POLÍTICO TOTALITÁRIO, obediente a ARISTROCRÁCIA.
Ainda em PRELIMINAR. Os signatários adentram a Casa do Supremo Tribunal Federal para REQUERER a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO do artigo 26, da Lei n 9.868, de 10 de novembro de 1999.
Para confirmar a gravidade do que vem ocorrendo com a edição de leis que contrariam Jurisprudências Pacificadas pelos Tribunais Superiores, em especial deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, faço juntar matéria jornalística veiculada no diário CORREIO BRAZILENSE de 27/05/2012, pág 9, do caderno Política, de autoria do jornalista DIEGO ABREU, donde o Ministro MARCO AURÉLIO MELLO (doc.05), diz:
“Está se tornando comum cassar jurisprudência de tribunal superior e até do Supremo mediante lei. Mas vamos aguardar os desdobramentos”.
Vê-se então, que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece e demonstra que o Congresso Nacional está exorbitando de direitos, impondo uma DITADURA política à nação brasileira em detrimento dos Direitos e Garantias Fundamentais.
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 102, I, “J” c/c o art. 485, V, do Código de Processo Civil, da decisão definitiva (doc. 04) e da Certidão de transito em julgado (doc. 06), de natureza Declaratória, nos autos da Ação Declaratória de nº 2.650/DF, julgada em 28/08/2011 e Publicada em 17/11/2011. Destarte, verificar-se-á, ainda, que a proposição da presente ação rescisória tem cabimento e é tempestiva, visto que não decorreu o prazo estipulado pelo art. 495 do mesmo Diploma Legal. Entretanto CABE a presente Ação Rescisória, visto que o art. 26 da Lei nº 9.868/99, conforme demonstrado em preliminar, é inconstitucional.
DA LEGITIMIDADE
Ressalta-se ainda, que os Requerentes possuem legitimidade para propor a presente ação, conforme alude o art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, por serem terceiros juridicamente interessados na construção de um Estado Democrático de Direito e que busca para sua “população diretamente interessada” os Preceitos fundamentais, dispostos no artigos 1º; 3º; 5º; 18, § 3º, todos da Constituição Federal originária de 1988.
DAS RAZÕES DE DIREITO
01. Os interessados tomaram conhecimento da improcedência do pedido feito pela MESA DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS que amparado no artigo 103, IV da Constituição Federal, propôs a AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE para:
a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da primeira parte do art. 7º da Lei nº 9.709, de 18.11.1998, que dispõe: “Nas consultas plebiscitárias previstas nos artigos 4º e 5º, entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a que sofrerá o desmembramento”.
d) Ao final, a procedência do pedido, declarando-se a inconstitucionalidade definitiva da primeira parte do art. 7º da Lei 9.709, de 18.11.1998, tornando-a nula e sem eficácia, para que a interpretação correta do termo “população diretamente interessada” contida no § 3º do artigo 18 da CF signifique apenas aquela que tem domicílio na área desmembrada; remetendo-se cópia ao presidente do Congresso Nacional para que se cumpra a decisão, determinando-se ainda que tanto o Senado como a Câmara Federal, quando diante de proposta de desmembramento, se abstenham de exigir ou regular a realização do plebiscito com a população de todo o Estado, realizando-o apenas com a população que tem domicílio na área desmembrada.
02. Ocorre que, o referido processo tramitou sem qualquer conhecimento dos reais interessados na divisão do Estado do Pará, visto que a ADI 2.650/DF, fora proposta pela Mesa da Câmara Legislativa de outro Estado da Federação, o Estado de Goiás.
03. Transcorridos exatos cinco meses da data da publicação da Declaração de IMPROCEDÊNCIA da inconstitucionalidade almejada. Estes Requerentes não satisfeitos com a decisão ora guerreada, não enxergam outra alternativa senão valer-se da presente ação para rescindir a r. decisão proferida por esta Excelsa Corte Suprema, cujos votos violaram literais dispositivos tidos como Cláusulas Pétreas, senão vejamos:
04. Diz o artigo 18 da Constituição Federal, “in litteris”: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12.09.96).
4.1. Este artigo ao determinar que Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”.
4.2. Não obstante, o Exmo. Senador da Republica Dr. AFONSO ARINOS DE MELO FRANCO, vivido, experiente político e profissionalmente, dono de uma vivência democrática sem igual, propôs o ANTEPROJETO CONSTITUCIONAL para elaboração de nova Carta Constitucional que ficou denominada de ANTEPROJETO CONSTITUCIONAL AFONSO ARINOS (doc. 07), publicada no DOU, no Suplemento Especial de nº 185, de 26 de setembro de 1986, com o seguinte PREÂMBULO:
Preâmbulo
Nós, representantes do Povo Brasileiro, reunidos sob a proteção de Deus em Assembléia Nacional Constituinte, proclamamos a necessidade de oferecer ao nosso País uma Constituição que, ao termo do primeiro século do regime republicano, supere as causas das suas experiências negativas e assegure à Nação uma era contínua de Paz, Liberdade, Segurança Pessoal, Bem-Estar e Desenvolvimento, decorrentes da aplicação de princípios políticos, econômicos e sociais adequados à nossa formação nacional e, como estes, historicamente em evolução progressista.
Na Ordem Internacional, o Brasil, sem descurar da defesa da sua Soberania, persevera na tradicional política de Paz em obediência às normas do Direito, do respeito aos tratados, da colaboração com as Nações Unidas em todas as iniciativas que visem à Tranqüilidade e à Segurança dos Povos, ao emprego de meios pacíficos para a solução das controvérsias, aos bons ofícios para evitar crises entre as Nações, mantendo, assim, a secular tradição jurídica e diplomática que assegurou ao Brasil a aquisição e permanência de seu território. Na Ordem Interna, o Brasil pratica o Estado Democrático, por via de um regime social, justo, fraternal, representativo e participativo, conducente a um Governo de todo o Povo, no qual incumbe ao Poder propiciar existência digna para todos os brasileiros e para quantos, vindos de outros países, aqui se submetam ao nosso sistema legal.
De tudo isso resulta necessária a efetivação dos seguintes requisitos: direito da criança e do adulto à educação, à formação profissional e à cultura; o acesso de todos à saúde, o direito ao trabalho, ao repouso e ao lazer; a eliminação de qualquer discriminação de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, origem nacional ou social; riqueza, nascimento; proteção e amparo à família, sendo dever do Estado prover à coesão e estabilidade; proteção à personalidade e aos direitos dos grupos tribais indígenas; preservação de nosso patrimônio natural e cultural.
Ao encerrar um período de contradições e desrespeito à identidade, à liberdade e à justiça devidas ao nosso Povo, a Constituição apaga quaisquer resquícios de passadas lutas, para que o Estado se torne instrumento de união política, dentro da pluralidade social, justa e fraterna.
Elaborada por uma Assembléia Constituinte livre, soberana e de poder construtivo ilimitado, segundo a tradição democrática de 1891, 1934 e 1946, enriquecida por milhares de contribuições diretas do povo, provindas de todo o País, bem como pelo trabalho de entidades profissionais e culturais e de uma Comissão do Governo, apoiada em meditada experiência e animadoras esperanças, a Constituição dispõe-se a dotar o Brasil de instituições que atendam às mais sentidas necessidades do nosso povo, agora e para o futuro.
AFONSO ARINOS DE MELO FRANCO
4.2.1. E que recebeu as seguintes palavras do Presidente JOSÉ SARNEY e ao Final a do Presidente TANCREDO NEVES:
O espírito público da Comissão que elaborou a proposta hoje entregue ao Poder Executivo. Ela reuniu algumas das maiores expressões do pensamento brasileiro.
Muito fica a dever o País à capacidade, ao zelo intelectual, à enorme erudição e aos profundos conhecimentos desse exemplo de dignidade da vida pública brasileira, que é Afonso Arinos de Melo Franco, que emprestou o brilho de sua inteligência e o amor de sua devoção ao Brasil, à cátedra universitária, ao jornalismo, à política, à diplomacia, ao direito, à História, à crítica literária e à ciência política, com o mesmo entusiasmo com que, convocado pelo Governo, no vigor de seus 81 anos e na lucidez de sua inteligência, não se eximiu de prestar mais este grande serviço à Nação.
Dele se pode dizer o que afirmou Rui Barbosa, no trecho da Oração aos Moços, que ele mesmo escolheu para servir de epígrafe a uma das partes do livro que é, ao mesmo tempo, demonstração de carinho filial e exemplo da historiografia política brasileira que é o estadista da República: "Tenho o consolo de haver dado a meu País tudo o que me estava ao alcance: a desambição, a pureza, a sinceridade, os excessos de atividade incansável com que, desde os tempos acadêmicos, o servi".
Afonso Arinos, mestre de tantas gerações, deu tanto quanto Rui ao Brasil.
a Nova República O preito de gratidão com que o Governo acaba de lhe conceder a Ordem Nacional do Mérito, um tributo a essa vida cheia de exemplos, é, ao mesmo tempo, uma homenagem de seus colegas de Comissão e um reconhecimento aos que o ajudaram nessa tarefa histérica de que podemos nos orgulhar, na medida em que daqui partimos para dar à democracia brasileira a dimensão duradoura com que Tancredo Neves, seu conterrâneo, sonhou dotar a Nova República
Mestre Afonso Arinos disse que é necessária a grande mudança, afirmando:
"Ou será muito em breve ou não será".
Com determinação, eu afirmo:
será. Muito obrigado a todos os membros da Comissão.
"Eles não se reunirão para ditar aos Constituintes que textos devem aprovar ou não. Eles irão reunir-se para ouvir a Nação, discutir com o Povo as suas aspirações, estimular a participação da cidadania no processo de discussão da natureza e fins do Estado, e estimulá-la a escolher bem os Delegados Constituintes.
"É singular a situação histórica em que nos encontramos. Mas todas as situações históricas são singulares. O tempo perece e renasce a cada segundo; e em cada segundo perecem e nascem as circunstâncias polÍticas.
"Sem uma ruptura do Estado – e devemos dar graças a Deus por tê-la evitado – não nos cabia outra saída que a de convocar a Assembléia Nacional Constituinte com a solidariedade do Congresso Nacional.
"O que faz a autenticidade das Constituições não é a forma de convocar-se o Colégio Constituinte: é a submissão do texto fundamental à vontade e à fé dos cidadãos. Essa vontade e essa fé, para que se manifestem, reclamam discussão, como reclamam recolher e codificar a reflexão que ela provoque. Encontram-se aqui alguns dos mais ilustres e honrados cidadãos deste País. Sou responsável pela escolha deste grupo, e fico feliz em lhes dizer que não foi fácil a decisão. O Brasil dispõe de milhares de homens e mulheres capazes de interpretar o sentimento do povo, e ter-se à razão do povo, e de servir com alegria ao Povo.
"A Comissão não substituirá o Congresso nem substituirá o povo. Será, na verdade, uma ponte de alguns meses entre a gente brasileira e os representantes que ela elegerá. Servira como uma área de discussão livre e informal das razões nacionais, submetendo ao debate público teses básicas quanto ao Estado, à sociedade e à nação." (grifei)
JOSÉ SARNEY
(Palavras do Presidente ao instalar-se, no dia 3 de setembro de 1985, a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais)
A lei deve ser a organização social da Liberdade
TANCREDO NEVES
4.2.2. Assim, com elevado espírito público os trabalhos elaborados pela Comissão, norteado pelo ANTEPROJETO CONSTITUCIONAL AFONSO ARINOS, respeitado à risca pelos Constituintes de 1988, especialmente no que tange a CRIAÇÃO DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL e POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA. Os Constituintes de 1988, “ratificaram” a proposta constante do artigo 69, do anteprojeto AFONSO ARINOS, digníssimo político mineiro, Senador da Republica, jurista de ilibado gabarito que honrou a nação brasileira com seu espírito técnico-politico e profissional, nos concedendo o direito altamente democrático, abaixo disposto:
Art. 69 – Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante deliberação das respectivas Assembleias Legislativas, plebiscitos das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional, na forma de Lei complementar.(grifei)
4.3. Desta forma, acatando os ditames do Mestre da Democracia, insigne AFONSO ARINOS DE MELO FRANCO, os Constituintes realizaram Brasil afora Reuniões Ordinárias para ouvir o POVO, seus Representantes, especialistas, escritores, jornalistas, economistas, viventes, garantindo a todos o amplo debate sobre CRIAÇÃO DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL e POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, tais como se extraiu DAS DECISÕES E DEBATES da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE (doc. 08), a seguir dispostas:
QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA SUBCOMISSÃO DOS ESTADOS
(realizada em 23 de abril de 1987)
A pauta estabelecida para a 4ª Reunião Ordinária da Subcomissão dos estados – definição do Calendário de Audiências Públicas e da data para apresentação do anteprojeto pelo Relator – foi quase exclusivamente ocupada na definição de seus respectivos temas, das datas, dos prazos e das respectivas personalidades a serem ouvidas.
A única manifestação mais incisiva sobre a Redivisão Territorial do Brasil e sobre a criação de novos estados ocorreu quando o Relator, o Constituinte SIQUEIRA CAMPOS (PDC-GO), ao concluir sua sugestão do Calendário e do prazo para apresentação do anteprojeto, declara:
“Há necessidade de estabelecermos um prazo para uma reformulação do mapa político do Brasil, e as autoridades terão de fazer estas mudanças que a opinião pública reclama há um século. A nova Constituição deve inserir em seu texto alguma norma a respeito da redivisão territorial do Brasil. Acho que é dever nosso estudar o assunto e concluirmos da necessidade ou não de ser feita essa redivisão sob pena de vermos populações ilhadas, sem desfrutar de assistência do Governo, necessidade básica para o desenvolvimento das atividades de homens e mulheres deste Brasil imenso, que já se ressente da falta dessa assistência.” (grifei)
SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA SUBCOMISSÃO DOS ESTADOS
(realizada no dia 29 de abril de 1987 e iniciada às 10 h 35) Esta 7ª reunião é também conhecida como a 3ª de Audiência Pública convocada especialmente para debater “A Federação dos Estados Membros e a Constituinte” e os expositores convidados foram:
1. OSNY DUARTE PEREIRA, Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ex-professor do Instituto Superior de Estudos Brasileiros – ISEB, instituição criada em 1955 por intelectuais brasileiros preocupados em formular uma política nacional-

desenvolvimentista para o Brasil.
2. ROSAH RUSSOMANO, Professora Titular de Direito Constitucional da Universidade Federal de Pelotas – RS

3. JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, Professor da Faculdade de Direito da universidade Federal de Minas Gerais e membro da OAB – MG.

Os expositores JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO e ROSAH RUSSOMANO se preocuparam em delinear a emergência histórica do federalismo nos países ocidentais e sua trajetória marcada pela centralização, fazendo um paralelo com a adoção e adaptação do federalismo em nosso País, sem, entretanto, abordar as dificuldades da construção de um pacto federativo no Brasil, onde existem estados com municípios bem maiores que muitos estados membros.
O jurista e cientista político OSNY DUARTE PEREIRA, foi o único que apresentou uma abordagem crítica do federalismo brasileiro focada na existência de estados brasileiros de dimensões continentais com grandes vazios demográficos nas regiões Norte e Centro-Oeste, de elevada concentração populacional em áreas do Centro-Sul e das regiões metropolitanas do Centro-Sul e de grandes desigualdades sociais e regionais. Por isso, optamos por selecionar alguns trechos de sua exposição que apontam para a necessidade da redivisão territorial do Brasil.
Após traçar um esboço da formação do Estado brasileiro, o expositor OSNY DUARTE PEREIRA lembra que saímos do isolamento de faixas territoriais estabelecidas pelas capitanias hereditárias para tendências centralizadoras que se acentuam nas recentes fases do atual período republicano. Dando como exemplo o texto constitucional então em vigor, o expositor afirma que:
os governadores ficaram reduzidos à condição de burocratas e a crescente democratização que hoje se observa vem acompanhada de medidas superficiais de afrouxamento das rédeas federais. A solução ideal se iniciaria, a meu ver, por uma redivisão territorial do país para que o desequilíbrio populacional e de distribuição do território nacional não pese, de maneira tão onerosa e injusta sobre os estados mais pobres da federação.” (grifei)
“Este desequilíbrio, por outro lado, é também responsável pelo ônus adicional da baixa representatividade política dos estados mais pobres. Os Deputados e senadores das regiões mais necessitadas são, em regra, os mais conservadores, infensos às reformas e à modernização das instituições. O eleitor pobre, abandonado na selva, troca seu voto por gratidão ou favor do candidato que, ocasionalmente, apenas praticou uma gentileza ou
um ato de caridade. Eleitos, estes candidatos em nada se sobressaem no provimento de melhorias nas condições de vida daquele pária.” (grifei)
E mais adiante, após relatar uma experiência pessoal que retrata o abandono em que vivem as populações que habitam a região amazônica:
“A Amazônia é uma unidade inteiramente estranha ao país. O Sul por ela não se interessa, a não ser para recolher impostos e consequentemente a região deveria torna-se independente. Escrevi um relatório que chegou às mãos do ex-presidente Arthur Bernardes. Era a época do “instituto da Hiléia Amazônica”, quando havia a preocupação de desvincular essa área do território nacional para formar uma entidade sob a administração de várias nações interessadas na bacia amazônica. Fez-se um convênio na cidade de Iquitos, situada no vizinho Peru, em termos extremamente sigilosos. Estes fatos foram denunciados por Arthur Bernardes no Congresso Nacional e, felizmente, esse projeto não foi avante.” (grifei)
Referindo-se à crescente centralização política, econômica e administrativa que então já observada, OSNY DUARTE PEREIRA adverte que o Brasil está sendo transformado numa entidade unitária, com perda de autonomia dos estados e dos municípios, não obstante a dimensão continental de alguns deles, de que resulta o marasmo, a inércia, a paralisação do seu desenvolvimento econômico, com reflexos no quadro de miséria que nos cerca e ameaça.” (grifei)
Analisando o processo de utilização econômica dos nossos recursos minerais, o expositor denuncia que as concessões são sempre feitas a pessoas determinadas que exploram a seu bel prazer essas riquezas em detrimento dos interesses e do bem-estar social e econômico das comunidades que residem nessas áreas.” (grifei)
Com base nesse diagnóstico, OSNY DUARTE PEREIRA afirma:
No planejamento do desenvolvimento nacional, os planos de modo algum podem ser realizados exclusivamente por autoridades federais e por tecnocratas que conseguem um PHD nos Estados Unidos e se tornam os oráculos de como se deve desenvolver o nosso país.”
E conclui a seguir:
“O planejamento e o desenvolvimento nacional é obra de nacionais. E deve ser feito por uma corporação da qual participam todos os segmentos da sociedade brasileira.”
[...]
Concluída a exposição do palestrante, foi concedida a palavra ao Constituinte FERNANDO GOMES (PMDB-BA) que, referindo-se à exposição do palestrante em defesa da criação do estado do Maranhão do Sul, observa:
“A situação do Maranhão do Sul é a mesma do Sul da Bahia, do norte de Goiás, do norte de Minas Gerais e tantas outras enormes áreas territoriais que foram abandonadas. (grifei)
Uma coisa aqui me chamou a atenção. Do cacau produzido no Brasil, a região de Ilhéus e Itabuna, inserida na área territorial de Santa Cruz que pretendemos emancipar, produz 94%. Este ano deveremos produzir dois 2 bilhões de dólares de cacau para o país. Temos hoje um rebanho quase chegando a cinco milhões de cabeças de bovinos. Temos café. Somos o maior produtor de mamão do mundo. E temos apenas uma universidade, cujo o nome é Universidade de Santa Cruz, que está em vias de fechamento.
É evidente que se deve dividir o Maranhão para criar o estado do Maranhão do Sul para que a região seja mais bem administrada. Todos os estados que foram divididos, como é o caso do Mato Grosso, expandiram os dois lados. É o que vai acontecer quando for dividida a Bahia, Minas Gerais e Goiás, neste último exemplo, acabando-se com a miséria que existe em todo o norte desse estado. (grifei)
Foi dito aqui que se deve estudar bem o assunto para que não se dividam estados que não tenham rendas, pois daí o Governo Federal seria obrigado a injetar recursos para a criação desse novo estado. Acho que o Governo Federal tem que injetar recursos, porque ele tem levados recursos da região e não os devolve. Então, tem que devolver, porque vivemos com problemas nos municípios e nos estados, não somos culpados dos problemas do Governo do Brasil. Pelo contrário, quem tem a terra, quem trabalha e quem produz somos nós que estamos no município. E vivemos achatados pelo Governo central, sem poder. (grifei)
O Governo Federal centralizou os recursos em Brasília e para os estados não vai nada. Pior para os municípios, principalmente para o Norte e Nordeste. Então, só nos resta fazer uma coisa, começando nesta Subcomissão: dividir. O Brasil não pode continuar tendo estados com área total de 586.000 Km², como tem Minas Gerais. A Bahia, por exemplo, tem 560.000 Km², Goiás tem 650.000 Km², para não falar como o Amazonas e o Pará que têm, respectivamente, 1.560.00 Km² e 1.248.000 Km².(grifei)
No mundo todo, o Brasil é o único País com estados desse tamanho. A França que é um país menor que o nosso estado de Minas Gerais, tem 100 departamentos. A Argentina, com território que equivale à quarta parte do Brasil, tem 24 províncias. Marrocos, que tem uma área de 700.000 Km², tem 43 províncias.” (grifei)
Encerrando a exposição do Presidente do Comitê Pró-Criação do estado do Tocantins, DR. DARCY MARTINS COELHO, foi concedida a palavra ao economista CÉLIO COSTA – autor de importante livro, intitulado “Fundamentos para a Criação do Estado do Tocantins” – que fez a seguinte exposição:
Nós, brasileiros, testemunhamos que nos últimos governos militares estabeleceu-se um regime politicamente forte e concentrador, um tanto responsável pela desarmonia político-financeira dos estados e municípios.
Do ponto de vista financeiro, para se chegar a essa situação, adotou-se profunda mudança na estrutura tributária, dando origem a uma política fiscal concentradora, na qual a união se apropria de 56% da receita tributária, cabendo 38% aos estados e 6% aos municípios. Fruto da reforma tributária de 1965, a excessiva concentração adotada pelo sistema fiscal, sob o controle da União, é solitariamente responsável pela massa falida que é hoje o setor público.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 23, de 10-1-1983, trouxe um pequeno alívio às finanças dos estados e municípios. Este pensamento do Relator dessa proposta, Senador Passos Pôrto, reforça o nosso argumento:
“O substitutivo que elaboramos foi regido com o espírito do próprio processo de abertura política do Brasil. O tributo, coimo instrumento de composição do poder, transferido aos estados e municípios mesmo em pequena parcela, haveria de servir para dar a esses entes públicos mais autoridade política e mais independência.”
A plena redemocratização do Brasil passa, obrigatoriamente, pelo restabelecimento do federalismo fiscal, retomando aos estados e municípios, verdadeira base da Federação, o maior peso arrecadador, tanto mais porque o poder de pressão dos estados industrializados na obtenção de recursos do Governo Federal termina por favorecê-los na divisão do bolo orçamentário em detrimento dos estados menos desenvolvidos, prática que vem agravando mais e mais a distribuição da renda nacional, já altamente concentrada.
Tão importante quanto a democratização política – pela qual toda a sociedade brasileira lutou para restaurar – faz-se necessário estabelecer se a democratização da economia, do capital e do desenvolvimento econômico. Esta é uma verdade transparente. A democracia não se limita apenas à participação popular no processo eletivo.
Principalmente no sistema capitalista, esse conceito é tanto mais eficaz na medida em que, na geração e distribuição da riqueza nacional, for dada ao povo maior participação. A justiça social tem suas bases na partilha equânime pela sociedade dos frutos da prosperidade econômica. Nesse aspecto, a satisfação material é tão importante quanto a situação do indivíduo como ser político.
Lamentavelmente, a Federação brasileira se constitui num flagrante paradoxo: a democracia política convivendo com uma ditadura econômica. No Brasil político, todos os estados dividem as responsabilidades da Nação; no Brasil econômico alguns poucos estados do Sul-Sudeste apropriam-se de 80% da riqueza nacional, consequência do modelo de desenvolvimento alicerçado na desequilibrada relação centro-periferia, réplica e herança do colonialismo com verniz
contemporâneo, onde os estados periféricos são induzidos a se especializarem em meros fornecedores de matérias-primas, transformando-se, por outro lado, em mercados cativos de consumo de bens industrializados produzidos pelos estados desenvolvidos.
Isso configura uma real transferência de renda dos pobres para os mais ricos. A efetiva ausência de solidariedade regional no modelo econômico brasileiro levou o eminente Senador Fernando Henrique Cardoso a Indagar:
“Acaso a Nação fortalece-se quando existe o ressentimento de região contra região e quando a injustiça fiscal de um poder centralizador se camufla na diferença politicamente manipulada entre estados ricos e estados pobres?” (grifei)
Entendemos que somente através da interiorização do desenvolvimento pode-se reverter tamanho quadro de disparidade que bipolariza nosso país. Afinal, não se pode governar o país de costas para o interior. Permito-me fazer uma pequena observação para comprovar essa situação de concentração de renda. Hoje, os sete estados mais ricos, que compõem o Sul-Sudeste do Brasil, que habitam 17,6% da área territorial do país e têm 58% da população, controlam 80% da riqueza nacional. Em contrapartida, os dezesseis estados mais pobres – do Norte, Nordeste e Centro-Oeste -, com 82% da área territorial e 41% da população, apropriam-se de amenas 20%.(grifei)
É uma realidade, portanto, gritante. Isso quer dizer que os sete estados mais ricos apropriam-se de uma renda três vezes superior à dos dezesseis estados mais pobres. A história colocará o Presidente José Sarney ao lado dos Presidentes Getúlio Vargas e Juscelino Kubitschek, estadistas responsáveis pela interiorização do desenvolvimento nacional, consubstanciada na “Marcha para o Oeste”.
O Presidente será lembrado pelo seu descortino e pela sua decisão de construir a ferrovia Norte-Sul, ligando o Planalto Central à Amazônia Oriental. Aqueles que se opõem a esta obra insistem em manter o interior brasileiro como colônia. Querem impedir o crescimento harmônico da Nação e a consequente redistribuição da renda nacional, pois este será um investimento eficaz na inversão do fluxo econômico nacional para o Oeste e o Norte do país.
Até por determinação geográfico, o verdadeiro processo de interiorização da economia nacional passa obrigatoriamente pela ocupação econômica e demográfica do Centro-Oeste e da Amazônia, ideologicamente fundamentada na “Marcha para o Oeste”, que teve seu inicio no Governo Getúlio Vargas e foi reforçada pelo Governo Juscelino Kubitschek a partir da edificação de Brasília e da construção da grande artéria para o Norte, a Belém-Brasília.
Estrategicamente, a região tocantina tem o privilégio de pertencer a um só tempo à Amazônia Legal e ao Centro-Oeste, macrorregiões nacionalmente prioritárias. Localizado no ponto central do eixo de circulação econômica nacional, o estado do Tocantins está fadado a ser o mais importante entreposto da economia brasileira, interligando-se de norte a Sul e Oeste ao Nordeste do Brasil através de um sistema intermodal de grande eficiência.
Além disso, ser-lhe-ão abertas as vias de escoamento para o mercado internacional pelo porto de Itaquí, no Maranhão, ou pelos portos de Tubarão ou Santos, no Sudeste, a preços competitivos, em razão do barateamento do frete propiciado pela ferrovia Norte-Sul – uma realidade dentro de três anos. Embora não tenha recebido um volume de investimentos públicos por parte dos governos goianos como merecia e necessitava, a área tocantina representa hoje, no contexto do Brasil, a décima economia agrícola, sendo a terceira mais produtora de babaçu, a sexta produtora de arroz, a nona produtora de bovinos e a décima produtora de banana.
Trata-se, pois, de uma região-solução para os problemas de abastecimento como forma de redução de preços e obtenção de divisas externas. Configura, ainda, uma fronteira de expansão para a agricultura nacional, que hoje migra intensamente rumo àquela região, pelo fato de oferecer vantagens comparativamente superiores às de outros estados brasileiros tradicionalmente produtores de grãos.
Lideram estas vantagens o preço baixo das terras e sua facilidade de manejo, visto que 70% da área agricultável são plenamente mecanizáveis, sem complicações de seca, cheia, ou geada, propiciando ganhos em escala.[...]
logo a seguir e no mesmo posicionamento crítico, o Constituinte FERNANDO GOMES (PMDB-BA) que, também em parte, pronuncia as seguintes palavras:
Sou Deputado Federal pelo PMDB da Bahia, com residência em Itabuna, que, dentro em breve, fará parte do estado de Santa Cruz. (Palmas.) Ouvi atentamente meu prezado amigo José Freire Júnior, que falou sobre os trabalhos da Comissão que estuda a redivisão territorial do Brasil, a partir de vários projetos ora em tramitação na Câmara Federal.
Aguardei o momento certo para dar este aparte. Suas últimas palavras me convenceram, quando V. Exª afirmou serem viáveis os novos estados e territórios propostos, já que o país tinha vivido vinte e dois anos sob o arbítrio, com a corrupção tomando conta de nossa pátria. A comissão nomeada pelo Presidente José Sarney contestou essas divisões, porque é muito fácil para quem está com o poder concentrado contesta, esmagando aqueles que querem sobreviver, lutar e não podem fazê-lo.
O Brasil precisa ser redividido. Mas não se trata apenas de criar o estado de Tocantins, embora eu fique alegre e satisfeito com essa vantagem que os Senhores levam sobre nós. Há, realmente, dois aspectos que queria ressaltar. O primeiro é que todo o povo goiano entendeu que dividir é construir, é desenvolver – dividir para ser melhor administrado. Dividir Goiás, Bahia, Maranhão e Pará, na verdade, não significa acabar com esses estados, más, sim, acrescentar mais um estado para o desenvolvimento de sua população. (grifei)
O segundo aspecto – e os Senhores também levam essa vantagem sobre nós – é o governador e as bancadas aceitando a divisão. Aqui, os ricos ficam no sul e os pobres no norte. Mas, dividindo o estado, tenho certeza de que dentro de pouco tempo o norte será tão rico quanto o sul. O exemplo está em Mato Grosso. Naquela época, parlamentares fizeram greves para que não acontecesse a divisão, hoje, no entanto, dizem que a divisão deveria ter sido a quarenta anos. (grifei)
Prezado Freire, para não antecipar, porque ainda voltarei ao assunto, digo que Goiás espera sua ajuda. E eu também, como os companheiros que aqui estão da Subcomissão dos estados, independente de partido político. Porque esta luta não é de partido político, mas de todos nós. Iremos aprovar a criação do estado de Tocantins (palmas), como tenho certeza de que o estado de Santa Cruz será criado porque tem um potencial econômico maior do que o de Tocantins. Hoje já produzimos 94% do cacau brasileiro que este ano propiciará uma receita de mais de 2 bilhões de dólares para o país.
A luta é árdua, mas venceremos, não o Constituinte Fernando Gomes, mas o sul da Bahia, que é rico, mas que ficou vinte e dois anos abandonado, sem governo. Amanhã, por exemplo, iremos a imperatriz, que tem duas universidades, uma federal e outra estadual. No estado de Santa Cruz também temos universidade, que, entretanto, está fechando suas portas por falta de recursos. A mensalidade para estudante é de – vejam a situação em que se encontra a região – 400 cruzados, e esse estudante não pode pagar tal soma.
É uma região rica, mas com um povo pobre, porque os governos, principalmente o federal, têm saqueado a região e nada lhe devolvem. Conheço bem o Tocantins, como conheço todo o norte de Goiás. Fiquem certos, goianos, de que, amanhã, homens do outro estado – quem é goiano jamais deixa de sê-lo -, os que irão morar do outro lado do Tocantins, haverão de vencer, com nosso apoio e o dos companheiros que aqui se encontram, juntamente com os de Brasília. (grifei) [...]
Na abertura dos trabalhos da 14ª Reunião Ordinária, o Presidente CHAGAS RODRIGUES após submeter à apreciação da Subcomissão sobre o direito de Constituinte apresentar Emenda em Subcomissão de que não seja membro, que foi objeto de uma consulta ao Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, ULISSES GUIMARÃES, que respondeu favoravelmente alegando que não existe disposição regimental que proíba expressamente esse direito, resultado que foi recebido com satisfação por toda a Subcomissão dos estados.
Na sequência, o Presidente da Subcomissão comunicou o recebimento do Regulamento Interno das Comissões Constituintes, o qual, após uma breve análise, pode-se facilmente constatar que suas disposições correspondiam aos procedimentos obedecidos no funcionamento da Subcomissão dos estados. Antes do início da discussão do ANTEPROJETO, o Relator SIQUEIRA CAMPOS pede a palavra, pela ordem, com o objetivo oferecer aos Membros da Subcomissão a seguinte explicação:
Quero me desculpar com os nobres Colegas por não ser esse um trabalho melhor, mas talvez, S. Exas o fizessem da mesma forma que eu, nas mesmas circunstâncias.
Por exemplo, há um assunto particularmente, difícil de tratar, relativo à criação do estado de Tocantins – resultado de toda uma vida de luta – para o que tenho de buscar os meios de entregar a vitória àquelas populações que desejam emancipar-se. Então é um dever, um compromisso reiterado em praças públicas de que nunca deixaria de lutar pelo Tocantins.
Mas meu objetivo maior é uma Constituição que corresponda às expectativas desta Nação, e não apenas o estado do Tocantins. Acho que também o país espera a redivisão territorial, e é dever da Constituinte promover mudanças que não foram feitas ao longo da vida republicana, e não há mais por que esperar para realizá-las.
Não podemos ficar tão timidamente colocados a ponto de não deflagrar esse processo de mudança. Quanto ao Tocantins, já houve manifestação da Assembleia Legislativa de Goiás, e há uma emenda com mais de 80 mil assinaturas – uma emenda popular. Ela vem precedida de sugestão da mesma entidade que a apresentará e que inclusive colhem as assinaturas.
É o Comitê Pró-Criação do estado do Tocantins, presidido por um juiz federal de Goiás e do qual fazem parte desembargadores, políticos, empresários, sindicatos, etc. O projeto de criação do Tocantins foi aprovado por duas vezes no Congresso Nacional e sofreu dois vetos, mas sentimos a boa vontade demonstrada pelos Constituintes em relação a esse tema.
Essa é uma decisão que diz respeito à soberania de cada um de nós e, portanto, da nossa Casa Legislativa. Houve uma colocação que me deu razão para atender às diversas sugestões de criação do estado de Tocantins. Não apresentei projeto nem proposta nesse sentido. Fiz questão de deixar em praça pública – mesmo sem ter sido motivado por ninguém – o compromisso de deixar que as entidades, e não eu, fizessem as sugestões.
Não reivindiquei a autoria, para demonstrar que queria realmente criar o estado, contribuir para sua criação, mas que essa autoria não fosse minha e, sim, do povo. Principalmente, queria apoiar uma iniciativa popular. Porém não previ, no artigo que interpreta as várias sugestões, o plebiscito, porque nenhuma sugestão a ele se referiu... Estávamos calcados em que a criação do estado de Tocantins não partiria da Constituinte, mas do reconhecimento de uma autonomia cassada por dois vetos presidenciais. Por que essa autonomia foi cassada? Porque a atual Constituição entrega ao Congresso Nacional a competência exclusiva de criar estados, e o Executivo, indevidamente, vetou, intrometeu-se para cassar uma emancipação concedida. Estamos querendo restaurar o que, arbitrariamente, nos foi tirado – esta é a razão de não estar incluído no texto.
O princípio da nossa argumentação é este. Estamos neste lineamento: o estado de Tocantins existe, ele apenas não é reconhecido pelo Executivo, que não tem o direito de o reconhecer, ou não, dentro da atual Constituição. Esta a explicação que queria dar aos nobres colegas.
Notem que há duas proposições – uma belíssima, do Deputado Hilário Braun, outra do Constituinte Carlos Cardinal e de outros companheiros – que ainda não analisei. Vou escolher no Parecer que submeterei aos nobres pares, e vou colocar a criação do Tocantins, como dos demais estados, independentemente de plebiscito – entendendo que o Tocantins ganhou o direito de não mais de submeter a plebiscito, porque o Congresso Nacional, soberanamente, como lhe competia, decidiu.
Estava eu apenas restaurando uma autonomia conquistada nas duras lutas, nos diversos níveis do atual Congresso brasileiro, por duas vezes. E já vai, pela terceira vez. Notem V. Exas a determinação dos membros do Congresso em criar esse estado. Votaram por unanimidade os membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados pela criação do estado do Tocantins, em cima do primeiro veto.
Em cima do segundo veto o Senado Federal votou, com voto nominal, por unanimidade favoravelmente a outro projeto, também criando o estado, como lhe compete. A Câmara dos Deputados já começou a apreciar e as Comissões que se manifestaram foram favoráveis a ele.
Não pensem V. Exas que faria qualquer reivindicação, em termos de favorecimento, simplesmente porque é do meu interesse. Efetivamente, participo do interesse da minha gente e é um compromisso meu. Mas quero estar dentro desta Subcomissão sem que nenhum dos meus ilustres porra dizer: Siqueira campos – é como prefiro ser tratado, não como Constituinte, mas como um amigo – não agiria desta forma, incorretamente. Para harmonizar a proposta às demais, vamos passar para plebiscito a criação de todos os estados.
Quanto à proposta de criação de outros estados, não acolhidas por mim, desejo dar a explicação ao Dr. Expedito Mendonça, ao Deputado José Fernandes – que não está presente – de que houve um critério, quanto ao acolhimento de propostas, nesse sentido.
Ousamos pouco, fomos tímidos. Querem criar vinte estados. O país precisa criar mais de vinte, mas não podemos fazer tudo de uma vez. Não podemos deixar de fazer mudanças, porque senão, acabamos por frustrar o povo brasileiro, e a Constituinte não pode frustrá-lo. Tem que haver alguma mudança, para reverter esta situação ruim, porque desestabiliza as instituições. Leva o país ao caos. O povo já não tem qualquer esperança, e a esperança não pode morrer. Um povo que não tem mais esperança é um povo que não tem horizontes, não tem luz, não tem mais nada. Dentro deste entendimento e desta responsabilidade, timidamente acolhemos, a criação de seis estados, já consagrados como propostas efetivas. Sem falar na transformação dos dois territórios que já são, precariamente, unidades da Federação. (grifei).
Deixamos de acolher duas ou três propostas diferentes entre si, e que se sobrepõem. Não podemos incluir todas. Este é um momento especial, curto, em que não podemos, de forma alguma, apreciar temas na tentativa de unir conflitos. Não temos condições de adotar causas de grandes conflitos. As matérias consensuais, de desejo do povo, de unidade popular estamos efetivamente, adotando.
Dirijo as explicações, ao Sr. Expedito Mendonça, que tem lutado, em toda parte, e é um representante legítimo do povo, mas não podemos acolher propostas que envolvem áreas de dois estados. No meu entendimento, na Constituinte não é possível analisar estes aspectos.
Criamos nesta proposta uma comissão de redivisão territorial do país. Ela terá mais tempo, fixará critérios e proporá a criação de estados, baseada em estudos mais acurados, buscando ouvir melhor as populações – porque elas foram ouvidas de forma muito apressada. Os prazos da Constituinte são muito curtos.
O anteprojeto receberá todas estas emendas, que muito vão enriquecê-lo e aperfeiçoá-lo. Acredito que, na redação final do Relatório, tenhamos condições de satisfazer em parte a opinião pública brasileira. Acho que os colegas sairão desta Subcomissão gratificados pelo resultado dos seus esforços, do seu trabalho, da criatividade de cada um, e que, sem dúvida, na redação final obteremos maiores e melhores resultados.
Se bem que o anteprojeto apresentado – fora às falhas datilográficas e algumas lacunas decorrentes do problema de tempo e das dificuldades que já expus – com relação ao atual Texto Constitucional, não tem comparação. Nós o melhoramos em muito, e foram incluídos aspectos que nos fazem entender o capítulo proposto neste anteprojeto, mesmo com falhas, tem vantagens imensas sobre o Texto em vigor – com o qual temos que compará-lo.
Eram estas, Sr. Presidente, as explicações que desejava oferecer.
Concluídas as explicações do Relator SIQUEIRA CAMPOS, o Constituinte PAULO ROBERTO (PMDB-PA) dirige-lhe a seguinte interpelação:
Sr. Relator, apresentei uma emenda e quero que V. Exª não a entenda, por hipótese alguma, como contestação. Em absoluto, ela não o é. Mas os critérios utilizados não me agradaram como Constituinte.
O destaque que se deu, nas Disposições Transitórias, ao estado de Tocantins, no seu “art. 23”, até certo ponto, machucou este Constituinte. Sugerimos, na oportunidade de apresentação de emenda, que o nobre Relator atentasse para este artigo e lhe desse melhor redação, incorporando todas as propostas, que haviam sido motivo de pronunciamentos feitos pelos Constituintes que compõem a Subcomissão.
Muito embora, atentando para as justificativas que fez o nobre Relator, da sua luta e de ter sido aprovado o projeto, por duas vezes, pelo Congresso Nacional e, lamentavelmente, desrespeitado pelo Executivo. Mesmo tendo sido rejeitado o veto do Executivo, não foi possível a criação do Tocantins.
Hoje porém, estamos nessa fase de transição, e creio que os critérios utilizados para o Tocantins deverão ser os mesmos para os outros estados em formação – muito embora S. Ex.ª tenha-nos assegurado que o processo de plebiscito também alcançará o Tocantins.
Gostaríamos que, na redação final, fossem incorporados esses critérios.
Nesta altura do seu pronunciamento, o Constituinte PAULO ROBERTO é aparteado pelo Relator SIQUEIRA CAMPOS para fazer as seguintes considerações:
Os critérios fixados dizem respeito à criação de outros estados que não esse, conforme V. Ex.ª já sabe e informou-me ter observado esta situação diferente. O que está sendo criado não se submeterá a critério algum, a não ser os casos previstos nas próprias normas inseridas nas Disposições Transitórias da nova Constituição.
Quero dizer que esses critérios não serão aplicados para a criação do estado de Tocantins, por que ele já estará criado. V. Ex.ª disse-me, como repete agora, que teme determinados critérios rigorosos que inviabilizem o anseio de populações, por esse Brasil afora, em criar estados, e que deveríamos facilitar ao máximo.
Recebi emendas, e até cartas, propondo um rigor que considero excessivo e desnecessário para a criação de novos estados. Até parece que o Brasil é a França que, que dispondo de uma área pequena – mais ou menos do tamanho de Minas Gerais, ou pouco menor do que o estado de Goiás atual – possui uma centena de departamentos, isto é, estados demais, não tendo mais condições de redivisão, pois já está com uma boa estrutura.
Por outro lado, recebi emendas que facilitam até demais, exageradamente a criação de novos estados. Creio que é sempre bom adotar determinados critérios.
As observações de V. Ex.ª são justas. Estamos num período em que tratamos alguns assuntos através da Constituição, de elaboração das normas gerais, dos princípios gerais do Direito Constitucional brasileiro, que irá, realmente, presidir a transformação da sociedade brasileira, a modernização do país, com todos esses avanços que precisamos que aconteçam.
Acolherei a emenda de v Ex.ª e farei algumas reformulações, não a tendo como contestação. O meu anteprojeto é uma proposta, a partir da chegaremos a um texto ideal da Subcomissão. Estou completamente aberto a isto. Nada é contestação, até porque, se houvesse, não seria a mim, mas a quem formulou as diversas sugestões aproveitadas para a elaboração do texto.
Não devemos ter essa postura de sentir-nos contestados. Gosto de ser contestado, porque tenho errado muito na minha vida e contestam-me, muitas vezes, os colegas, que têm uma riqueza imensa de experiências. Vamos acertar, fazendo um texto que corresponda ao que o povo espera de nós.
V. Ex.ª tem suas razões. Entregarei à legislação complementar a fixação de critérios que se ajustem à realidade, aos avanços, às mudanças que teremos daqui para frente. Creio que isso é mais correto. Pretendo não abrir Mão do que exporei a seguir, mas se os membros da Subcomissão decidirem que não é assim, acatarei as opiniões.
Não gostaria de que, para a criação de estado, fosse preciso lei complementar, porque dificulta imensamente o processo. A criação de novos estados, isso sim, deverá ser através de lei complementar. Mas a lei de criação, quero – pelo menos como minha proposta – que seja ordinária.
Estou pensando em fixar uma área mínima, porque, para mim, menos de 100 mil quilômetros quadrados torna quase inviável o estado, dadas as dimensões imensas, principalmente das áreas desestruturadas da Amazônia, que V. Ex.ª representa – e os que não representam conhecem profundamente – onde sabemos que alguma coisa deve ser feita.
Essas as explicações que desejava da dar a V. Ex.ª diz o seguinte:
Após ouvir as considerações do Relator SIQUEIRA CAMPOS, o constituinte PAULO ROBERTO (PMDB-PA) prossegue em sua interpelação:
Nobre constituinte, quero ainda fazer uma observação a respeito do art. 24 no seu § 1º, onde V.Ex.ª diz o seguinte:
“Caberá ás assembleias legislativas dos estados desmembrados, por maioria absoluta de seus membros, a confirmação, ou não, da criação dos futuros estados.”
No nosso caso, veja bem V. Ex.ª, acreditamos que se criou uma anomalia com a decisão da Constituinte. Teríamos que submeter aquela decisão, que já foi dada na Constituinte, às assembleias legislativas.
Concordo plenamente com o art. 5º e, inclusive V. Ex.ª fez uma observação muito clara, desprezando a área máxima e detendo-se a área mínima. Porque, principalmente na região Norte, onde se pretende realmente fazer uma redivisão territorial, quando se fala em 300 mil quilômetros – para se ter uma ideia, Itaituba, uma cidade do estado do Pará, tem 165 mil quilômetros e é município – teríamos que fazer estados com três ou quatro municípios.
Essa dificuldade poderá ocorrer. V. Ex.ª, inclusive, já está nos dando a assertiva de que no seu relatório obedecerá apenas ao critério do limite mínimo, o máximo deixa a cargo das propostas. Era sobre isso, nobre Constituinte Siqueira Campos, que gostaria de ser atendido.
Neste momento, o relator SIQUEIRA CAMPOS solicita ao Constituinte PAULO ROBERTO que lhe seja permitido esclarecer as disposições do seu ANTEPROJETO sobre o papel das Assembleias Legislativas na criação de novos estados.
Atendida a sua solicitação, o Relator faz a seguinte exposição:
O objetivo foi fazer com que a Assembleia Legislativa também participasse da decisão sobre a criação do novo estado, propiciando um debate maior sobre um assunto que envolvia a população de todo o estado. Creio que o princípio é democrático. Na realidade, V. Ex.ª tem razão. Ouvi todos os colegas dizerem isso.
A minha posição é de acolher a posição de v. Ex.ª e dos demais companheiros, submetendo diretamente ao povo, que é a única instância acima de nós. A Assembleia Nacional Constituinte continua essa hierarquia, abaixo de Deus e do povo.
Neste momento, o Relator SIQUEIRA CAMPOS solicita ao Constituinte PAULO ROBERTO que lhe seja permitido esclarecer as disposições do seu ANTEPROJETO sobre o papel das Assembleias Legislativas na criação de novos Estados.
Atendida a sua solicitação, o Relator faz a seguinte exposição:
O objetivo foi fazer com que a Assembleia Legislativa também participasse da decisão sobre a criação do novo Estado, propiciando um debate maior sobre um assunto que envolvia a população de todo o Estado. Creio que o princípio é democrático. Na realidade, V. Exa. tem razão. Ouvi todos os colegas dizerem isso.
A minha posição é acolher a posição de V. Exa. E dos demais companheiros, submetendo diretamente ao povo, que é a única instância acima de nós. A Assembleia Nacional Constituinte continua essa hierarquia, abaixo de Deus e do povo.
A posição de V. Exa., como dos demais companheiros, será considerada. Quanto aos critérios de área mínima, ainda posso rever o anteprojeto e tirar tudo deixando o assunto para a legislação complementar.
Estou estudando, nesses dois ou três dias, o assunto, com objetivo de apresentar aos nobres colegas o que se constituirá um consenso, dadas as observações que venho recolhendo de meus eminentes pares.
Após estes esclarecimentos do Relator, o Constituinte PAULO ROBERTO declara estar satisfeito com a exposição do Relator e encerra seu discurso, dando ensejo a que o Presidente CHAGAS RODRIGUES passe a palavra ao Constituinte NABOR JUNIOR (PMDB-AC) que faz um pronuciamento de fundamental importância para as discussões posteriores que levaram à inclusão da expressão “população diretamente interessada” na redação do § 3º do art. 18 da Constituição Federal em vigor. (grifei)
Foram estas as palavras do Constituinte NABOR JUNIOR, Senador da República: Quero externar a minha opinião a respeito dos critérios fixados para a criação de novos estados. Deveria ser ponto fundamental a realização de plebiscito junto às populações das áreas a serem desmembradas. Porque, se submetermos essa criação do novo estado à apreciação das Assembleias Legislativas dos Estados-mãe – digamos assim - dificilmente essas assembleias concordarão com o desmembramento da área.(grifei)
Pode ser que no caso do Estado do Tocantins isso venha a ocorrer. É possível que haja a decisão favorável da Assembleia Legislativa de Goiás. No entanto, nos demais casos, acredito que dificilmente as Assembleias acolheriam essa proposta de desmembramento dos estados.(grifei)
Ao visitar a Bahia – mais precisamente os municípios de Ilhéus e Itabuna, obtivemos a informação de que apenas três Deputados da Assembleia Legislativa daquele estado seriam favoráveis à criação do estado de Santa Cruz. Creio que não haveria possibilidade de o Legislativo estadual da Bahia, ou mesmo do Amazonas, ou do Pará, videm a aprovar o desmembramento da área, com a consequente criação desses novos estados.
Comungo do ponto de vista do nobre Constituinte Paulo Roberto, e sugiro ao Relator que modifique a redação dos §§ 1º e 2º do art. 25 do seu projeto, estabelecendo que, após 180 dias da aprovação desses critérios pela Assembleia Nacional Constituinte, seja realizado um plebiscito junto à população.
Com isso, tiraríamos a apreciação dessa questão das Assembleias Legislativas, viabilizando a possibilidade da criação desses novos estados.[...]
Ao pronunciar estas palavras, o Constituinte NABOR JUNIOR é aparteado pelo Relator SIQUEIRA CAMPOS que profere as seguintes palavras:
Constituinte Nabor Junior, velho e querido amigo, companheiro de luta, grande ex-Governador do Estado do Acre, as idéias de V. Exa. São sempre lúcidas e consideradas. V. Exa. Tem toda razão, vamos reformular totalmente o artigo. Não entreguei à Assembleia Legislativa a decisão como instância final. Esta seria do povo. A passagem pela Assembleia Legislativa objetivava, como já disse antes, debater mais o problema, porque sabemos da situação reinante em determinados Estados. (grifei) (...).
O que a Constituinte está tentando fazer – e acredito que chegará lá – é ensejar ao povo a oportunidade de se manifestar se quer ou não criar determinado Estado, ou emancipar-se. Esse direito vem sendo negado pelas oligarquias, pelos grupos econômicos, que utilizam determinados instrumentos de poderes – seja de Assembleias Legislativas, do Governo do Estado ou de eventual prefeitura – para impedir isto. (grifei) (...).Não podemos nos cingir a coisas desse jaez. Temos de entregar à população o direito de decidir. Não estamos criando Estado algum, mas entregando a decisão às populações que solicitarem o direito de decidir se querem ou não se emancipar. Este é o processo mais democrático que existe. (grifei)
Concluída a intervenção do Relator, o Constituinte NABOR JUNIOR dá continuidade a seu pronunciamento:
As nossas manifestações, no sul da Bahia, foram no sentido de quem iria decidir seria o povo. Vamos fixar os critérios, estabelecendo que, nas áreas a serem elevadas à condição de estado, haverá a necessidade de realização de um plebiscito. Creio que existe um consenso na Subcomissão a respeito deste assunto - é que não se deve submeter à apreciação das Assembleias Legislativas essa decisão.(grifei)
Porque mesmo não sendo uma decisão definitiva – se as Assembleias se negassem a aprovar ou não aceitassem a criação do estado, haveria ainda assim um plebiscito – poderia influenciar a decisão do povo. A manifestação preliminar da Assembleia Legislativa contra a criação do estado teria, evidentemente, uma influência de caráter político e psicológico junto à população.(grifei)
O compromisso que assumimos com o povo de Itabuna e de Ilhéus foi no sentido de que a realização do plebiscito pode ser concretizada 180 dias após a aprovação da nova Constituição. Esta é a minha opinião. O Relator concorda, e creio que a maioria dos Constituintes também. E diante desse fato, o plebiscito já pode ser incluído no relatório final do nobre Constituinte Siqueira Campos, Relator desta Subcomissão. [...]
Nesta altura de seu pronunciamento, o Constituinte RENATO BERNARDI foi aparteado pelo relator SIQUEIRA CAMPOS que faz as seguintes considerações:
Estou chegando ao Convencimento de que, na verdade, é preciso entregar à lei complementar essa competência de fixar determinados critérios. Porque a lei complementar pode ser alterada com muito mais facilidade, ao longo do tempo.
Por exemplo, se lei complementar ou lei ordinária, para criação do Estado que seria uma facilidade. No que diz respeito aos outros critérios, vou estudá-los, mas com essa orientação que a Subcomissão me traz, no sentido de abrandar o anteprojeto até porque entendo que essas lutas autonomistas, emancipacionistas têm um mérito muito grande: são uma forma de as populações também pressionarem os seus governantes, que deixaram regiões desassistidas, populações totalmente carentes, embora vivendo em cima de um potencial de riquezas imenso, sem nenhum meio de transforma-lo, para o desenvolvimento social e econômico do País. (grifei) De forma que acredito que, enquanto o Brasil não tiver 50 estados, os brasileiros continuarão vivendo mal. Na medida em que o País for avançando nesta mudança – com a criação de estados – melhorará as condições de vida do povo e, com o alargamento das oportunidades, há de se praticar uma administração mais satisfatória para o povo. (grifei)
4.4. Viu-se aqui e muito bem demonstrado que o Constituinte de 1988, ao prolatar a Carta Constitucional, cuidou intensamente de OUVIR a VOZ do POVO em intensos debates realizados em Reuniões Ordinárias da Subcomissão dos Estados, realizadas entre setembro de 1986 até a data da votação final da Constituição de 1988, donde se extraiu a necessidade premente da REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL, conforme a declaração do insigne Relator Constituinte SIQUEIRA CAMPOS, “in litteris”:
Constituinte SIQUEIRA CAMPOS (PDC-GO), ao concluir sua sugestão do Calendário e do prazo para apresentação do anteprojeto, declara:
“Há necessidade de estabelecermos um prazo para uma reformulação do mapa político do Brasil, e as autoridades terão de fazer estas mudanças que a opinião pública reclama há um século. A nova Constituição deve inserir em seu texto alguma norma a respeito da redivisão territorial do Brasil. Acho que é dever nosso estudar o assunto e concluirmos da necessidade ou não de ser feita essa redivisão sob pena de vermos populações ilhadas, sem desfrutar de assistência do Governo, necessidade básica para o desenvolvimento das atividades de homens e mulheres deste Brasil imenso, que já se ressente da falta dessa assistência.” (grifei)
4.4.1. Vê-se então que o Congresso Nacional cumpriu seu papel de Casa do Cidadão, ouviu-se todos sem exceção e estabeleceu o consenso que a “POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, são aquelas, ilhadas, sem desfrutar de assistência do Governo, necessidade básica para o desenvolvimento das atividades de homens e mulheres deste Brasil imenso, que já se ressente da falta dessa assistência.” E mais:
“..., mas com essa orientação que a Subcomissão me traz, no sentido de abrandar o anteprojeto até porque entendo que essas lutas autonomistas, emancipacionistas têm um mérito muito grande: são uma forma de as populações também pressionarem os seus governantes, que deixaram regiões desassistidas, populações totalmente carentes, embora vivendo em cima de um potencial de riquezas imenso, sem nenhum meio de transforma-lo, para o desenvolvimento social e econômico do País.
De forma que acredito que, enquanto o Brasil não tiver 50 estados, os brasileiros continuarão vivendo mal. Na medida em que o País for avançando nesta mudança – com a criação de estados – melhorará as condições de vida do povo e, com o alargamento das oportunidades, há de se praticar uma administração mais satisfatória para o povo.
4.5. Vê-se ai, conforme transcrito que a Constituinte foi dignamente responsável, brilhante, elegante e altamente democrática, realizou diversas REUNIÕES ORDINÁRIAS DA SUBCOMISSÃO DOS ESTADOS em diversas localidades, buscando ouvir a População Diretamente Interessado, buscando o consenso e definindo, como de fato ficou definido que somente: “Temos de entregar à população o direito de decidir. Não estamos criando Estado algum, mas entregando a decisão às populações que solicitarem o direito de decidir se querem ou não se emancipar. Este é o processo mais democrático que existe.
4.6. Assim, os Constituintes “ratificaram” a proposta constante do artigo 69, do anteprojeto AFONSO ARINOS, digníssimo político mineiro, Senador da Republica, jurista de ilibado gabarito que honrou a nação brasileira com seu espírito técnico-politico e profissional, nos concedendo o direito altamente democrático, abaixo disposto:
Art. 69 – Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante deliberação das respectivas Assembleias Legislativas, plebiscitos das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional, na forma de Lei complementar.
4.7. Desse extrato do anteprojeto AFONSO ARINOS, a Constituinte de 1988 angariou em seus quadros insignes homens públicos de notória e ilibada reputação, competência e dotados de vida, vivência humana, política e sofreguidão, cerceados de direitos por longos períodos ditatórias que a Nação Brasileira vergonhosamente viveu e por consequência das revoltas populares nos garantiram um Estado Democrático de Direito, concedendo às “POPULAÇÕES DIRETAMENTE INTERESSADAS”, os ditames determinados no § 3º do artigo 18 da Constituição Federal originária de 1988, que assim diz textualmente, em bom e claro Português, “in litteris”:
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. (grifei)
4.7.1 Antes de ser instituído, este artigo sofreu intensos debates nas Comissões Temáticas da Constituinte de 1988,
nas “Disposições Relacionadas à Criação de Estados, Redivisão Territorial do Brasil e População Diretamente Interessada do Anteprojeto AFONSO ARINOS, donde se extraiu a definição de “POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA”. Como se viu dos intensos debates na Comissão Temática da Constituinte de 1988.
4.7.2. Concluindo! A Comissão Temática da Constituinte de 1988, traduzindo o sentimento das populações abandonadas, deixou pacificado o entendimento jurídico com valor igual para que todos os cidadãos possam “construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantindo o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Lembrando, que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.
4.7.2.1. Neste sentido, a Constituição assegurou dentro da hermenêutica jurídica, devidamente aplicada, que todos os ditames originários da Carta Constitucional de 1988, nos termos do inciso IV do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal de 1988, são CLÁUSULAS PÉTREAS, são imutáveis, só a “População Diretamente Interessado” tem o direito líquido e certo de requerer e decidir, assim ficou pacificado o entendimento disposto no § 3º do artigo 18 da Constituição Federal de 1988. Inclusive tendo aplicação imediata nos termos do § 1º do artigo 5º, da Constituição Federal Originária.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA
LEI Nº 9.868/99
5.0. É verdade, o artigo 26, da Lei 9.868/99, “PRIVA” o cidadão de seus direitos amplamente assegurados nos incisos VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e § 1º, todos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, então vejamos:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
5.1. Constatá-se, diante das disposições constitucionais retro citadas que o POVO, ao permanecer a vigência do malfadado artigo 26 da Lei n 9.868/99, está sendo VILIPENDIADO em seus DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, sendo: PRIVADO de seus direitos por motivos políticos(VIII); do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder( XXXIV, a); EXCLUINDO-O da apreciação de seus direitos junto ao Poder Judiciário(XXXV); PREJUDICANDO seus direitos adquiridos e ato jurídico perfeito(XXXVI); FAZENDO DO STF TRIBUNAL DE EXCEÇÃO(XXXVII); vedando a PLENITUDE DA DEFESA(XXXVIII, a); vedando aos litigantes o CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes(LV); VEDANDO que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata(§ 1º).
5.2. Constatá-se mais! O artigo 26 da Lei nº 9.868/99, modificou para pior os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da Republica Federativa do Brasil, ABOLINDO os direitos estabelecido no artigo 3º, da Constituição Federal, verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
5.3. E ainda! O malfadado artigo 26, ACABA DE VEZ com os Princípios estabelecidos no artigo 5º, da Constituição Federal, especialmente o da LIBERDADE, o da IGUALDADE, o da SEGURANÇA, especialmente o da JURÍDICA e põe por terra a garantia de CLÁUSULAS PÉTREAS, estabelecidos no artigo 60, e § 4º, IV, da Constituição Federal, que diz:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
5.4. Diante do demonstrado, a SOBERANIA POPULAR e a Organização Política da Republica Federativa do Brasil deixou de existir e passamos a conviver em REGIME POLÍTICO TOTALITÁRIO, obediente `a ARISTROCRÁCIA.
5.5. Pacificado está o entendimento que o artigo 26, da Lei 9.868, “VEDA” a AÇÃO RESCISÓRIA de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, contrariando frontalmente a todos os dispositivos Constitucionais acima mencionados.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 7º, DA
LEI Nº 9.709/99
6.0. Continuando, sem melhor sorte, o artigo 7º, da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1999, diz:
Art. 7º - “Nas consultas plebiscitárias previstas nos artigos 4º e 5º, entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a que sofrerá o desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada”.
6.1. Vê-se aqui a diferença clara da semântica disposta no artigo 7º, acima citado, com o declarado no § 3º da artigo 18 da Constituição originária, que diz: § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. (grifei)
6.2. E mais, enxerga-se claramente, que a semântica linguística foi alterada, a primeira, constitucional, diz:”mediante aprovação da população diretamente interessada”. A segunda, infraconstitucional, feita por legislador secundário, não constituinte, diz: “entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a que sofrerá o desmembramento”.
6.3. Obviamente, constatá-se, que a disposição contida no artigo 7º, da Lei 9.709/99, modificou a semântica linguística declarada no § 3º da artigo 18 da Constituição originária, ofendendo o inciso IV do § 4º do artigo 60 (Cláusula Pétrea), da Constituição Federal originária de 1988. Neste conteúdo, tal modificação é tão perversa e peçonhenta que sua aplicação por lei menor, contraria a Constituição Federal, e repetindo a decisão da ADIn 415-8/DF: ”A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional guando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração; a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menor que a lei ordinária.
6.4. Neste sentido, o artigo 7º da Lei nº 9.709/99, contraria Preceitos Fundamentais dispostos nos incisos VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e § 1º, todos do artigo 5º e a alínea “J” do inciso “I” do artigo 102, todos da Constituição Federal, LEI MAIOR. Evidencia CERCEAMENTO DE DEFESA ao POVO Brasileiro e estrangeiros residentes no Brasil. FRANCAMENTE!
6.5. REPETINDO! O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn nº 939/DF, garantiu que uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal”. ( ADI 939 / DF - DISTRITO FEDERAL –AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 15/12/1993). E assim prevaleceu o voto do Relator.
6.6. Assim, tal como na PRELIMINAR. Os signatários adentram a Casa do Supremo Tribunal Federal para REQUERER também, a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, do artigo 7º, da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1999 e por consequência das EC nº 15/96, a EC nº 57/2008.
DO ESPIRITO DA LEI
7.0. MONTESQUIEU ao publicar seu livro “L`Esprit des lois”, nos idos de 1748, descreveu conceitos sobre as formas de governo: Monarquico, o Republicano, dentre outros. Sua teoria ainda preservada, exercem profundas influências no mundo moderno de hoje, donde até extraímos a Declaração dos Direito do Homem, elaborada durante a Revolução Francesa(1789).
7.1. O nosso direito positivo, estabelecido na Constituição originária de 1988 é o Republicano e democrático é o POVO em conjunto que possui este Poder Soberano, como está determinado no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, donde se lê, “in litteris”:
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifei)
7.2. Evidenciou-se ai que o Estado de Direito vigente no Brasil é o Estado Democrático de Direito. Dentro do demonstrado no direito que amparou o Constituinte de 1988 que lastreado no embasamento do Anteprojeto AFONSO ARINOS, guia que conduziu os trabalhos das Comissões Temáticas, dentre elas, a da “CRIAÇÃO DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL E
POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, nas decisões e debates da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE”.
7.3. Evidenciou-se também, que ao restringir o direito do POVO, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI 2.650/DF decidiu e sem ao menos verificar o conteúdo das Comissões Temáticas da Assembleia Nacional Constituinte, quanto a criação de Estados, Redivisão Territorial do Brasil e População Diretamente Interessada, disse:
“A nova Constituição deve inserir em seu texto alguma norma a respeito da redivisão territorial do Brasil. Acho que é dever nosso estudar o assunto e concluirmos da necessidade ou não de ser feita essa redivisão sob pena de vermos populações ilhadas, sem desfrutar de assistência do Governo, necessidade básica para o desenvolvimento das atividades de homens e mulheres deste Brasil imenso, que já se ressente da falta dessa assistência.” (Relator SIQUEIRA CAMPOS) (grifei)
7.4. Foi este o fundamento do Anteprojeto AFONSO ARINOS, encapado pelos Constituintes e transformado nas disposições contidas no § 3º do artigo 18 da Constituição Federal, “ipsis litteris”!
7.5.. O que ficou demonstrado é que o Supremo Tribunal Federal deixou evidenciado a existência de um outro Poder Soberano que está “em parte” nas mãos do povo e que este regime pertence a uma ARISTOCRACIA. Estabeleceu também o Estado MONARQUICO, onde tem um SOBERANO político que exerce força e poder sobre os seus supostos SUDITOS.
7.6. Não o somos! Somos representantes da “População Diretamente Interessada” que deseja dividir o Estado do PARÁ, para formarem os Estados do CARAJÁS e do TAPAJOS, exatamente dentro do preâmbulo e dos ditames promulgados na Constituição originaria de 1988 que pacificou o Estado Democrático de Direitos, donde: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”(CF – art. 1º).
7.7. Constata-se aqui que o embróglio criado pela decisão da ADI 2.650/DF, ao querer fazer valer sobre a regra originária contida no § 3º do artigo 18 da Constituição, que é cláusula pétrea, uma Emenda Constitucional de nº 15/96, emanada, portanto, de Constituinte derivada, que incide em violação a Constituição originaria, ao tirar da população local o direito de subdividir ou desmembrar ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada. Francamente!
7.8. Esta Emenda Constitucional de nº 15, de 18 de novembro de 1996, que acrescentou o § 4º do artigo 18 da CF, alterando o princípio da anterioridade da lei, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 4º, “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”. Vê-se que ela deu outra definição, ela altera a divisão territorial por mecanismos não aventado no § 3º do artigo 18 da Constituição. Permitindo ai, exatamente o que o Constituinte originário não queria, como pode-se ver dos votos da Comissão Temática para DIVISÃO DE ESTADOS (doc. 09).
7.9. Esse dispositivo (§ 4º), ofende o princípio da anterioridade, que e garantia individual do cidadão (art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição), não se aplica "o § 4º acrescentado pela EC 15/96 ao artigo 18 da Constituição à divisão de Estados e nem de Municípios, porque, desse modo, viola os princípios e normas imutáveis retro citadas, somente eles e não outros. Em suma, a própria Corte Suprema que tem o Direito/Dever nos termos do artigo 102, da Constituição Federal, a guarda da Constituição, julgou dissonantemente diferente do ESPIRITO DA LEI estabelecido pelas Comissões Temáticas da Constituinte, promulgada em 5 de outubro de 1988. Assim, não há de haver Estado de Direito democrático no País, se a Suprema Corte desrespeita o que exatamente tem a obrigação de guardar.
7.10. A violação ao Espírito da Lei e a sua hermenêutica devidamente jurídica, viola os Princípios Fundamentais, os Direitos e Garantias Fundamentais individuais e Coletivos, usurpando dos acordos internacionais dos quais o Brasil é parte, dentre eles, os dos Direitos Humanos. Fato relevante que poderá levar o Brasil as Cortes Internacionais por esta violação muito grave. Em suma, vê-se na decisão recorrida que o STF não interpretou o sentido nato dos legisladores Constituintes de 1988 e sim legislou, competência que não e´sua!
DA DECISÃO NA ADIN 2.650/DF
8.0. Diz a Decisão da ADIn 2.650:
Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei 9.709/98. Alegada Violação do Art. 18, § 3º, da Constituição. Desmembramento de Estado-membro e Município. Plebiscito. Âmbito de Consulta. Interpretação da Expressão "população diretamente interessada”..
Processo: ADI 2650 DF
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 24/08/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC 17-11-2011 EMENT VOL-02627-01 PP-00001
Parte(s):
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADIR CLAUDIO CAMPOS PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL INSTITUTO PRÓ ESTADO DE CARAJÁS - IPEC EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei 9.709/98. Alegada violação do art. 18, § 3º, da Constituição. Desmembramento de estado-membro e município. Plebiscito. Âmbito de consulta. Interpretação da expressão "população diretamente interessada". População da área desmembranda e da área remanescente. Alteração da Emenda Constitucional nº 15/96: esclarecimento do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de municípios. Interpretação sistemática. Aplicação de requisitos análogos para o desmembramento de estados. Ausência de violação dos princípios da soberania popular e da cidadania. Constitucionalidade do dispositivo legal. Improcedência do pedido.
1. Após a alteração promovida pela EC 15/96, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de municípios e, portanto, o significado da expressão "populações diretamente interessadas", contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exigência constitucional - a nova redação conferida pela emenda, do mesmo modo que o art. 7º da Lei 9.709/98, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma originária.
2. A utilização de termos distintos para as hipóteses de desmembramento de estados-membros e de municípios não pode resultar na conclusão de que cada um teria um significado diverso, sob pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um estado do que para o desmembramento de um município. Esse problema hermenêutico deve ser evitado por intermédio de interpretação que dê a mesma solução para ambos os casos, sob pena de, caso contrário, se ferir, inclusive, a isonomia entre os entes da federação. O presente caso exige, para além de uma interpretação gramatical, uma interpretação sistemática da Constituição, tal que se leve em conta a sua integralidade e a sua harmonia, sempre em busca da máxima da unidade constitucional, de modo que a interpretação das normas constitucionais seja realizada de maneira a evitar contradições entre elas. Esse objetivo será alcançado mediante interpretação que extraia do termo "população diretamente interessada" o significado de que, para a hipótese de desmembramento, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a população do estado-membro ou do município, e não apenas a população da área a ser desmembrada.
3. A realização de plebiscito abrangendo toda a população do ente a ser desmembrado não fere os princípios da soberania popular e da cidadania. O que parece afrontá-los é a própria vedação à realização do plebiscito na área como um todo. Negar à população do território remanescente o direito de participar da decisão de desmembramento de seu estado restringe esse direito a apenas alguns cidadãos, em detrimento do princípio da isonomia, pilar de um Estado Democrático de Direito.
4. Sendo o desmembramento uma divisão territorial, uma separação, com o desfalque de parte do território e de parte da sua população, não há como excluir da consulta plebiscitária os interesses da população da área remanescente, população essa que também será inevitavelmente afetada. O desmembramento dos entes federativos, além de reduzir seu espaço territorial e sua população, pode resultar, ainda, na cisão da unidade sociocultural, econômica e financeira do Estado, razão pela qual a vontade da população do território remanescente não deve ser desconsiderada, nem deve ser essa população rotulada como indiretamente interessada. Indiretamente interessada - e, por isso, consultada apenas indiretamente, via seus representantes eleitos no Congresso Nacional - é a população dos demais estados da Federação, uma vez que a redefinição territorial de determinado estado-membro interessa não apenas ao respectivo ente federativo, mas a todo o Estado Federal.
5. O art. 7º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, conferiu adequada interpretação ao art. 18, § 3º, da Constituição, sendo, portanto, plenamente compatível com os postulados da Carta Republicana. A previsão normativa concorre para concretizar, com plenitude, o princípio da soberania popular, da cidadania e da autonomia dos estados-membros. Dessa forma, contribui para que o povo exerça suas prerrogativas de cidadania e de autogoverno de maneira bem mais enfática.
6. Ação direta julgada improcedente.
8.1. Na verdade, o fundamento principal vem descrito e diluído no Relatório processado pelo Douto Relator que ao nosso ver buscou entendimento não na competência nata do Supremo Tribunal Federal que é a de interpretar e guardar, tudo nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. O que se observou detidamente do relatório foi dar uma forma política de nova definição a expressão “população diretamente interessada”, preceito fundamental que é garantia individual e coletiva dos cidadãos, tida como Cláusula Pétrea, isto é imutável por qualquer que seja o artifício extralegal que queiram criar. Nenhum deles tem o poder de alterá-lo, somente Nova Constituinte. 8.2. Mesmo porque, todo o entendimento do Relatório e voto veio na tentativa de dar nova consistência jurídica ao artigo 7º, da Lei nº 9.709/96, o que contraria o ESPIRITO DA LEI estabelecido pela Comissão Temática da CRIAÇÃO DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL E POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA NAS DECISÕES E DEBATES DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE que definiu no § 3º do artigo 18 da Constituição Federal o verdadeiro significado (semântico) da frase: “POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA”, como sendo aquelas ilhadas, sem desfrutar de assistência do Governo, necessidade básica para o desenvolvimento das atividades de homens e mulheres deste Brasil imenso, que já se ressente da falta dessa assistência.” E mais:
“..., mas com essa orientação que a Subcomissão me traz, no sentido de abrandar o anteprojeto até porque entendo que essas lutas autonomistas, emancipacionistas têm um mérito muito grande: são uma forma de as populações também pressionarem os seus governantes, que deixaram regiões desassistidas, populações totalmente carentes, embora vivendo em cima de um potencial de riquezas imenso, sem nenhum meio de transforma-lo, para o desenvolvimento social e econômico do País.
De forma que acredito que, enquanto o Brasil não tiver 50 estados, os brasileiros continuarão vivendo mal. Na medida em que o País for avançando nesta mudança – com a criação de estados – melhorará as condições de vida do povo e, com o alargamento das oportunidades, há de se praticar uma administração mais satisfatória para o povo.
8.3. Vê-se ai, conforme transcrito que a Constituinte foi dignamente responsável, brilhante, elegante e altamente democrática, realizou diversas REUNIÕES ORDINÁRIAS DA SUBCOMISSÃO DOS ESTADOS em diversas localidades, buscando ouvir a “População Diretamente Interessado”, buscando o consenso e definindo, como de fato ficou definido que somente: “Temos de entregar à população o direito de decidir. Não estamos criando Estado algum, mas entregando a decisão às populações que solicitarem o direito de decidir se querem ou não se emancipar. Este é o processo mais democrático que existe.
8.3.1. Como se viu, o Anteprojeto AFONSO ARINOS e os Constituintes definiram a utilização do termo: “População diretamente interessada”, como aquela e somente aquelas “que solicitarem o direito de decidir se querem ou não se emancipar”.
8.3.2. O Anteprojeto AFONSO ARINOS e os Constituintes de 1988, não aprovaram a CONSTITUIÇÃO, em hipótese alguma com termos distintos para as hipóteses de desmembramento de estado-membro, a única hipótese permitida foi “subdividir-se”, o que significa (semântica), somente em municípios ou “desmembrar-se” para se anexarem a outros ou formarem novos estados ou Territórios Federais. Vê-se que não houve a utilização de termos distintos, houve sim definição de termo de como deve se ocorrer a “subdivisão” e o “desmembramento” de estado-membro.
8.3.4. Vê-se que o entendimento do Douto Relator, ao contrário senso do definido no “ESPIRITO DA LEI” estabelecido no § 3º do artigo 18 da Constituição Federal originária de 1988, feriu a hermenêutica jurídica que deveria ser aplicada ao Texto Constitucional, qual seja; A interpretação constitucional é clara e objetiva, foi este o “Espirito da Lei” estabelecido pelo Constituinte, exatamente o de evitar contradições, foi de harmonizar e de proporcionar a igualdade de direitos entre todos os viventes no Brasil, inclusive proporcionando a aquelas “Populações Diretamente intererssadas” e somente a elas o direito de emancipar-se, exatamente pela falta da presença do Estado, e somente elas tem esse direito e NUNCA o Estado todo. Foi assim, com esses ditames que a Constituição de 1988 foi aprovada em 5 de outubro de 1988.
8.3.5. E ainda, o que se viu do fundamento da “Comissão Temática da Criação de Estados, Redivisão do Brasil e População Diretamente Interessada, nas Decisões e Debates da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE de 1988”(doc. 09), aqui anexada, é o entendimento prolatado pelo Insigne Relator SIQUEIRA CAMPOS de que: “Temos de entregar à população o direito de decidir. Não estamos criando Estado algum, mas entregando a decisão às populações que solicitarem o direito de decidir se querem ou não se emancipar”. Esta é a definição de “População Diretamente Interessada”!
8.4. Este é o fundamento da Constituinte de 1988 e não outro, mesmo que o inciso VI do artigo 48, da Constituição determine sejam ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas e tudo está muito bem colocado na definição do Legislador Constituinte, realmente após desmembramento, via da população diretamente interessada, seja ouvida a Assembleia Legislativa respectiva, o que não vai adiantar muito depois do congraçamento realizado pela respectiva população interessada. 8.4.1 Vê-se então, que vai se ouvir por ouvir, pois a decisão soberana é da “População Diretamente Interessada”. Por onde o Relatório e o Voto do Ilustre Relator Ministro DIAS TOFFOLI, trilhou, não andou sobre as definições prolatadas e promulgadas pelos Constituintes de 1988, passou longe do respeito aos interesses do povo, em meu juízo de delibação não houve a plena interpretação que a mais apurada hermeutica jurídica possa exigir. Sem qualquer tipo de ofensa, não houve a tecnicidade devida, está evidente um mero entendimento político do que um julgado legal devido.
8.5. Há de se observar que na Divisão Territorial prevista na Constituição Federal, não se pode misturar alhos com bugalhos. Os REQUISITOS disposto no § 3º do artigo 18 da Constituição Federal Originária com o disposto no § 4º, acrescentado ao mesmo artigo por força da EC 15/96, a uma, no caso, a interpretação oriunda do § 3º, é Constitucional; originária; autentica; legislativa; lógica; gramatical; extensiva; declaratória e definitiva. Ela determinou que: “ Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”.
A) Autentica – É expressamente decorrente da Constituição Federal, oriunda do Congresso Nacional;

B) Interpretativa – O artigo em questão, analisado e julgado, teve sua constitucionalidade declarada, outorgada e promulgada na data de 5 de outubro de 1988, pela Assembleia Nacional Constituinte, nos termos do Preâmbulo da Constituição da Republica.

C) Legislativa – Promulgada pelo Congresso Nacional;

D) Retroativa – A EC nº 15/96, ofende o Princípio da Anterioridade,, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV, da Constituição Federal);

E) Lógica - O legislador ao interpretar e promulgar a Constituição Federal, buscou esclarecer o que o legislador quis dizer (mens legis), valeu-se dos elementos sistemáticos instituídos, não permitindo qualquer outra forma de interpretação, e claro teleológicamente, para se entender a finalidade para a qual a norma foi editada;

F) Gramatical - Interpretação realizada pelo legislador do direito, neste caso o Congresso Nacional, a interpretação gramatical foi de fundamental importância para que o decisum surtisse os efeitos almejados, especialmente quanto aos disposto no artigo 18, § 3º da Constituição Federal;
G) Extensiva – O artigo 18, §3º,, da Constituição Federal, por decisão do Congresso Nacional, determina interpretação extensiva a toda “POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, sem qualquer tipo de limitações e somente ela, porque busca este direito, não cabendo ao restante do Estado;

H) Declaratória – O resultado da promulgação da Constituição pelo Congresso Nacional, estabeleceu uma única interpretação e efeitos aos estritos limites do artigo declarado, outorgado e promulgado. Especialmente a aqueles que são tidos como Cláusula Pétrea, como este, no caso presente.

8.5.1. Já a interpretação referente ao teor do § 4º, acrescentada pela EC 15/96 ao artigo 18 da Constituição tem que sua hermenêutica jurídica não é autentica, Não é originária do Texto Constitucional promulgado em 5 de maio de 1988. É emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria. importa em ofensa ao princípio da anterioridade, que e garantia individual do cidadão (art.1º; art. 3º; art. 5º, VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV, § 1º e § 2º; art. 3, art. 6º; art. 18, § 3º e art. 60, par. 4., inciso IV, todos da Constituição. A EC 15/96, ao instituir o § 4º do artigo 18 da CF, sua Interpretação alterou o sentido originário do Preceito Fundamental disposto no § 3º do mesmo artigo.
8.5.2. Assim, uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal ( ADI 939 / DF - DISTRITO FEDERAL –AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 15/12/1993). E é isto o que deve acontecer com a EC nº 15/96, por ser inteiramente INCONSTITUCIONAL.
8.5.3. Como se viu, o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO estabeleceu aquela hermenêutica jurídica disposta no § 3º do artigo 18 da Constituição Federal Originária e não autorizou outra forma de legislar como a disposta no § 4º acrescentado ao artigo 18, pela EC nº 15/96. Portanto vê-se ai que o legislador derivado, não original, acrescentou o § 4º, violando fugazmente os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO, vedado pelo Inciso IV do § 4º do artigo 60 da Constituição Originária, aqui amplamente demonstrado.
8.5.4. ORA! Como viram que não poderiam segurar o freio da verdade brasileira, criaram e acrescentaram este malfadado § 4º, ao artigo 18, para enganar o POVO e cerceá-los de seus direitos. Francamente!
DO RELATÓRIO E VOTOS
9.0. O insigne Relator, Ministro DIAS TOFOLLI, em seu VOTO alega que “restou explicito na Constituição Federal o alcance da expressão “população diretamente interessada”, ao determinar que seja feita consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que no caso de desmembramento, deve envolver tanto a do território a ser apartado, quanto a do território restante, nos exatos termos da definição contida no artigo 7º da Lei nº 9.709/98, ora questionada”.
9.1. O insigne Ministro Relator só viu o lado da disposição contida no artigo 7º da Lei nº 9.907/98, esquecendo de verificar que este artigo contraria o § 3º do artigo 18 da Constituição Federal originária de 1988. Ora! Onde já se viu norma menor valer mais que a Constituição! Ledo engano, para não dizer outra coisa. Assim sendo, desconheceu ele o acórdão da ADIn nº 415-8/GO, da lavra do Excelso Ministro Relator Dr. PAULO BROSSARD, do Supremo Tribunal Federal. Tendo a seguinte ementa:
“CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à sobrevinda, não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: REVOGA-SE. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menor que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn nº 2-1/600”. (grifei)
9.1.1. Há de se observar que na divisão territorial prevista na Constituição Federal não há de se confundir alhos com bugalhos. Os requisitos dispostos no § 3º do artigo 18 da Constituição Federal Originária, com o acrescentado pelo § 4º, ao mesmo artigo, por força da EC nº 15/96, uma, no caso, a interpretação oriunda do § 3º é definitiva, ela diz e determina que os Estados podem “subdividir-se”, desmembrar-se ou formarem novos estados, mediante aprovação da “população diretamente interessada”, através de plebiscito, e de Congresso Nacional, por lei complementar. Isto é, o Constituinte Originário deixou pacificado que “os Estados podem se subdividir para formarem novos municípios ou sofrerem desmembramentos para criarem novos Estados, mediante aprovação da “população diretamente interessada”, esta é a hermenêutica jurídica aplicada aos ditames do § 3º do artigo 18 da Constituição Federal Originária de 1988.
9.1.2. O § 3º do artigo 18 da Constituição é bem claro em sua determinação, só se divide Estados em MUNICÍPIOS, não existe outra forma. E só se desmembra Estados para formarem novos Estados ou territórios. Não existe outra forma de INTERPRETAÇÃO!
9.1.2.1. Esta é a hermenêutica jurídica aprovada pelos constituintes de 1988, que após varias reuniões ordinárias e audiências públicas com a população sofrida e sujeita aos desamparos dos governos estaduais e federal, o Constituinte Originário conceituou o termo “população diretamente interessada”, como aquela que sempre foi abandonada pelos entes federativos maiores, vejam o relato do insigne Constituinte SIQUEIRA CAMPOS! Neste sentido, a constituinte de 1988, na visão do Anteprojeto AFONSO ARINOS, escutou toda a população brasileira e definiu que a “população diretamente interessadaé aquela que nunca teve apoio do Estado e da União Federal, é aquela que ressente da ausência da saúde, da educação, da cultura, da segurança, do desenvolvimento social, técnico-cientifico, créditos e tantos outros direitos que a Constituição Federal lhes asseguram e o Estado e a União nunca estão presentes.
9.1.2. A outra, elaborada por Constituinte derivado, que acrescentou o § 4º ao mesmo artigo 18 da CF, aqui guerreado, vem alterando o determinado no § 3º, dizendo: § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela EC nº 15, de 1996) - Vide art. 96 - ADCT.
Neste caso, a Emenda visou burlar o direito cristalino apurado pelo Constituinte de 1988, buscou facilitar o lado político local, o interesse apenas eleitoreiro da ARISTOCRACIA local. Espertezas a parte, A Emenda é pior que o soneto, ditado antigo mas atual no presente momento.
9.1.3. A Emenda Constitucional nº 57, de 18 de dezembro de 2008, retro citada, acrescenta o artigo 96 nos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios tem a seguinte redação:
"Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação."
9.1.3.1. Em princípio de legalidade e em Juízo de delibação, a EC 15/96 é inconstitucional, tal como a EC nº 57/2008, ambas quer queiram ou não, não podem ser objeto de deliberação, pois estão abolindo os “direitos e Garantias individuais”, assegurados no § 3º do artigo 18, da Constituição, tido como Cláusula Pétrea, vide artigo 60, § 4º, inciso IV, também da Constituição Federal Originária.
9.1.3.2. Vê-se claramente, que o Constituinte derivado “LOGROU” com a EC nº 15/96 e EC nº 57/2008, o Texto Constitucional Originário, emendando-a em detrimento das Garantias Fundamentais asseguradas às “populações diretamente interessadas” no que se refere ao desmembramento para formarem novos Estados. Como disse anteriormente, este direito outorgado pelo Constituinte derivado, para alterar a Carta Constitucional originária em detrimento dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS assegurado ao HOMEM, decorrem da Constituição Federal Originária. Somente NOVA CONSTITUINTE poderá alterá-los, são imutáveis no presente momento, sem ela, está havendo desmando, arbitrariedade e modificando o “status cor” do Regime Jurídico brasileiro de REPUBLICANO para MONARQUIA ABSOLUTA!
9.2. Continua o Relator em seu voto:
Em verdade, a mim me parece que não houve revisão do significado da expressão “populações diretamente interessadas” contida no texto original do § 4º do art. 18 da Constituição. Esse sempre foi o real sentido da exigência constitucional. A nova redação conferida pela emenda constitucional, do mesmo modo MARCOS PEREIRA PIMENTA ROCHA ADVOGADO – OAB/DF Nº 10.320 SHIN QI 01 Conjunto 03 Casa 21 – Tel: 61-3326.1506 – CEP: 71505-030 – Lago Norte – Brasília – DF.

que o art. 7º da Lei 9.709/98, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma originária.
Conquanto esse conteúdo tenha sido reforçado somente na redação do §4º do art. 18 da lei Maior, ao contrário do que afirma a requerente, não vejo como se possa interpretar de forma diversa a expressão “população diretamente interessada” contida no §3º do mesmo art. 18, relativa à alteração territorial dos estados-membros.
Segundo a requerente, a presença de termos distintos para cada uma das hipóteses de desmembramento importaria na conclusão de que cada um teria um significado diverso: “populações dos municípios envolvidos” significaria, para o caso do desmembramento de município, tanto a população da área desmembrada quanto a população da área restante; enquanto “população diretamente interessada”, para o caso do desmembramento de estados-membros, significaria apenas a população da área desmembrada.
Mas tudo isso levaria a um importantíssimo problema hermenêutico: como dar interpretação diversa a fenômenos ontologicamente semelhantes – desmembramento de município e desmembramento de estado? Por que razão para um se deva exigir a consulta às populações da área demembranda e da área restante e para outro apenas a consulta à população da área a ser desmembrada?
9.2.1. Continua o Relator e seu voto:
Em verdade, a mim me parece que não houve revisão do significado da expressão “populações diretamente interessadas” contida no texto original do § 4º do art. 18 da Constituição. Esse sempre foi o real sentido da exigência constitucional. A nova redação conferida pela emenda constitucional, do mesmo modo que o art. 7º da Lei 9.709/98, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma originária.
9.2.1.1. Vê-se que ele trata o § 4º do artigo 18 da Constituição como se fosse matéria da Constituição Originária, não o é, é instrumento político acrescentado ao artigo por Constituinte derivado. Logo, esse não é o real sentido da exigência constitucional originária, inclusive ele admite, que do mesmo modo o artigo 7º da Lei 9.709/98, explicitou um conteúdo já presente na norma originária. Ledo engano! Aí aparece a intenção clara de confundir os demais julgadores com relação ao entendimento diverso ao do disposto no entendimento real determinado no § 3º do artigo 18 da Constituição, tornando inclusive uma sustentação jurídica fraca que está trazendo à “população diretamente interessada” prejuízos sociais imensos por retardar o real entendimento
que “a Constituinte está tentando fazer – e acredito que chegará lá – é ensejar ao povo a oportunidade de se manifestar se quer ou não criar determinado Estado, ou emancipar-se. Esse direito vem sendo negado pelas oligarquias, pelos grupos econômicos, que utilizam determinados instrumentos de poderes – seja de Assembleias Legislativas, do Governo do Estado ou de eventual prefeitura – para impedir isto”.(SIQUEIRA CAMPOS) (grifei)
9.2.1.1. Prossegue o Relator em seu voto, assim dizendo:
Conquanto esse conteúdo tenha sido reforçado somente na redação do §4º do art. 18 da lei Maior, ao contrário do que afirma a requerente, não vejo como se possa interpretar de forma diversa a expressão “população diretamente interessada” contida no §3º do mesmo art. 18, relativa à alteração territorial dos estados-membros.
Segundo a requerente, a presença de termos distintos para cada uma das hipóteses de desmembramento importaria na conclusão de que cada um teria um significado diverso: “populações dos municípios envolvidos” significaria, para o caso do desmembramento de município, tanto a população da área desmembrada quanto a população da área restante; enquanto “população diretamente interessada”, para o caso do desmembramento de estados-membros, significaria apenas a população da área desmembrada.
Mas tudo isso levaria a um importantíssimo problema hermenêutico: como dar interpretação diversa a fenômenos ontologicamente semelhantes – desmembramento de município e desmembramento de estado? Por que razão para um se deva exigir a consulta às populações da área demembranda e da área restante e para outro apenas a consulta à população da área a ser desmembrada?(grifei)
9.2.1.2. Constata-se que a interpretação do Relator diverge frontalmente da do Legislador Constituinte original, ele por seu lado, não vê como se possa interpretar de forma diversa a expressão “população diretamente interessada” contida no §3º do mesmo art. 18, relativa à alteração territorial dos estados-membros. Claro, ele não está interpretando, está legislando, impondo um pensamento, uma vontade que não é a do extrato do Constituinte de 1988. Ele está definindo de outra forma, sem sequer ao menos passar vistas no Anteprojeto AFONSO ARINOS e nas DECISÕES E DEBATES da Comissão Temática que tratou da CRIAÇÃO DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL E
POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, para definir a expressão em debate.
9.3. Não há a Suprema Corte “misturar alhos com bugalhos”, não pode permitir ela que a constituinte outrora cidadã seja emendada e remendada, alterando definição constitucional originária, que viola direitos e garantias fundamentais do cidadão, que são cláusulas pétreas. O § 4º acrescentado ao artigo 18 da Constituição, é uma excrescência moral vexatória, atende apenas ao clamor das elites politicamente fortes em detrimento da vontade popular que constituinte de 1988 outorgou e garantiu!
9.3.1. Agora a Suprema Corte vêm e corrobora com o interesse das classes dominantes e sapeca uma decisão politicamente incorreta, não jurídica, alegando entender (fls. 558), que o tema requer, portanto, para além de uma interpretação gramatical, “...tal que se leve em conta a sua integralidade e a sua harmonia, sempre em busca da máxima da unidade Constitucional, de modo que a interpretação das normas constitucionais seja realizada de maneira a evitar contradições entre elas”. ORA! Não interpretou dentro da hermenêutica devida, mudando sua competência constitucional. Legislou!
9.3.2. Obviamente, o Douto Relator entendeu divergentemente, aliás entendeu que ele era o legislador, tal como os que aprovaram a EC 15/96. Não interpretou dentro da hermenêutica jurídica apurada pelo anteprojeto AFONSO ARINOS e a Comissão Temática que tratou da CRIAÇÃO DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL E POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE de 1988, que consagrou os direitos e garantias fundamentais do cidadão, ora violados por interpretações que não configuram a determinação da Constituinte de 1988 e com a vontade das populações diretamente interessadas em ver chegar aos seus pés os direitos, deveres, obrigações e as garantias individuais e coletivas, tidos como preceitos fundamentais, cláusulas pétreas que a constituinte de 1988 os assegurou.
9.3.3. Escreveu muito, interpretou dissonantemente ao disposto na Constituição Federal originária esqueceu da semântica linguistica. O princípio da unidade
constitucional alegada nas folhas 558, na lição de CANOTILHO, - o princípio obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tenções existentes entre as normas constitucionais a concretizar”. Este foi o sentido do constituinte quando promulgou a Constituição Federal de 1988 – daí que o intérprete (o Constituinte) dela sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados no sistema interno unitário de normas e princípios”. ( Direito Constitucional e teoria da Constituição. COIMBRA: ALMEDINA, 2000, PG. 1096/1099).
9.3.4. Vê-se então, que no ver do Douto Relator, ele buscou fundamentar sua decisão em sua interpretação personalíssima, dissonante do entendimento da Comissão Temática da Constituinte de 1988. Onde sua prerrogativa exaustivamente determinada era de que a “população diretamente interessada”, vide art. 69 do anteprojeto AFONSO ARINOS e do próprio §3º do art. 18 da Constituição federal determinou ser aquela esquecida e abandonada pelo Estado e pela Federação Brasileira, por isto foram denominadas de “POPULACAO DIRETAMENTE INTERESSADA.
9.4. Assim, a decisão ora rescindenda feriu de morte os princípios da Soberania popular e da cidadania (fls. 559). O constituinte de 1988 promulgou esse direito em favor das “populações diretamente interessadas”, para exatamente coibir os desmandos e a ausência do Estado e da Nação no cumprimento de suas obrigações constitucionais naquelas regiões desassistidas, tal como ainda é hoje reinante nos municípios pertencentes ao Carajás e Tapajós. A falta do Estado avilta a saúde, a educação, a cultura, a segurança, o desenvolvimento econômico e social, as linhas de créditos, infraestruturas e outras necessidades prementes que as oligarquias não deixam chegar por lá. Desta forma, o princípio constitucional e seu fundamento a ser respeitado é o direito do povo! Fundamento originário do anteprojeto AFONSO ARINOS e da comissão temática que tratou da divisão territorial do Brasil na Constituição de 1988.
9.5. As fls. 560, o Douto Relator se pergunta: “qual a população será diretamente afetada com a divisão? Ora, o
entendimento político aos olhos das elites dominantes, sugerem o resultado ora atacado. Mas só quem reclama da falta da assistência e da presença do Estado é a população diretamente afetada, isto é, a interessada!
9.5.1. Neste sentido, visando coibir os desmandos, com as regras ditatoriais, com a falta de todos os tipos de recursos, é que o constituinte de 1988, interpretou e definiu o desejo das “populações diretamente interessadas” e é esta a prerrogativa que somente elas tem o direito de reivindicar. Exatamente por falta da presença do Estado na localidade que vivem sem qualquer amparo dos Governos Estaduais e Federal.
9.6. Viu-se aqui nesta decisão recorrida que em nenhum momento da sustentação do insigne Ministro Relator e dos demais julgadores, qualquer deles se ativeram aos princípios constitucionais que nortearam os constituintes de 1988, buscaram estabelecer para que as “populações diretamente interessadas” tivessem acesso a todos os direitos garantias fundamentais estabelecidos na Constituição cidadã de 1988.
9.7. Em nenhum momento, a população reclamou a forma, se era plebiscito ou não. O que ela reclama e com veemência, é o direito assegurado no §3º do art. 18 da Constituição Federal originária que somente as “populações diretamente interessadas” cabem a elas decidirem, e assim foi feito e realizado, o plebiscito demonstrou que quase 100% da “população diretamente interessada” daquela região imensamente prejudicada pela ausência do Estado está certa em requerer o desmembramento do Estado do Pará.
9.8. Às fls. 560, o Douto Relator descreve parte da fundamentação adotada pelo requerente da ADI 2.650/DF, quando sustenta que com o desmembramento, “apenas uma (ou mais) parte do Estado quer a redivisão territorial. O restante do Estado não quer a separação. Apenas a população da região desmembranda é a diretamente interessada porque é ela que pleiteia poderes derivados-decorrentes da Constituição Federal para constituir uma nova unidade federativa. O ente remanescente não, pois ele, em vez de seu desmembramento, pleiteia pelo malogro ( o que parece evidente, pois os Estados, de regra, não querem sofrer qualquer perda de territorial)” (fl. 13). Ai, ele mesmo, o Relator, reconhece em seu voto que a “população da região desmembranda é a População
Diretamente Interessada”, este é o sentido outorgado pelo Constituinte de 1988 e não há duvida! Porque votou diferentemente do determinado no §3º do artigo 18 da Constituição Federal originária?
9.8.1. Neste sentido, descreve o Douto Relator:
Essa assertiva não possui qualquer respaldo jurídico que justifique a declaração de inconstitucionalidade da expressão impugnada. Trata-se de verdadeira tautologia. Somente é possível saber o que a população da área remanescente deseja mediante consulta a essa população, o que deve ser feito, precisamente, por meio de plebiscito.
Além disso, o “querer” ou o “não querer” da população num processo de divisão territorial não pode ter relevância na definição de qual é o alcance da expressão “população diretamente interessada”.
Para tanto, o que importa é exclusivamente verificar qual população será diretamente afetada com a divisão, pois, também aqueles que são contrários ao desmembramento têm o legítimo interesse e o direito de manifestar a sua vontade, tanto quanto aqueles que são favoráveis. Essa é a razão do plebiscito.
9.8.2. Ledo engano, o constituinte ao consignar a expressão “população diretamente interessada”, o fez exatamente por ter vivido na pele o abandono que os estados do Norte do País sempre sofreram até os dias de hoje. Como testemunho desta história, asseguro que o norte de Goiás/Tocantins, Mato Grosso do Norte/Sul, Acre, Amazonas, Maranhão e demais estados do nordeste do Brasil cresceram isoladamente do poder do Estado, graças a imigração dos povos Sulistas e mineiros para o Norte e Nordeste. É deles a vitória do grande desenvolvimento do Brasil. Nessas regiões não se vê cariocas, baianos e paraenses de Belém, pois esses não são pessoas afetas ao trabalho e ao desenvolvimento social integrado.
9.8.3. É verdade, vão lá, in loco, para ver isto que digo! Esta é a realidade dessas regiões que nasceram do trabalho árduo e sofrido e esta Casa não analisou e julgou esta ADI, ora guerreada sem sequer citar em seu relatório e votos o primado do anteprojeto AFONSO ARINOS e os Debates e Decisões da Comissão Temática sobre a Divisão Territorial do Brasil e da População Diretamente Interessada da Assembleia Nacional Constituinte de 1988!
9.8.4. A questão do plebiscito, não é o grande trauma da questão, é que o plebiscito, segundo o teor constante do
anteprojeto AFONSO ARINOS e aprovada pela Comissão Temática sobre a divisão do Brasil, só quem pode participar do plebiscito é a “população diretamente interessada”. E em nenhum momento qualquer dos votantes dessa ADI rescindenda buscaram a fundo o entendimento e a definição dada pelo Constituinte de 1988, sobre o verdadeiro significado de “população diretamente interessada”. Mas o Relator ás fls 560 reconheceu quem é a “população diretamente interessada”. Esta lá.
9.8.5. Neste sentido, ninguém sofrerá com o desmembramento perseguido, pois nenhum dos habitantes da capital paraense nunca tiveram ou foram presentes no interesse dessas regiões abandonadas e ocupadas por desbravadores que buscam seus direitos e garantias que a Constituição Federal lhes asseguraram. Evidenciado está que o aspecto cultural dessas regiões além de preservar a cultura local somaram-se a elas a cultura e a educação das origens de Sulistas, mineiros e goianos desbravadores, mudando para melhor o animus vivand da população local que agora tem alto estima elevada por conta do trabalho e da melhoria da qualidade de vida que estes desbravadores estão impondo e conquistando a revelia do Poder Publico Federal e Estadual.
DO CERCEAMENTO DE DIREITOS
10.0. A permanecer os efeitos da decisão da ADI nº 2.650/DF, ora rescindenda, da aplicação da EC nº 15/96, da EC nº 57/2008, do artigo 7º da Lei nº 9.607/99, do artigo 26 da Lei nº 9.868/99, todas legislações infra constitucionais oriundas de constituinte derivada, estarão elas vilipendiando todos os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no País, pelas razões amplamente demonstradas. A começar que a Constituição originária declara que:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
10.1. Constatá-se então, que o artigo 26 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, diz textualmente:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em
ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
10.1.1. Vê-se então, que o artigo 26, da Lei nº 9.868/99 é uma lei ordinária, portanto Lei Menor, em hierarquia à Constituição Federal e sua instituição "ABOLIU” os “direitos e garantias individuais”, estabelecido na alínea “J” do inciso “I” do artigo 102, tidos como Cláusula Pétrea, por força do artigo 60, § 4º, IV, todos da Constituição originária de 1988.
10.1.2. Diante da aberração instituída pelo artigo 26, da Lei nº 9.868/99, “FRENTE” ao preceito fundamental determinado na alínea “J” do inciso “I”, do artigo 102 da Constituição Federal, constatá-se que está existindo prevalência da Lei ordinária (Menor) ao Texto Constitucional originário de 1988, o que também contraria o entendimento pacificado no acórdão da ADIn nº 415-8/GO, da lavra do Excelso Ministro Relator Dr. PAULO BROSSARD, do Supremo Tribunal Federal, que tem a seguinte ementa:
“CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à sobrevinda, não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: Revoga-se. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menor que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn nº 2-1/600”. (grifei)
10.1.3. Vê-se então que o STF na ADIn retro, declara reafirmação de sua antiga Jurisprudência: ”A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional guando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à
lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração”
10.1.3.1. Reafirma ainda, que “a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menor que a lei ordinária.
10.1.3.2. Como o art. 26 da Lei nº 9.868/99, contraria Preceitos Fundamentais dispostos nos incisos VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e § 1º, do art. 5º e a alínea “J” do inciso “I” do art. 102, todos da Constituição Federal originária, LEI MAIOR. Evidencia CERCEAMENTO DE DEFESA ao POVO brasileiro. FRANCAMENTE!
10.1.3.3. E mais! O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn nº 939/DF, garantiu que uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal”. ( ADI 939 / DF - DISTRITO FEDERAL –AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES. Julgamento: 15/12/1993). E agora! Como pode o Douto Relator, Ministro do Supremo Tribunal Federal acatar Emendas Constitucionais, a de nº 15/96, a de nº 57/98 e as Leis Menores de nº 9.868/99, art. 26, em detrimento de Preceitos Fundamentais estabelecidos na Constituição Federal?
10.1.4. A Constituição Federal assegurou em seu art. 60, § 4º, IV, que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias individuais”. Neste contesto, como já demonstrado, a EC nº 15/96 que acrescentou o § 4º ao art. 18, o constituinte derivado criou um imbróglio paralegal, para “abolir” direitos e garantias fundamentais estatuídos no § 3º” do referido art. 18, qual seja, o de dividir estados, que só poderia ocorrer com a criação de novos municípios, só assim se cria municípios, não existe outra forma!
10.1.5. Neste sentido, qualquer que seja a emenda constitucional, a de nº 15/96, a de nº 57/99, as leis nº 9.709/99, art. 7 º; Lei nº 9.868/99, art. 26, Decretos legislativos ou outro subterfúgio criado pelo Poder Executivo, aprovado pelo Congresso Nacional e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal diferentemente do disposto no Texto Constitucional que venha ABOLIR direitos e garantias fundamentais em MARCOS PEREIRA PIMENTA ROCHA ADVOGADO – OAB/DF Nº 10.320 SHIN QI 01 Conjunto 03 Casa 21 – Tel: 61-3326.1506 – CEP: 71505-030 – Lago Norte – Brasília – DF.

detrimento do povo é inteiramente INCONSTITUCIONAL, tal como, é o caso das referidas Emendas Constitucionais e das Leis retro citadas.
10.2. O CERCEAMENTO DE DEFESA está evidenciado no art. 26, da Lei 9.868/99, “PRIVANDO” o cidadão de seus direitos amplamente assegurados nos incisos VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e § 1º, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. A permanecer sua vigência, o povo estará sendo VILIPENDIADO em seus DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, ficando: PRIVADO de seus direitos por motivos políticos(VIII); do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder( XXXIV, a); EXCLUINDO-O da apreciação de seus direitos junto ao Poder Judiciário(XXXV); PREJUDICANDO seus direitos adquiridos e ato jurídico perfeito(XXXVI); FAZENDO DO STF TRIBUNAL DE EXCEÇÃO(XXXVII); vedando a PLENITUDE DA DEFESA(XXXVIII,a); vedando aos litigantes o CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes(LV); VEDANDO que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata(§ 1º). Enfim, a confusa e pouca esclarecedoura decisão recorrida contraria os Preceitos Fundamentais retro mencionados. Francamente!
10.2.1. O art. 26 da Lei nº 9.868/99, a permanecer o resultado da Decisão da ADI 2650/DF, ora recorrida, que modificou para pior os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da Republica Federativa do Brasil, IMPEDINDO a “construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantir do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.(CF – art. 3º)
10.2.2. E ainda! O malfadado art. 26, ACABA DE VEZ com os Princípios estabelecidos no art. 5º, da Constituição, especialmente o da LIBERDADE, o da IGUALDADE, o da SEGURANÇA, especialmente a JURÍDICA e põe por terra a garantia de CLÁUSULAS PÉTREAS, estabelecidos no art. 60, e § 4º, IV, da Constituição.
10.2.3. Assim, a SOBERANIA POPULAR e a Organização Política da Republica Federativa do Brasil deixou de existir e passamos a conviver em REGIME POLÍTICO TOTALITÁRIO, obediente a ARISTROCRÁCIA. Pacificando definitivamente o entendimento que o
art. 26, da Lei 9.868/99, “VEDA” a AÇÃO RESCISÓRIA de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, contrariando frontalmente a todos os dispositivos Constitucionais retro mencionados.
10.3. Com relação ao art. 7º, da Lei 9.709/99, disposto nas RAZÕES DE DIREITOS, mais especificamente no “item 6.0.” acima, verificou-se que a disposição nele contida modificou a semântica linguística declarada no § 3º da art. 18 da Constituição originária, ofendendo o inciso IV do § 4º do art. 60 (Cláusula Pétrea), da Constituição Federal originária de 1988. Neste conteúdo, tal modificação é tão perversa e peçonhenta que sua aplicação por lei menor, contraria a Constituição Federal, e repetindo a decisão da ADIn 415-8/DF: ”A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional guando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração; a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menor que a lei ordinária.
10.4. Vê-se claramente, que o art. 7º da Lei nº 9.709/99, contraria Preceitos Fundamentais dispostos nos incisos VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e § 1º, do artigo 5º e a alínea “J” do inciso “I” do artigo 102, todos da Constituição Federal, LEI MAIOR. Evidenciando CERCEAMENTO DE DEFESA ao POVO Brasileiro e estrangeiros residentes no Brasil. FRANCAMENTE!
10.5. Assim, tal como na PRELIMINAR. Os signatários adentram a Casa do Supremo Tribunal Federal para REQUERER também a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO do art. 7º, da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1999 e por consequência das EC nº 15/96.
CONCLUSÃO
11. Concluindo, pelo que se viu da Douta decisão, ora rescindenda, ela em momento algum se ateve aos dogmas do Anteprojeto AFONSO ARINOS” e da Decisões e Debates da “Comissão Temática da CRIAÇÃO DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO
BRASIL E POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE de 1988”. Nem seque foi mencionada no voto do insigne Ministro Relator e de seus pares na ADI 2.650/DF.
11.1. Conclui-se que o § 3º do art. 18 da Constituição Federal é NORMA originária da Constituinte de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988. É Cláusula Pétrea!
11.1.1. Conclui-se que o § 4º, acrescentado ao art. 18 da Constituição pela Emenda Constitucional nº 15, de 12.09.1996, é norma estabelecida por Constituinte derivada, É INCONSTITUCIONAL! LEI MENOR valendo mais que a LEI MAIOR, contrariando até julgado desta r. Corte Suprema (ADIn 415-8/DF).
11.1.2. Conclui-se que a EC nº 15/96, a EC nº 57/2008 e o art. 7º da Lei nº 9.709/98, o art. 26 da Lei nº 9.868/98 são inconstitucionais por alterarem “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO”, assegurados no art. 3º, nos incisos VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e § 1º, do art. 5º, do § 3º do art. 18 e a alínea “J” do inciso “I” do art. 102, todos da Constituição Federal, tidos como Cláusula Pétrea, vide art. 60, § 4º, inciso IV, também da Constituição Federal Originária.
11.1.3. Conclui-se que o relatório e voto dos Doutos Ministros do Supremo Tribunal Federal em momento algum de sua transcrição nos autos da ADI 2.650/DF, fizeram menção á definição de “POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA”, amplamente versada e debatida nos autos do “Anteprojeto AFONSO ARINOS” e da “Comissão Temática da CRIAÇÃO DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL E POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE de 1988”.
11.1.4. CONCLUI-SE então, que a decisão aqui rescindenda não corresponde a verdadeira definição de “POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA” que a Constituinte de 1988 estabeleceu.
11.1.5. Finalmente, conclui-se que o art. 7 º, da Lei nº 9.709/99, o art. 26 da Lei nº 9.868/99, a EC nº 15/96, a EC nº 57/2008, retro guerreadas, além de não respeitar o ESPIRITO DA LEI (Constituição), CERCEIAM OS DIREITOS E DEVERES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS. Ofendem, agridem o art. 1º, o art. 3º; os incisos VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e § 1º, do art. 5º; o § 3º do art. 18 e o art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal.
DO PEDIDO
12. Diante do exposto, REQUER:
a) A Concessão de medida liminar para suspender os

efeitos do art. 26 da Lei nº 9.868, de 10.11.1998, sem redução de texto, por ofensa ao artigo 3º; aos incisos VIII; XXXIV, “a”; XXXV; XXXVI; XXXVII; XXXVIII, “a”; LV e § 1º, do art. 5º e a alínea “J”, do inciso “I”, do art. 102, todos da Constituição originária e ao final declarar sua inconstitucionalidade por ofensa aos preceitos fundamentais violados, tornando-o nulo e sem eficácia para a interpretação correta do termo, remetendo-se cópia ao presidente do Congresso Nacional para que se cumpra a decisão, determinando-se ainda que tanto o Senado como a Câmara Federal, se abstenham de exigir ou regular seja IRRECORRÍVEL a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em ação direta ou em ação declaratória;
b) A concessão de medida liminar para suspender os

efeitos da decisão da ADI 2.650/DF, RESCINDINDO-A nos termos do art. 102, I, “J” da Constituição c/c a Decisão da ADIn 415-8/DF e com o art. 485, V do Código de Processo Civil, declarando a nulidade de todos os atos praticados após a citação;
c) A concessão de medida liminar para suspender os

efeitos da primeira parte do art. 7º da Lei nº 9.709, de 18.11.1998, que dispõe: “Nas consultas plebiscitárias previstas nos artigos 4º e 5º, entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a que sofrerá o desmembramento” e ao final declarar sua inconstitucionalidade por ofensa aos preceitos fundamentais violados amplamente demonstrados, tornando-o nulo e sem eficácia para a interpretação
correta do termo, remetendo-se cópia ao presidente do Congresso Nacional para que se cumpra a decisão, determinando-se ainda que tanto o Senado como a Câmara Federal, quando diante de proposta de desmembramento, se abstenham de exigir ou regular a realização do plebiscito com a população de todo o Estado desmembrando, realizando-o apenas com a população que tem domicílio na área desmembrada, conforme Decisões e Debates da Comissão Temática para CRIAÇÃO DE ESTADOS, REDIVISÃO TERRITORIAL DO BRASIL e POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, tais como se extraiu DAS DECISÕES E DEBATES da ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE de 1988;
d) No mérito, requer a procedência do pedido, declarando-se a inconstitucionalidade definitiva da primeira parte do art. 7º da Lei 9.709, de 18.11.1998, tornando-a nula e sem eficácia, para que a interpretação correta do termo “população diretamente interessada” contida no § 3º do artigo 18 da CF signifique apenas aquela que tem domicílio na área desmembrada; remetendo-se cópia ao presidente do Congresso Nacional para que se cumpra a decisão, determinando-se ainda que tanto o Senado como a Câmara Federal, quando diante de proposta de desmembramento, se abstenham de exigir ou regular a realização do plebiscito com a população de todo o Estado, realizando-o apenas com a população que tem domicílio na área desmembrada.
e) Por consequência da declaração de inconstitucionalidade definitiva da primeira parte do art. 7º da Lei nº 9.709/98, seja declarada também a inconstitucionalidade das EC de nº 15/96, da EC nº 57/2008 e do art. 97 dos ADCT’s, por alterarem “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO”, assegurados no § 3º art.18, tido como Cláusula Pétrea, vide art. 60, § 4º, IV, também da Constituição Originária de 1988, comunicando-se ao Congresso Nacional, quanto ao Senado como a Câmara Federal para que se cumpra a decisão;
f) Seja ordenada a distribuição do feito a uma das Colendas Turmas deste Eg. Tribunal, formalizando todos os atos necessários;
g) A ISENÇÃO de custas, nos termos do art. 4º, , da Lei nº 9289/96, dispensando-os do depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme alude o art. 488, II, do CPC;
h) Seja juntada a Certidão de transito em julgado da ADI 2650/DF;
i) A citação dos Requeridos, para, querendo, apresente defesa nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil;
j) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00(Um mil reais).
Termos que, cumpridas as formalidades legais,
Pede deferimento.
Brasília-DF, 3 de junho de 2012.
Marcos Pereira Rocha
OAB/DF nº 10,320
DOCUMENTOS ACOSTADOS:
Doc. 01 – Procurações;
Doc. 02 – Município de Marabá – Estatuto;
Doc. 03 – COMISSÃO BRANDÃO – Estatuto;
Doc. 04 – Decisão da ADI 2650/DF;
Doc. 05 – Jornal Correio Brazíliense;
Doc. 06 – Certidão de Trânsito em Julgado;
Doc. 07 – Anteprojeto AFONSO ARINOS;
Doc. 08 – Decisões e Debates da Comissão Temática da Criação de Estados da
Assembleia Nacional Constituinte de 1988.

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